TJBA - 8000164-33.2021.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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30/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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30/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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30/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8000164-33.2021.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lucas Pereira De Queiroz Advogado: Lilian Vidal Pinheiro (OAB:SP340877-A) Advogado: Marykeller De Mello (OAB:SP336677-A) Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-33.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCAS PEREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB:SP340877-A), MARYKELLER DE MELLO (OAB:SP336677-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por LUCAS PEREIRA DE QUEIROZ em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA (ID. 69605216), nos autos da ação ordinária nº. 8000164-33.2021.8.05.0079 em face do Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: [...] Apesar do Código de Defesa do Consumidor prevê modificação ou revisão de contrato, esta somente ocorre quando surgir fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, a teor do art. 6ª do CDC, o que não ocorreu nos autos.
No tocante à capitalização dos juros, considerando o princípio da presunção de constitucionalidade dos instrumentos normativos, bem como o fato de o STF não ter determinado a suspensão da eficácia do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória nº 1963-17, de 30/03/2000, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, é admitido a prática da capitalização em contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuada, conforme recente entendimento firmado pelo STJ no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, que considerou permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada Pelo que se vê dos autos, a parte autora, quando da celebração do contrato, aceitou os juros e a forma estipulada para a sua incidência, ainda que capitalizados, concordou também o valor certo das parcelas fixas para que a instituição financeira liberasse o crédito.
Assim, a mera ocorrência da capitalização de juros no cálculo do empréstimo não conduz necessariamente à procedência da tese da parte autora. (...) Assim, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. [...].” Irresignado, o Autor recorreu pedindo a reforma da sentença para revisar o contrato objeto da lide, ao argumento de que a taxa média de juros, aplicadas aos contratos de financiamento à época da assinatura do contrato era 1,68% ao mês, porém o Banco Apelado teria aplicado taxa maior que a contratada, na alíquota de 2,60% ao mês.
Aduz que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, o próprio Código Civil de 2002 preleciona no artigo 423 do Código Civil que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". (ID. 69605270, pág.7).
Afirma que a tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem são abusivas porque foram cobradas sem a comprovação do serviço.
Argumenta que o seguro cobrado é abusivo porque o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nas contrarrazões (ID.69605277), a parte apelada refutou os argumentos da parte apelante, sustentando que “a parte autora possuía pleno conhecimento das taxas e prestações que assumia ao pactuar o referido contrato com esta Instituição Financeira.
Razão pela qual, torna-se inadmissível admitir que alguém que anuiu o contrato, tendo inclusive, adimplido prestações, venha agora alegar SUPOSTO desconhecimentos das cláusulas, além da prática de juros excessivos” Pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.
Relatados, DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ratifico o deferimento do benefício da gratuidade da justiça concedido no ID.69605194.
De pronto, o caso sub judice versa acerca de contrato bancário de financiamento de veículo, marca GOL CITY (TREND) 1.0 MI TOTAL FLEX , ano/modelo 2006/2006, firmado entre as partes em 23/08/2018, no valor total de R$ 20.599,08 (-), a ser pago em 36 parcelas de R$ 405,53 (ID. 69605174, pág.1).
Nas razões do apelo a parte Recorrente sustenta sua irresignação nas seguintes teses: i) os juros aplicados pelo Banco Apelado seriam muito superiores à taxa de mercado, o que ensejaria o reconhecimento da abusividade; ii) as tarifas de cadastro e de avaliação seriam nulas ante a ausência de demonstração dos serviços efetivamentes prestados; iii) que o seguro cobrado é ilegal.
Exaurido o exame do acervo probatório trazido aos autos, identifico que não há o que se falar em revisão contratual pela abusividade dos juros remuneratórios nos patamares cobrados.
De logo, registre-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual o Autor figura como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia acerca da revisão compulsória dos encargos advindos dos contratos bancários já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, analisando o REsp nº 1.061.530-RS em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios não basta o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média mercadológica, é necessário que os encargos se mostrem significativamente discrepantes dos referenciais estabelecidos pelo Banco Central.
Neste trilhar, o entendimento jurisprudencial prevalente, ao qual esta Relatoria se filia, é que a abusividade estará configurada quando o percentual estipulado contratualmente excede em mais de 50% (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o índice publicado no Sistema Gerenciador de Séries Temporais para o segmento específico em questão.
No presente caso, verifico que os juros remuneratórios contratados foram de 2.60% ao mês e 36.04% ao ano (ID. 69605174).
