TJBA - 8000965-91.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000965-91.2024.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000965-91.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO 1.
Recebo a petição inicial, conforme o art. 7º da Lei n. 6.830/80; 2.
Diligencie a Secretaria da Vara, junto ao sistema processual informatizado, a confirmação do(s) endereço(s) indicado(s) para citação, bem a existência de linha ou linhas de telefonia móvel, de titularidade e/ou vinculadas ao(s) executado(s).
Havendo alteração(ões), expedir, igualmente, mandado(s) para o(s) novo(s) endereço(s) localizado(s), além de certificar os números de eventuais linhas encontrados e relacionados aos devedores; 3.
Com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/15) e em observância aos termos da Resolução nº 354 do CNJ, Ato Conjunto n° 04 do Tribunal de Justiça da Bahia, de 25 de fevereiro de 2021, e Decreto Judiciário nº 276, cite(m)-se, por meio do aplicativo WhatsApp, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) executado(s) pague(m) o valor da dívida ou garanta(m) a execução, consoante os arts. 7º e 8º da Lei n. 6830/80.
Somente nos casos estritamente necessários, expeça(m)-se carta(s) precatória(s); 4.
Decorrido o prazo sem que o(s) devedor(es), devidamente citado(s), efetue(m) o pagamento ou a nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação, na forma dos artigos 10, 11, 13, e 14 da Lei n. 6.830/80, nomeando-se depositário fiel, que deverá(ao) ser intimado(s) a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, bem como intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora e da avaliação, e, ainda, de que possui(em) o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, ofereceram embargos do devedor à presente execução fiscal; 5.
Recaindo a constrição sobre imóvel, intime-se o cônjuge do(s) executado(s), se casado(s) for(em), e, ainda, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (arts. 7º, IV, e 14, I, ambos da Lei n. 6.830/80).
Recaindo a penhora em veículos, entregue-se a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro (arts. 7º, IV, e 14, II, ambos da Lei n. 6.830/80), na repartição competente para emissão do certificado de registro.
Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, entregue-se a contrafé à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (Lei n. 6.830/80); 6.
Não sendo encontrado(a) o(a) devedor(a), ou se este(a) se ocultar, proceda-se ao arresto de bens, conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal, Lei n. 6830/80; 7.
Frustrada a citação, deverá ser intimada a parte exequente para informar os números de linhas de titularidade e/ou vinculadas ao(s) executado, bem como o(s) endereço(s) atualizado(s).
Ou, ainda, para requerer a citação da pessoa jurídica executada por meio de seu(s) representante(s) legal(ais), no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica, desde logo, deferido eventual pedido de inclusão no feito do empresário individual, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo a distribuição promover a retificação da autuação, com a inserção; 8.
Não encontrando(s) o(s) devedor(es) e/ou seu(s) representante(s) legal(ais), deverá ser intimada a exequente para promover a citação editalícia, no prazo de 20 (vinte) dias; 9.
Decorrido o prazo editalício acima mencionado, nada sendo requerido, determino, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, observando-se, após, o disposto no enunciado n. 314 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como o REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos; 10.
Em caso de pagamento ou parcelamento do débito, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados; 11.
Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino a suspensão do processo até o respectivo termo ad quem, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento.
Registre-se que o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito; 12.
Na hipótese de o(s) devedor(es), devidamente citado(s), não pagar(em) nem garantir(em) a execução, ou se não houver penhora ou arresto de bem, proceda-se ao bloqueio on line, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito; 13.
Havendo bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial especialmente vinculada.
Sendo o bloqueio de valor irrisório, quando comparado ao valor total do débito, ou maior que o seu montante atualizado, efetive-se o imediato desbloqueio daquele ou do saldo excedente deste; 14.
Após, intime-se o devedor para tomar ciência da transferência e para, querendo, opor embargos à execução (art. 16, §2º, da Lei n. 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que o bloqueio seja parcial, facultando-se à parte exequente, neste caso, requerer o reforço de penhora indicando bens para tanto; 15.
Inexitosa a diligência de penhora on line, via SISBAJUD, determino a consulta pelo Sistema RENAJUD, verificando a existência de veículos livres e desembaraçados de propriedade da parte executada.
Havendo resposta positiva à pesquisa supra, efetue-se o registro de restrição à transferência via RENAJUD.
Em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na alienação/adjudicação do(s) veículo(s) conscrito(s), ressaltando que o seu silêncio será interpretado como ausência de interesse.
Havendo manifestação expressa de interesse, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) para penhora e avaliação.
Realizada a penhora, promova-se o seu registro via RENAJUD, intimando-se a parte executada deste ato e para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias; 16.
Restando infrutífera a diligência supra, determino a consulta, via INFOJUD, da última declaração de bens da parte executada, intimando-se, em seguida, o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada da declaração de bens, passarão os autos a tramitar em Segredo de Justiça; 17.
Se o(s) executado(s) for(em) citado(s) por edital e não comparecer(m) aos autos representado(s) por seu(s) procurador(es) e, desde que tenha havido penhora de bem(ns), proceda-se à nomeação, nos termos do art. 9º do CPC, de um dos bacharéis cadastrados neste Juízo, devendo a Secretaria certificar e identificar na capa dos autos tal fato e, ainda, promover-lhe a intimação de sua nomeação e para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando toda a matéria de defesa cabível; 18.
Consigne-se que não será deferido novo pedido de penhora online sem indicação de fatos novos a justificá-los; 19.
Esgotadas as diligências ordenadas por este Juízo ou requeridas pela parte exequente, sem localização de bem(ns) do(s) devedor(es), determino, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Findo o prazo de suspensão a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte autora, passando a correr o prazo, nos termos do enunciado n. 314 e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema; 20.
Registre-se, ademais, que meros pedidos de nova vista, de juntada de documentos, de suspensão da execução por prazo inferior a 1 (um) ano, dentre outros, de cunho protelatório ou inútil, que nada contribuem para localização de bens penhoráveis ou do(s) devedor(es), não serão considerados, ficando, desde já, indeferidos e a parte exequente intimada desta suspensão; 21.
Localizados, a qualquer tempo, o devedor ou bens suscetíveis de penhora, caberá ao exequente requerer o prosseguimento do feito; 22.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, venham os autos imediatamente conclusos para sentença; e 23.
O mandado inicial deverá ser instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
06/09/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 09:38
Expedição de citação.
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02/09/2024 18:27
Proferido despacho
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30/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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