TJBA - 8001235-58.2019.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:00
Juntada de informação
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18/03/2025 13:01
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:00
Juntada de informação
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16/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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16/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001235-58.2019.8.05.0041 Interdição/curatela Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Indelicia Joana Bomfim Advogado: Magnaldo Gomes Ferreira (OAB:BA18900) Requerido: Edson Correia Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Praça 2 de Julho, S/N, CENTRO, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8001235-58.2019.8.05.0041 VARA: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] Requerente: INDELICIA JOANA BOMFIM Requerido: EDSON CORREIA BONFIM Data: 28 de setembro de 2023 ATA DE AUDIÊNCIA COM FORÇA DE TERMO DE CURATELA Aos 28/09/2023 15:00, na sala das audiências da comarca de CAMPO FORMOSO, onde se achavam presentes a Exma.
Juíza de Direito, VANESSA GOUVEIA BELTRÃO, o Representante do Ministério Público, Guilherme Abrante Cardoso De Moraes, compareceram o(a) Requerente, INDELICIA JOANA BOMFIM - CPF: *94.***.*49-04 , acompanhado de Advogado(a), Bel.(a) MAGNALDO GOMES FERREIRA, OAB/BA 18.900, bem como o Curatelando(a), EDSON CORREIA BONFIM - CPF: *16.***.*91-12, e o Curador Especial Defensor Público RICARDO CLÁUDIO CARILLO SÁ, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato.
Iniciados os trabalhos, foi dito pela MM Juíza que: Vistos, etc.
Em exame pessoal, realizada a entrevista com o(a) Curatelando(a), restou constatada a incapacidade conforme já relatado nos autos.
Uma vez realizada a entrevista do(a) curatelando(a), sabe-se que a legislação de regência exige aguarde-se o prazo de 15 dias para impugnação, após o que os autos serão remetidos à Curadoria Especial para fazê-lo.
Todavia, no caso em comento, devido à especificidade de tratar-se de pessoas vulneráveis, e sendo ação de Mutirão da Curatela para agilizar os processos, foi dada a palavra ao Curador Especial Presente nesta assentada, que disse que: Consoante os arts. 72, I, e 752, §2º do CPC, atuando em favor da Curatelando(a), vem oferecer IMPUGNAÇÃO, nos seguintes termos: QUANTO AO EXAME PERICIAL: Amparado no princípio da cooperação, e em defesa do melhor interesse da pessoa com deficiência, desde já adere aos quesitos apresentados pelo juízo para que seja viabilizada a realização da perícia nesta data, por um(a) dos(as) expertos(as) que já se encontram à disposição, a fim de que sejam respondidos pelas peritas que acompanham o Mutirão.
DA FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA.
Requer que este MM.
Juízo fixe os limites da curatela, de modo a garantir o bem-estar do(a) curatelando(a).
QUANTO AO MÉRITO.
Contesta o feito por negativa geral com espeque no parágrafo único do art. 341 do CPC, tornando os fatos articulados na exordial controvertidos, mantendo em relação à parte autora o ônus da prova do quanto articulado na inicial.
QUANTO AOS REQUERIMENTOS: Pelo exposto requer seja julgado improcedente o pedido autoral, e, na oportunidade, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis, sobretudo o exame pericial, ao tempo em que apresenta sua quesitação.
Pede deferimento.
Dada a Palavra à representante do Ministério Público, disse que: Pelas razões apresentadas pela Curadoria, o Ministério Público concorda com a antecipação da perícia, aderindo à quesitação de praxe do Juízo.
Pela MM Juíza foi dito que: Em se tratando de Mutirão da Curatela, para agilizar os processos de dezenas de curatelandos e curatelandas, a fim de garantir-lhes a plena defesa de seus interesses, recebo a defesa ofertada pela Curadoria Especial e determino que seja realizado exame médico pericial do Curatelando(a).
Para tanto NOMEIO O MÉDICO HENRIQUE SOUZA SANTOS CRM BA 33.189, para realizar perícia, devendo apresentar avaliação da deficiência nesta data.
Considerando a gratuidade de acesso à Justiça concedida a parte autora, o pagamento dos honorários será feito após a entrega do laudo e estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia.
A normativa citada prevê: Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada Quanto ao valor dos honorários, verifico que o caso comporta o arbitramento de honorários superior ao limite fixado na tabela da Resolução supra, conforme autorização do seu art.5º, §1º.
