TJBA - 8046940-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:37
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 03:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 05:07
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8046940-63.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Reu: Cleusa Boyda De Andrade Advogado: Rodrigo Bastos Machado (OAB:BA45151) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8046940-63.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de produção de prova pericial, observa-se que a parte ré, em sede de Contestação, pleiteia a gratuidade da justiça, entretanto, faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
13/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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19/03/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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10/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:43
Decorrido prazo de CLEUSA BOYDA DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:26
Decorrido prazo de CLEUSA BOYDA DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:25
Decorrido prazo de CLEUSA BOYDA DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 20:09
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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03/08/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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06/07/2023 21:16
Expedição de carta via ar digital.
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06/07/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:48
Expedição de carta via ar digital.
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18/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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