TJBA - 8066767-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de NOILDA ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE CASTRO LEITE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:28
Baixa Definitiva
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29/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:28
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8066767-29.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Noilda Alves Dos Santos Advogado: Jose Ataide Castro Leite (OAB:BA53253-A) Impetrante: Jose Ataide Castro Leite Impetrado: 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas/ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066767-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: NOILDA ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA Advogado(s): ACORDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 318 DO CPP.
PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONCEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. 1.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, impetrado em favor de NOILDA ALVES DOS SANTOS, custodiada, cautelarmente desde 13.12.2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput e 35, da Lei n. 11.343/2006, art. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, verberando o Impetrante que a Paciente sofre manifesto constrangimento ilegal diante da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, além de apresentar comorbidades e idade avançada, restando a constrição da liberdade desprovida de fundamentação idônea, em total afronta aos princípios do devido processo legal e presunção de inocência. 2.
Extrai-se dos fólios, que na data supracitada, a Paciente, juntamente com JAILSON SANTOS SILVA, ISRAEL SANTOS NASCIMENTO e sua filha, GABRIELA SANTOS SILVA foram presos em flagrante, durante o cumprimento de ordem de busca e apreensão em imóvel onde residia com os demais flagranteados, deferida nos autos nº 8009002-25.2023.8.05.0004 pelo Juízo a quo.
Consoante auto de exibição e apreensão, constante dos autos, foram encontrados no imóvel: 149 (cento e quarenta e nove) trouxas da substância entorpecente denominada “maconha”; diversos aparelhos celulares, 01 (um) casaco e 01 (um) chapéu, ambos camuflados, do Exército Brasileiro, 03 (três) pedras de cocaína; 09 (nove) trouxinhas de erva seca do tipo “maconha”, embaladas em saco plástico; R$64,00 (sessenta e quatro reais) em moedas; 01 (uma) porção de cocaína, embalada em saco plástico; 104 (cento e quatro) pedras de cocaína, R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) em moedas; 01 (um) ciclomotor, marca Shineray, cor preta, chassi LXYXCBL02E0225782; 11 (onze) munições intactas, marca CBC, calibre .38, e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, embaladas em saco plástico.
No total, foram apreendidos 197,04g (cento e noventa e sete gramas e quatro centigramas) da substância ilícita denominada “cocaína” e 244,95g (duzentos e quarenta e quatro gramas e noventa e cinco centigramas) da droga intitulada “maconha”.
Os autos de origem encontram-se no aguardo da apresentação das alegações finais pelo Ministério Público Estadual. 3.
Da ausência de fundamentação.
No caso, observa-se que a prisão preventiva da Paciente foi decretada em sede de audiência de custódia, havendo o Magistrado em Substituição mantido a segregação, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes praticados.
Na sequência, obedecendo ao regramento disposto no art. 316, do CPP, o Juízo de origem reavaliou a necessidade da prisão no momento em que recebeu a denúncia, mantendo a custódia de todos os Acusados pelos mesmos fundamentos, ante a ausência de alteração fático-probatória (ID 453185938).
Novamente, as prisões foram reavaliadas durante as audiências de instrução realizadas em 13/08 (ID 458144397) e 11/09/2024 (ID 463458362), e acertadamente mantidas, eis que subsistiam os pressupostos autorizadores.
Registre-se, que durante a última assentada, acolhendo expressamente os fundamentos utilizados pelo Ministério Público Estadual para manter a custódia cautelar, ressaltou-se que os delitos eram praticados em conjunto por uma família, revelando-se a gravidade em concreto das condutas delituosas imputadas à Paciente e o risco que a sua liberdade representaria à ordem pública, sob a perspectiva da reiteração criminosa (vide PJE mídias). 4.
Pelas mesmas razões, verifica-se ser incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto. 5.
A prisão domiciliar ostenta caráter excepcional, sendo condicionada, por imperativo legal, à efetiva comprovação dos requisitos que autorizam a substituição da custódia cautelar, restando imprescindível a demonstração de que em razão da doença grave o Paciente apresente estado extremamente debilitado, o que não se verificou, in casu, de modo que o pleito deve ser indeferido. 6.
Por fim, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis da Paciente, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso.
HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8066767-29.2024.8.05.0000, da comarca de Alagoinhas, em que figuram como Impetrante o Advogado JOSÉ ATAIDE CASTRO LEITE, OAB/BA 53.253, como Paciente NOILDA ALVES DOS SANTOS, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Alagoinhas.
ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, . -
19/12/2024 01:25
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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17/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:29
Denegado o Habeas Corpus a 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA (IMPETRADO)
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16/12/2024 17:28
Denegado o Habeas Corpus a 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA (IMPETRADO)
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15/12/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de NOILDA ALVES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE CASTRO LEITE em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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26/11/2024 13:22
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de NOILDA ALVES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE CASTRO LEITE em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:59
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:50
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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04/11/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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01/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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