Em que pese os esforços deste(a) magistrado(a) para a localização de perito atuante na cidade, não foi possível localizar profissionais suficientes na região com especialidade e interesse na realização das perícias.
Registro que as perícias similares feitas neste Juízo ocorrem com o apoio e disponibilidade de profissionais da Prefeitura, situação, inclusive, que ocasionou o represamento dos processos de igual natureza.
Portanto, em relação ao local da realização da perícia, esta será feita neste município distante mais de 400km do local de residência do perito nomeado.
Nesses termos, com fulcro no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA, fixo os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento. quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, responderá aos quesitos: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4)Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? Resta consignado que o Ministério Público e o(a) advogado(a) da requerente aderiram à quesitação acima consignada.
O perito aceitou o encargo e, após exame pericial, apresentou o laudo, em anexo, nesta assentada.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela, nomeando-se a requerente sua curadora.
A requerente acolheu a conclusão do laudo apresentado, respeitando a expertise do profissional designado por este Juízo.
Pela Defensoria Pública foi dito que: Encerrada a instrução, verifica-se que foi comprovado que o(a) Curatelando(a) é portador(a) da enfermidade descrita na inicial, e que o(a) Autor(a) tem legitimidade para assumir a referida curatela.
Esta Curadoria Especial não apresenta impugnação ao laudo, pugnando pelo prosseguimento do feito, com observância do princípio norteador de proteção à pessoa com deficiência.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
In casu, há relatório médico confirmando que o(a) curatelando(a) atende os requisitos legais, o que inviabiliza a prática de atos da vida civil, conforme relatório médico e demais documentos acostados aos autos.
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a se resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a).
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomear o(a) acionante INDELICIA JOANA BOMFIM - CPF: *94.***.*49-04, como curador(a) do(a) curatelando(a) EDSON CORREIA BONFIM - CPF: *16.***.*91-12, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD).
Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Dou a presente força de ofício/mandado e TERMO DE CURATELA.
Custas pelo autor, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade ora deferida.
Oficie-se o INSS informando a concessão definitiva de curatela nestes autos.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com as devidas baixas nos registros.
Partes presentes intimadas em audiência.
Dispensada a assinatura das partes e do Ministério Público por se tratar de mutirão de audiências concentradas, sendo a presente ata assinada pela Magistrada digitalmente.
Intimem-se.
Nada mais havendo a constar, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
11/12/2024 14:50
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:38
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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06/12/2024 12:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA_MANIFESTAÇÃO
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29/11/2024 13:56
Expedição de intimação.
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de EDSON CORREIA BONFIM em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Juntada de informação
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22/04/2024 10:11
Juntada de informação
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07/04/2024 01:44
Decorrido prazo de EDSON CORREIA BONFIM em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:52
Juntada de informação
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19/03/2024 13:01
Expedição de intimação.
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19/03/2024 13:01
Expedição de Edital.
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28/09/2023 15:11
Juntada de laudo pericial
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28/09/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 14:49
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 28/09/2023 15:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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03/09/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 22:51
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 11:08
Expedição de intimação.
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24/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Ciencia Audiencia Mutirao1
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23/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 10:15
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:15
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:09
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 28/09/2023 15:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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20/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
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05/07/2022 05:43
Decorrido prazo de PERITO MÉDICO em 30/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:14
Juntada de informação
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01/06/2022 10:34
Expedição de intimação.
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01/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:34
Expedição de citação.
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01/06/2022 10:34
Expedição de Ofício.
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31/05/2022 22:30
Expedição de intimação.
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31/05/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 22:30
Expedição de citação.
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31/05/2022 22:30
Nomeado perito
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31/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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17/06/2020 13:19
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 10:03
Expedição de intimação via Sistema.
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15/06/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 10:03
Expedição de citação via Central de Mandados.
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25/10/2019 15:47
Audiência instrução realizada para 23/10/2019 11:00.
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02/10/2019 20:27
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2019 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 10:55
Audiência instrução designada para 23/10/2019 11:00.
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25/09/2019 03:17
Decorrido prazo de MAGNALDO GOMES FERREIRA em 12/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 14:03
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2019 13:41
Expedição de intimação.
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03/09/2019 13:41
Expedição de citação.
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03/09/2019 13:41
Expedição de intimação.
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05/08/2019 15:12
Conclusos para decisão
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05/08/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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