Ao comparar os percentuais pactuados com as taxas de juros aplicáveis às operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas, aquisição de veículos (séries 25471/20749), constata-se que estas foram, respectivamente, de 1,68% ao mês e 22,17% ao ano, tomando como referência agosto de 2018, data da celebração do contrato (ID. 69605174).
Assim, ao confrontar os dados observa-se que as taxas convencionadas não se mostram abusivas, pois não ultrapassam uma vez e meia a média de mercado à época da contratação, referencial adotado por esta Relatoria como patamar máximo para comprovação de excessividade, conforme sedimentado pelo Colendo STJ no Resp nº 1.061.530-RS.
Dessa maneira, constatada a regularidade dos juros convencionados, deve ser mantida a sentença neste ponto.
No que tange à Tarifa de Avaliação, a parte apelante sustenta que a cobrança de R$ 450,00 (-) é ilegal (ID. 64526519).
Neste quesito é relevante pontuar que a tarifa de avaliação foi considerada válida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e desde que não apresente caráter abusivo (Tema Repetitivo 958).
No caso em análise, foi apresentado documento que comprova a realização da avaliação do veículo (ID. 69605203), conduzindo à conclusão de que a cobrança é legítima.
A Tarifa de Cadastro, igualmente impugnada pela parte apelante, também já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.251.331-RS, reconheceu a legalidade do encargo, desde que cobrado uma única vez no início da relação negocial entre as partes, como ocorreu na presente hipótese.
No caso, o acervo probatório constante dos autos indica que a referida tarifa foi efetivamente cobrada (R$ 173,29) apenas em uma oportunidade, no momento da formalização do negócio entre as partes (ID. 69605174).
Assim, à luz do entendimento acima mencionado, não se constata qualquer ilegalidade nessa cobrança isolada.
Acerca do seguro de proteção financeira, contratado no valor de R$500,15 (-), os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que o consumidor teve a livre faculdade de optar pela contratação ou não do serviço.
Conforme amplamente reconhecido, com base na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberia ao prestador do serviço demonstrar que foi oportunizada tal escolha ao consumidor.
Nesse sentido, ainda que o contrato tenha sido formalizado de forma separada (ID.69605174,pág. 3), essa medida não é suficiente para comprovar que houve plena manifestação de vontade da apelante, permitindo-lhe escolher livremente o momento e a prestadora de serviços para assegurar o bem adquirido, além da única e exclusiva empresa favorecida.
No caso concreto, verifica-se que não foram apresentadas outras opções de seguradoras ao consumidor, senão a seguradora vinculada ao próprio Itaú.
Isso leva à conclusão de que foi negado ao consumidor o direito de livre escolha quanto ao prestador do serviço.
Dessa forma, diante da abusividade constatada, o pedido do apelante deve ser acolhido, declarando-se a nulidade do contrato de seguro e determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados, com a reforma da sentença nesse ponto.
Ressalto que os valores cobrados devem ser restituídos de forma simples, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS.
Essa determinação aplica-se considerando que a cobrança do valor referente ao seguro iniciou-se em 23/08/2018 (ID. 69605174), ou seja, em período anterior à modulação temporal do precedente jurisprudencial citado, fixada em 30/03/2021.
Acerca dos honorários recursais, pontuo que o Colendo STJ sedimentou entendimento acerca da possibilidade da sua majoração em grau recursal, desde que o recurso tenha sido desprovido totalmente e a parte tenha sucumbido na instância anterior, hipótese que não espelha a situação dos autos.
Em conclusão, ressalto a possibilidade do Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No caso em análise, o entendimento predominante foi consolidado nos Temas Repetitivos de nºs 24, 25, 26,27, 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas são as seguintes: Tema repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema repetitivo 958: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tema repetitivo 972: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como nos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça anteriormente citados, CONHEÇO e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, com a consequente reforma da sentença para declarar a nulidade do seguro impugnado e determinar que o valor indevidamente cobrado seja restituído ao Apelante de forma simples, conforme detalhado no corpo deste voto.
Sala de Sessões, em de de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR33 -
18/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2024 18:57
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/04/2024 23:59.
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07/06/2024 18:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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26/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 06:40
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:29
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 05:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 17:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/11/2022 23:59.
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06/01/2023 20:32
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:36
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 12:34
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2022 02:32
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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28/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 16:32
Expedição de citação.
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20/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:40
Expedição de citação.
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06/12/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 18:11
Expedição de Carta.
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16/11/2021 20:33
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
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22/07/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 07:31
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 21/06/2021 23:59.
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01/06/2021 16:47
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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01/06/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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25/05/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
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14/05/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2021 03:07
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:27
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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