TJBA - 8000886-74.2019.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000886-74.2019.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Omega Real Ltda - Epp Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666) Advogado: Sergio Araujo Soares Da Silva (OAB:BA41799) Reu: Tim Sa Advogado: Rosana Caires Pereira (OAB:BA21372) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000886-74.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: OMEGA REAL LTDA - EPP Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666), SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA (OAB:BA41799) REU: TIM CELULAR S.A. e outros Advogado(s): ROSANA CAIRES PEREIRA (OAB:BA21372) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, manejada por ÔMEGA REAL LTDA. (Pousada Porto da Lua), qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato em anexo), em face de (1)TIM CELULAR S.A. e (2) EGCON CONSULTORIA E GESTÃO, também qualificados, com base nas razões insertas na exordial.
Juntou documentos.
Requereu a concessão liminarmente, inaudita altera pars, a fim de que a ré se incluir seu dados nos cadastros de proteção aos créditos, referente ao contrato, objeto do presente litígio.
Contestação, Id 397749558.
Petição autoral requerendo a desistência da ação em relação ao 2º demandado, Id 399092958.
Era o que tinha para relatar.
Decido.
Inicialmente convém destacar que no âmbito dos Juizados Especiais é cabível o aditamento à inicial até o momento da audiência de instrução e julgamento, em harmonia com o enunciado n. 157 do FONAJE, in verbis: Enunciado nº 157 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Esse entendimento está subsidiado o seguinte julgado, sem ênfases no original: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 157/FONAJE.
ADITAMENTO TEMPESTIVO.
INCLUSÃO DE NOVO REQUERIDO NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA ELIDIR EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001058-95.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.09.2022) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada em relação ao réu EGCON CONSULTORIA E GESTÃO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido antecipatório.
Cumpre destacar, que a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo.
Dando seguimento, a teor do art. 59 da Resolução n. 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações extrai-se que: Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato.
Por outro lado, com subsídio na narração dos fatos e nas provas trazidas com a inicial, verifico ausentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
O fumus bonis juris consiste na veracidade das alegações de fato, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Por outro lado, o periculum in mora é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao processo.
De tudo o que se pode extrair dos presentes autos, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do pleito antecipatório perseguido vez que da análise da supracitada resolução, considerando ser o contrato firmado com pessoa jurídica, o prazo de permanência é de livre negociação, assim como não restou demonstrada na peça intitulada “TERMO DE CONTRATAÇÃO” (Id 39906544) a data da adesão aos serviços de telefonia móvel para verificação se o cancelamento foi posterior ao prazo previsto de 01 ano indicado no item 7 do termo de contratação, ressaltando que o tempo de permanência poderia ser estipulado em prazo superior em se tratando de contrato pactuado com pessoa jurídica.
Lado outro, a parte ré colacionou documentos, Id 397755309, do qual se extrai, numa análise sumária, que restou acordada cláusula de fidelidade pelo prazo de 24 meses e que fora rescindido antes do término do contrato, o que, em tese, autorizaria a cobrança da multa rescisória e a eventual inclusão de seus dados os órgãos de proteção ao crédito, necessitando, assim, de maior dilação probatória, do que se conclui pelo não acolhimento do seu pleito liminar.
Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
CONSUMIDOR CORPORATIVO QUE PRETENDE REINCIDIR O CONTRATO ANTES DO PRAZO FIRMANDO.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES.
LEGALIDADE.
ART. 59, DA RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL.
PRAZO DE PERMANÊNCIA QUE PODE SER LIVREMENTE NEGOCIADO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630322-82.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) Com base nessas razões, INDEFIRO, pois, a tutela de urgência requerida.
Trata-se de demanda distribuída pelo rito do Juizado Especial Cível, razão porque a parte gozará das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da Lei n. 9.099/95).
ANOTE-SE.
Passo a análise das preliminares arguidas pelo contestante, Id 397749558.
No que se refere a 1ª preliminar arguida não merece prosperar, pois que se confunde com mérito, o qual deverá ser julgado ao final ou no curso do processo.
Dando seguimento, no que tange as demais preliminares de carência de interesse processual e ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida também não merecem respaldo isso porque o requerimento administrativo não é pré-requisito essencial a propositura da presente ação, não se exigindo o esgotamento da via administrativa.
Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, preconiza que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Sob qualquer prisma que se encare, esse é o majoritário entendimento jurisprudencial, refletido nos seguintes arestos, sem destaques no original: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Em respeito ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, é cabível o ajuizamento da ação para discussão de inexigibilidade de débito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Preliminar de ausência de pretensão resistida afastada - Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu comprovar por meios idôneos a regularidade da contratação - Nos termos do art. 14 do CDC, o prestador do serviço responderá pelos danos causados ao consumidor e decorrentes da sua atividade, independentemente da existência de culpa - Não comprovada a relação jurídica entre as partes, deve o débito em nome da parte autora ser declarado inexistente. - NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, O PRESTADOR DO SERVIÇO RESPONDERÁ PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR E DECORRENTES DA SUA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005490-87.2021.8.13.0439 1.0000.24.171490-6/001, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÉBITOS DECORRENTES DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA RÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00096754320228160018 Maringá, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2023) Deste modo, rejeito-as.
Dando seguimento, considerando que na presente ação foram aplicadas, subsidiariamente, as regras do rito ordinário com vistas a se evitar futura argüição de cerceamento de defesa, intimem-se as partes, através dos nobres advogados para, no prazo de quinze dias, informarem se tem interesse na produção de prova testemunhal.
Concretizada a diligência supradeterminada, à conclusão para designação de audiência de instrução, se for o caso.
Defiro o requerimento de retificação do polo passivo formulado na petição, Id 394469819.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, Bahia, 03 de dezembro de 2024 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx -
11/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 23:57
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 22:42
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 20:26
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 20:26
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:31
Juntada de Petição de citação
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19/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 22:22
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2023 16:52
Juntada de Petição de citação
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25/05/2023 22:55
Expedição de citação.
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25/05/2023 22:55
Expedição de citação.
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24/05/2023 20:25
Expedição de citação.
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24/05/2023 20:25
Expedição de citação.
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15/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2023 16:47
Expedição de intimação.
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02/03/2023 16:47
Expedição de intimação.
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03/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 08:40
Expedição de intimação.
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13/08/2021 08:40
Expedição de intimação.
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25/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/12/2020 02:40
Decorrido prazo de SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES em 18/08/2020 23:59:59.
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14/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 12:41
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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27/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 18:14
Conclusos para decisão
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18/11/2019 18:14
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 08:00.
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18/11/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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