TJBA - 0511370-37.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
29/03/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0511370-37.2019.8.05.0001 Alienação Judicial De Bens Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Augusto Fernandes Filho Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Interessado: Maria Auxiliadora Lopes Fernandes Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0511370-37.2019.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FERNANDES FILHO INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA LOPES FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ AUGUSTO FERNANDES FILHO e MARIA AUXILIADORA LOPES FERNANDES, representada por JOSÉ AUGUSTO FERNANDES FILHO, seu esposo e também requerente, através de seu causídico, peticionaram requerendo autorização para venda de imóvel, Fazenda Conjunto Monte Carlo, situada no Município de Arataca - BA.
Decisão provisória de interdição acostada ao ID 244074149.
Escritura pública do imóvel juntada no ID 244073958.
Laudo de avaliação juntado no ID 91236800.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da venda, requerendo que a parte autora fosse intimada a informar acerca da venda, bem assim prestasse contas da quantia recebida (ID 244075722).
Alvará de autorização para venda expedido no ID 370175790.
Em petição acostada ao ID 401635053, a parte requerente solicitou a reconsideração da decisão que autorizou da venda, de forma que o valor da alienação seja depositado em conta conjunta, bem assim sejam prestadas, mensalmente, as devidas contas.
Em manifestação (ID 429282372), o Ministério Público opinou favoravelmente à autorização apenas e tão somente do levantamento mensal dos valores indicados na petição de ID 401635053, condicionado à prestação de contas mensal.
No ID 433746700, foi proferida decisão autorizando que os recursos provenientes da venda do imóvel fossem utilizados de forma a atender às necessidades da interditada, especialmente no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico e outras despesas relacionadas à sua condição de saúde, bem assim determinou fossem prestadas contas mensais, até o dia 05 (cinco) de cada mês, dos valores gastos pelo Sr.
JOSÉ AUGUSTO FERNANDES FILHO, relativamente à conta conjunta, sob pena de incidência de multa.
Foram juntadas planilhas de comprovação mensal dos meses de março a outubro/2024.
Em nova manifestação, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à possibilidade de liberação gradual dos valores depositados em juízo, conforme as planilhas apresentadas, requerendo seja informado o saldo existente nas contas nos autos, após o levantamento (ID 478452029).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação cujo objeto consiste na venda de um bem imóvel, propriedade de um incapaz, representado por seu curador.
No que concerne à alienação de bens imóveis de incapazes, é imperativo respeitar os preceitos legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico, visando à proteção do patrimônio dessas pessoas e ao resguardo de seus interesses.
Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, exceto em casos de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
Da mesma forma, o artigo 1.750 dispõe que os imóveis pertencentes aos menores sob tutela só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, após prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Destaca-se, ainda, que as regras relativas ao exercício da tutela se aplicam à curatela, conforme estabelecido pelo artigo 1.781 do Código Civil.
Portanto, para a venda de bens de incapazes, é imprescindível obter autorização judicial prévia, observando-se os requisitos legais estabelecidos pela legislação civil.
Tal autorização somente será concedida se houver demonstração de manifesta vantagem para o incapaz e avaliação judicial do bem a ser alienado.
Ademais, no presente caso, o valor proveniente da venda deverá ser depositado em conta conjunta do casal requerente, sendo possível o levantamento de valores necessários aos cuidados da interditada, devidamente comprovados, na forma das planilhas juntadas aos autos que, devem, ainda, especificar o valor remanescentes, com o desiderato de garantir-se os interesses da incapaz.
No caso, deve-se registrar que a venda fora autorizada em antecipação de tutela (ID 370175790).
Da análise dos autos, conforme também apontado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 478452029), restou demonstrada as despesas mensais com a curatela, inclusive com a juntada mensal de planilha que detalha as despesas efetivas, acompanhadas da documentação comprobatória, comportamento que deve ser mantido, sob pena de suspensão da autorização de levantamento de valores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, bem como os documentos apresentados pela requerente, defiro o pedido de autorização para a venda da parte pertencente à incapaz relativamente ao bem Imóvel denominado de Fazenda Conjunto Monte Carlo, situada no Município de Arataca, Estado da Bahia, com inscrição número 324.310.002.755-1, com poder(es) para assinar escritura pública de compra e venda, promover e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento da presente decisão, pertencente a MARIA AUXILIADORA LOPES FERNANDES, inscrita no CPF sob o nº *78.***.*88-00, confirmando a antecipação de tutela deferida.
Fica a parte requerente autorizada a promover o levantamento gradual dos valores constantes na conta conjunta, na forma determinada na decisão proferida no ID 433746700, devendo prestar contas mensais, acostando a competente planilha que especifique as despesas efetivamente ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, à semelhança daquelas já juntadas aos autos, informando, ainda, o saldo remanescente na(s) conta(s) conjunta(s) indicada nos autos, após cada levantamento, sob pena de suspensão da autorização de levantamento de valores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ora fixo em R$ 192,64.
A presente sentença tem força de alvará.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
11/12/2024 12:46
Expedição de ato ordinatório.
-
11/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 03:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
09/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de 0511370_37.2019.8.05.0001_alvará_PRESTAÇÃO DE
-
22/08/2024 10:30
Expedição de despacho.
-
21/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 11:02
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
19/05/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
08/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 10:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 08:16
Expedição de ato ordinatório.
-
04/03/2024 12:32
Outras Decisões
-
01/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/01/2024 10:11
Expedição de ato ordinatório.
-
26/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERNANDES FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
15/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
04/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Petição
-
20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 00:00
Mero expediente
-
04/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
29/11/2021 00:00
Mero expediente
-
20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2021 00:00
Publicação
-
16/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/09/2021 00:00
Petição
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2021 00:00
Mero expediente
-
18/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
16/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2021 00:00
Publicação
-
04/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2021 00:00
Petição
-
31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2021 00:00
Mero expediente
-
21/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2020 00:00
Publicação
-
01/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 00:00
Mero expediente
-
10/06/2020 00:00
Documento
-
14/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2020 00:00
Petição
-
12/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/05/2020 00:00
Mero expediente
-
24/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2020 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
10/11/2019 00:00
Petição
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 00:00
Mero expediente
-
13/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 00:00
Requisição de Informações
-
30/04/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2019 00:00
Mero expediente
-
12/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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