TJBA - 8192081-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 21:21
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
26/01/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192081-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivanete Marinho Da Silva Cruz Advogado: Leonardo Santos Barros (OAB:SE10257) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192081-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVANETE MARINHO DA SILVA CRUZ Advogado(s): LEONARDO SANTOS BARROS (OAB:SE10257) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Posto que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, esclarecendo se pretende desistir da ação e ajuizar nova demanda no JEC, ou se optará pelo prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Salienta-se que o Juizado Especial possui sistema eletrônico específico, o PROJUDI, que possui incomunicabilidade com o PJe, tornando impossível a remessa dos autos.
Caso a autora decida prosseguir com o feito na Justiça Comum, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça pleiteado na inicial ou eventual benefício de isenção parcial ou parcelamento das custas, nos termos do disposto no §2º, do art. 99, do CPC, deverá a parte autora, no prazo acima assinalado, acostar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, coligindo declaração do imposto de renda do último exercício, bem como comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses, entre outros documentos, ou, se preferir, em igual prazo, proceda ao recolhimento das custas processuais, com a advertência de que não havendo manifestação pela juntada de documentação comprobatória nem recolhimento das custas judiciais, proceder-se-á ao cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por ausência de preparo, independentemente de nova intimação.
Caso haja manifestação da parte autora pela juntada da documentação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de assistência judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006933-56.2024.8.05.0110
Joao de Deus Ferreira dos Santos Neto
Romulo Menezes Dourado
Advogado: Elaine Coutinho Moreira Vilela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 21:36
Processo nº 8002312-97.2024.8.05.0277
Dolores Leite Ribeiro
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Sandra Khafif Dayan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 11:03
Processo nº 8000530-73.2024.8.05.0077
Creuza Maria Santos de Assis
Municipio de Esplanada
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2024 13:23
Processo nº 0000928-12.2014.8.05.0109
Cooperativa Nacional de Transporte Corpo...
Senhor Pregoeiro da Comissao Permanente ...
Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2014 11:46
Processo nº 8081768-85.2023.8.05.0001
Jose Wilson Gomes Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Noanie Christine da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2023 11:57