TJBA - 0000199-57.2012.8.05.0108
1ª instância - Vara Criminal de Iraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000199-57.2012.8.05.0108 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iraquara Reu: Bruno Neves Da Silva Advogado: Ysnaya Polianna Araujo Dos Santos (OAB:BA25278) Terceiro Interessado: Iara Pereira De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000199-57.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO NEVES DA SILVA Advogado(s): YSNAYA POLIANNA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA25278) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta em desfavor de BRUNO NEVES DA SILVA, qualificado nos autos, para apurar a suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 129, §9º, na forma do art. 71, 147, 329 e 331, todos do CP.
No caso em apreço, a denúncia foi recebida na data de 26/04/2012 (ID 186263398).
DECIDO.
A pena máxima cominada em abstrato para o delito mais gravoso (art. 129, §9º, na forma do art. 71 do CP é igual a 03 (três) anos, incidindo, por sua vez, a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, em seu maior patamar (2/3- dois terços), perfazendo um total de 05 (cinco) anos de reclusão.
Destarte, a prescrição se dá em 12 (doze) anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Assim, considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia (26/04/2012) e o presente momento transcorreram-se mais de doze anos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO NEVES DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Por fim, verifica-se que, muito embora o réu tenha constituído advogado durante a tramitação processual, conforme se verifica no incidente tombado sob nº 0000702-78.2012.805.0108, esse foi representado por defensor dativo no início da instrução, em razão da ausência de membro da Defensoria Pública nesta Comarca, conforme nomeação de id 186263405, Observa-se que a Defesa apresentou resposta à acusação no id 186264260.
Assim, ante o requerimento das petições de id 186264277 e 406463881, condeno o ESTADO DA BAHIA a pagar à Bela YSNAYA POLIANNA ARAUJO DOS SANTOS, OAB/BA 25.278, honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 22, §1º, da Lei federal nº. 8.906/94.
Por fim, ante a constituição de patrono, revogo a nomeação de id 186263405 e determino o cadastramento nos autos do atual patrono do Réu, excluindo-se o nome da advogada nomeada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixa no sistema.
Caso necessário, com o objetivo de conferir celeridade e eficiência das decisões, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
30/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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28/05/2022 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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28/05/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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16/03/2022 12:05
Devolvidos os autos
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02/12/2020 11:34
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/12/2017 14:54
CONCLUSÃO
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06/12/2017 18:42
MERO EXPEDIENTE
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13/11/2015 16:55
CONCLUSÃO
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13/11/2015 16:48
PETIÇÃO
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09/10/2014 10:57
CONCLUSÃO
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09/10/2014 10:56
PETIÇÃO
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20/02/2013 08:21
CONCLUSÃO
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20/02/2013 08:17
Ato ordinatório
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31/08/2012 12:00
DOCUMENTO
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29/08/2012 15:15
MERO EXPEDIENTE
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15/08/2012 13:35
CONCLUSÃO
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15/08/2012 13:32
DOCUMENTO
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13/08/2012 13:21
DOCUMENTO
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07/08/2012 15:42
CONCLUSÃO
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07/08/2012 13:00
DOCUMENTO
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07/08/2012 12:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/08/2012 12:36
RECEBIMENTO
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23/07/2012 08:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/06/2012 11:00
DOCUMENTO
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14/06/2012 10:25
DOCUMENTO
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14/06/2012 10:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/06/2012 14:00
MERO EXPEDIENTE
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30/05/2012 09:00
CONCLUSÃO
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03/05/2012 09:15
DOCUMENTO
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02/05/2012 13:00
DOCUMENTO
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02/05/2012 10:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/04/2012 15:00
DENÚNCIA
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26/04/2012 13:27
CONCLUSÃO
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26/04/2012 13:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/04/2012 12:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/04/2012 12:31
Ato ordinatório
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25/04/2012 09:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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