TJBA - 8068809-51.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_ MS_ 8068809_51.2024.8.05.0000_D
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14/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:33
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 19:00
Juntada de Petição de mandado
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12/02/2025 10:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRITO MONTENEGRO MOTA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8068809-51.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Das Gracas Brito Montenegro Mota Advogado: Thais Miranda Ribeiro (OAB:BA74375) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068809-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS BRITO MONTENEGRO MOTA Advogado(s): THAIS MIRANDA RIBEIRO (OAB:BA74375) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 72909570), impetrado por MARIA DAS GRAÇAS BRITO MONTENEGRO, contra ato dito coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência do reajuste salarial, com base no nível do servidor consoante o Piso Nacional do Magistério vigente prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.
Inicialmente, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como a prioridade de tramitação processual.
Alega a Impetrante que, em 07/03/1977, tornou-se servidora do Estado da Bahia, ingressando no magistério da rede pública de educação com jornada de 40h (quarenta horas) semanais, sendo registrada sob a matricula n° 11.101.278.
Afirma que “se insurge contra o ato coator do Impetrado, que recalcitra em não implantar nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008”, descumprindo essa legislação federal.
Destaca que a Portaria Interministerial de nº 61/2024 estabeleceu o piso nacional para professor 40H, a partir de janeiro do ano de 2024, no valor de R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), contudo, o Estado da Bahia descumpre a legislação vigente, mantendo os vencimento da Autora em R$2.184,22 (dois mil e cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Afirma que, conforme a Portaria n.º Nº 61, de 31 de janeiro de 2024, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, que faça jus à paridade de vencimentos, poderia perceber, atualmente, como vencimento/subsídio, valor inferior a R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para jornada de 40 horas.
Pugna que seja concedida a segurança para I) assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008; II) efetuar o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo; e III) determinar que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos em ação própria. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passa-se a apreciar o requerimento ao benefício da gratuidade da justiça.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Observe-se que a Impetrante colacionou o seu contracheque (ID. 72909574), que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas, percebendo o valor líquido mensal de R$2.785,79 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), em agosto de 2024.
Isto posto, DEFERE-SE o benefício requerido.
Ademais, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, defere-se a prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista que a Impetrante é idosa, conforme se depreende do documento de identidade de ID. 72909573.
Diante da ausência de pleito liminar (ID. 72909570), notifique-se as Autoridades Coatoras acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópias dos documentos colacionados aos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se pessoalmente o representante judicial do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito, conforme disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, recebidas as informações ou certificada a ausência de manifestação, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de novembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau – Relatora (MR34) -
19/12/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS BRITO MONTENEGRO MOTA - CPF: *31.***.*06-87 (IMPETRANTE).
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12/11/2024 07:00
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:10
Inclusão do Juízo 100% Digital
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11/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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