TJBA - 8013760-27.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de VICTOR BENEVIDES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de GLAUCE RODRIGUES SANCHES em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:07
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013760-27.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Victor Benevides Ribeiro Advogado: Luiz Claudio Muricy Da Silva (OAB:BA16376) Representado: Glauce Rodrigues Sanches Advogado: Joao Victor Silva Dos Santos (OAB:BA65667) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8013760-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: VICTOR BENEVIDES RIBEIRO Advogado(s): LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA (OAB:BA16376) REPRESENTADO: GLAUCE RODRIGUES SANCHES Advogado(s): JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS (OAB:BA65667) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA movida por VICTOR BENEVIDES RIBEIRO, em desfavor de SOFIA SANCHES BENEVIDES RIBEIRO e BEATRIZ SANCHES BENEVIDES RIBEIRO, pelas razões de fato e de direito elencadas na petição inicial.
Apresentada a contestação, foi determinada a intimação do Requerente para réplica, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (id. 403082336).
Nova determinação de intimação do Requerente no id 403085040, para que indicasse as provas que pretendia produzir.
Novamente o prazo transcorreu sem manifestação no id. 416531612.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo por abandono das partes.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifico que a parte autora não se manifesta nos autos desde 2021 e que a parte ré, apresentada a contestação, não mais manifestou-se também, de maneira que assiste razão ao Ministério Público quando argumenta sobre o desinteresse das partes no deslinde do feito.
O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] À vista disso, tendo o feito ficado mais de um ano paralisado por negligência das partes, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar -
13/12/2024 11:29
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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11/12/2024 16:09
Expedição de sentença.
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11/12/2024 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 20:45
Decorrido prazo de VICTOR BENEVIDES RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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30/10/2024 20:36
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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26/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:42
Decorrido prazo de VICTOR BENEVIDES RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:42
Decorrido prazo de GLAUCE RODRIGUES SANCHES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:35
Decorrido prazo de VICTOR BENEVIDES RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:35
Decorrido prazo de GLAUCE RODRIGUES SANCHES em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/06/2024 10:58
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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13/06/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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22/05/2024 09:51
Declarada incompetência
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15/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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19/08/2023 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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19/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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05/08/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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05/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 08:26
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 08/03/2023 08:00 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/03/2023 08:26
Juntada de Termo de audiência
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05/02/2023 05:13
Decorrido prazo de VICTOR BENEVIDES RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
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04/02/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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28/01/2023 23:23
Mandado devolvido Positivamente
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13/01/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 17:00
Expedição de carta via ar digital.
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13/01/2023 17:00
Expedição de carta via ar digital.
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17/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 10:13
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR BENEVIDES RIBEIRO - CPF: *24.***.*57-34 (REPRESENTADO).
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28/10/2022 09:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 08/03/2023 08:00 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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12/05/2022 04:32
Decorrido prazo de VICTOR BENEVIDES RIBEIRO em 11/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:38
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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20/04/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 15:51
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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12/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
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03/12/2021 03:42
Decorrido prazo de VICTOR BENEVIDES RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 09:35
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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11/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 06:05
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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08/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 14:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
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06/08/2021 14:16
Juntada de informação
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06/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:50
Juntada de informação
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05/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 11:16
Expedição de Ofício.
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18/04/2021 12:12
Decorrido prazo de VICTOR BENEVIDES RIBEIRO em 30/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/03/2021.
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09/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
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05/02/2021 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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