TJBA - 0348770-06.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 07:12
Decorrido prazo de Roque Leao Carneiro Neto em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:12
Decorrido prazo de Rosa Verbênia Leão Carneiro em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:12
Decorrido prazo de SHEILLA LEAO CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 07:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2025 01:44
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
30/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/01/2025 19:06
Decorrido prazo de Roque Leao Carneiro Neto em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:06
Decorrido prazo de Rosa Verbênia Leão Carneiro em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:06
Decorrido prazo de SHEILLA LEAO CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
01/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0348770-06.2018.8.05.0001 Remoção De Inventariante Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Roque Leao Carneiro Neto Advogado: Humberto Ribeiro Moraes Junior (OAB:BA47015) Advogado: Jessiane Fernandes Da Silva (OAB:BA41265) Requerente: Rosa Verbênia Leão Carneiro Advogado: Humberto Ribeiro Moraes Junior (OAB:BA47015) Advogado: Jessiane Fernandes Da Silva (OAB:BA41265) Requerido: Sheilla Leao Carneiro Advogado: Lucas Cerqueira Costa (OAB:BA52284) Advogado: Astried Brettas Grunwald (OAB:RS37508) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 0348770-06.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: Roque Leao Carneiro Neto e outros Advogado(s): HUMBERTO RIBEIRO MORAES JUNIOR (OAB:BA47015), JESSIANE FERNANDES DA SILVA registrado(a) civilmente como JESSIANE FERNANDES DA SILVA (OAB:BA41265) REQUERIDO: SHEILLA LEAO CARNEIRO Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA (OAB:BA52284), ASTRIED BRETTAS GRUNWALD (OAB:RS37508) DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição apresentada por SHEILLA LEÃO CARNEIRO e CLEUZA TRINDADE LEÃO CARNEIRO em face da Magistrada Auxiliar desta Vara, alegando, em síntese: a) Erro de procedimento ao rotular como sentença a decisão de remoção de inventariante; b) Não aplicação do princípio da fungibilidade recursal; c) Ausência de análise do pedido de reconsideração quanto ao recolhimento de custas; d) Violação aos direitos da meeira ex-cônjuge quanto à compensação de bens; e) Existência de parcialidade nos julgamentos proferidos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, constato a tempestividade da exceção, apresentada dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados da última decisão proferida.
No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento.
O art. 145 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas de suspeição do juiz, sendo que nenhuma delas se verifica no caso concreto.
A mera irresignação com o conteúdo das decisões judiciais não configura causa de suspeição.
Os argumentos apresentados pelos excipientes dizem respeito ao mérito das decisões proferidas e eventuais erros procedimentais, matérias que devem ser impugnadas através dos recursos próprios, não se prestando a exceção de suspeição para tal finalidade.
A classificação da decisão de remoção de inventariante como "sentença", ainda que tecnicamente imprecisa, não caracteriza parcialidade da magistrada.
Da mesma forma, a não aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou o indeferimento de pedidos formulados pelas partes constituem matéria jurisdicional sujeita a recurso próprio.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique interesse ou parcialidade da magistrada no julgamento da causa, sendo que todas as decisões proferidas encontram-se devidamente fundamentadas, ainda que em sentido contrário aos interesses dos excipientes.
As excipientes não demonstraram qualquer interesse ou favorecimento desta magistrada em relação a qualquer das partes, limitando-se a manifestar discordância com as decisões proferidas.
Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – Incidente instaurado calcado na assertiva de suspeição da Magistrada, consistente na inimizade capital com a excipiente e interesse no julgamento do processo, nos exatos termos do artigo 145, I e IV, do Código de Processo Civil vigente – Ausência de demonstração da alegada imparcialidade da excepta – Incoformismo contra decisões judiciais, passíveis de recursos próprios para tal fim – Aplicação da Súmula nº 88 deste E.
Tribunal – Exceção rejeitada. (TJ-SP 00489331420178260000 SP 0048933-14.2017.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 12/03/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/03/2018) Ante o exposto: 1.
REJEITO a exceção de suspeição apresentada, por não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC; 2.
DETERMINO o prosseguimento regular dos processos (Inventário nº 0515212-35.2013.8.05.0001 e Remoção de Inventariante nº 0348770-06.2018.8.05.0001); 3.
MANTENHO todas as decisões proferidas, nos referidos processos; 4. considerando que o presente incidente não possui efeito suspensivo, DETERMINO ao cartório que cumpra integralmente o determinado na decisão ID 462582653 (processo principal 0515212-35.2013.8.05.0001), EXPEDINDO A CERTIDÃO DE INVENTARIANTE e promovendo as intimações ali determinadas; 5.
Destaca-se que a Sra.
Cleuza Trindade Leão Carneiro, ainda que seja genitora da requerente, Sra.
Sheilla Leão Carneiro, não integra os polos processuais das demandas em exame, motivo pelo qual lhe falta legitimidade para suscitar a presente exceção de suspeição. 6.
Por fim, determino: a)A autuação da presente exceção em apartado; b)a juntada da presente decisão nos autos apartados; c)a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
19/12/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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28/09/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
28/09/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2024 05:04
Decorrido prazo de Roque Leao Carneiro Neto em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:04
Decorrido prazo de Rosa Verbênia Leão Carneiro em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:04
Decorrido prazo de SHEILLA LEAO CARNEIRO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
16/09/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos infringentes
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02/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de Roque Leao Carneiro Neto em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de Rosa Verbênia Leão Carneiro em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de SHEILLA LEAO CARNEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:33
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0348770-06.2018.8.05.0001 Remoção De Inventariante Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Roque Leao Carneiro Neto Advogado: Humberto Ribeiro Moraes Junior (OAB:BA47015) Advogado: Jessiane Fernandes Da Silva (OAB:BA41265) Requerente: Rosa Verbênia Leão Carneiro Advogado: Humberto Ribeiro Moraes Junior (OAB:BA47015) Advogado: Jessiane Fernandes Da Silva (OAB:BA41265) Requerido: Sheilla Leao Carneiro Advogado: Lucas Cerqueira Costa (OAB:BA52284) Advogado: Astried Brettas Grunwald (OAB:RS37508) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
E-mail: [email protected] PROCESSO:0348770-06.2018.8.05.0001 CLASSE:REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: ROQUE LEAO CARNEIRO NETO, ROSA VERBÊNIA LEÃO CARNEIRO Conforme Ofício Circular nº 28/2022 da Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Diretoria de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o “Núcleo de Justiça 4.0 – Metas”, criado nos termos do Decreto Judiciário nº 444/2022, atuará, mediante requisição, na fase de sentença, visando o cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Ocorre que somente processos em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, poderão tramitar nos “Núcleos de Justiça 4.0”, implantados pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022.
Isto posto, visando promover a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, de modo a possibilitar que os processos em situação de descumprimento da Meta Nacional possam ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0 - Metas.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito -
16/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:03
Decorrido prazo de Roque Leao Carneiro Neto em 06/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:03
Decorrido prazo de Rosa Verbênia Leão Carneiro em 06/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:03
Decorrido prazo de SHEILLA LEAO CARNEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
16/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
13/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
01/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
18/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/02/2022 00:00
Petição
-
29/10/2021 00:00
Publicação
-
27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 00:00
Mero expediente
-
08/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
04/05/2020 00:00
Documento
-
11/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/03/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 00:00
Mero expediente
-
07/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/12/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 00:00
Mero expediente
-
17/11/2019 00:00
Petição
-
16/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Mero expediente
-
13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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