TJBA - 8000043-47.2020.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000043-47.2020.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Rosalvo Barbosa Gomes Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000043-47.2020.8.05.0044 Nome: ROSALVO BARBOSA GOMES Endereço: Rua Javari, 17 ZZ, 1a.
TRAVESSA, Nova Candeias, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-390 Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial, com as partes acima especificadas.
Designada a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, tampouco apresentou justificativa válida, embora tenha sido regularmente intimada, por seus advogados, conforme certidão de ID 460843175. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que se extingue o processo "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo", uma vez caracterizada a sua contumácia.
Tal diploma legal determina, ainda, que o autor somente será isento do pagamento de custas, quando a ausência à audiência decorrer de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), o que não restou evidenciado nos autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas processuais, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.C Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
17/12/2024 13:32
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:32
Expedição de sentença.
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17/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:52
Decorrido prazo de ROSALVO BARBOSA GOMES em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 18:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:14
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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04/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSALVO BARBOSA GOMES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 21:09
Expedição de sentença.
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07/11/2024 21:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/10/2024 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/09/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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19/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:51
Expedição de intimação.
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09/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/09/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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08/08/2024 14:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/05/2020 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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16/03/2024 14:21
Decorrido prazo de ROSALVO BARBOSA GOMES em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 04:53
Decorrido prazo de ROSALVO BARBOSA GOMES em 17/09/2021 23:59.
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28/10/2021 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 09:18
Publicado Despacho em 24/08/2021.
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25/08/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:58
Conclusos para despacho
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24/03/2020 22:43
Audiência conciliação realizada para 09/03/2020 00:00.
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24/03/2020 22:41
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 11:15.
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24/03/2020 22:41
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 00:00.
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03/02/2020 11:01
Juntada de Certidão
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27/01/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 15:12
Conclusos para decisão
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20/01/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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