TJBA - 8044369-61.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 05:10
Decorrido prazo de CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 05:10
Decorrido prazo de ALOISIO SAMPAIO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:10
Decorrido prazo de JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502376940
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26/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8044369-61.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Apelante: Cristal Plus Comercio E Servicos Ltda Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698-A) Apelante: Aloisio Sampaio Pereira Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698-A) Apelante: Jussara Rocha Martins Pereira Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044369-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA (OAB:BA61698-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ajuizada por CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, ALOISIO SAMPAIO PEREIRA e JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA, contra sentença proferida pela MM.
Juízo da 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
Em decisão de ID.67247878 foi determinado que o Apelante efetuasse o complemento do preparo recursal.
Devidamente intimado, o Recorrente manteve-se inerte, não tendo comprovado a realização do preparo recursal, o que fora certificado no ID.73220776. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cediço que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente.
Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.
No caso em tela, a hipótese é de não conhecimento da Apelação, em virtude da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o preparo.
Conforme mencionado no relatório, através da decisão de ID.67247878, foi determinado o recolhimento complementar do preparo recursal – por não restar comprovado nos autos o recolhimento no ato da interposição do recorrente – determinando-se a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Apesar de devidamente intimado da referida decisão, o Recorrente quedou-se inerte, não tendo comprovado o pagamento das custas processuais, o que fora certificado no ID.73220776.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência assente nos Tribunais pátrios, nos casos de indeferimento/revogação do benefício da gratuidade de justiça, uma vez interposto recurso, se a parte não proceder ao pagamento do preparo no prazo que lhe for oportunizado, a insurgência será considerada como deserta, não sendo conhecida. À propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO NÃO DEMONSTRADO.
INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que considerou a deserção do Recurso Especial quando, após a concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.077 do CPC/2015, o ora agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal mediante apresentação de comprovante de agendamento do pagamento. 2.
Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015).
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo à determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento devidamente, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.210.012/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018. 4.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento caracteriza deserção. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1477953 SP 2019/0089671-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) – grifo aditado Assim, não tendo sido realizado o preparo, pelo Apelante, tem incidência no caso em tela a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento da presente Apelação, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considerá-la deserta, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 09 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR35/28) -
25/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/06/2023 00:34
Decorrido prazo de CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
12/06/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:09
Decorrido prazo de JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ALOISIO SAMPAIO PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:44
Decorrido prazo de ALOISIO SAMPAIO PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:44
Decorrido prazo de CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
29/03/2023 22:11
Decorrido prazo de JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
15/03/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/02/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 09:30
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
07/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
29/11/2022 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:46
Decorrido prazo de JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:46
Decorrido prazo de ALOISIO SAMPAIO PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:46
Decorrido prazo de CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:46
Decorrido prazo de JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:46
Decorrido prazo de ALOISIO SAMPAIO PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:46
Decorrido prazo de CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2022 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
-
10/09/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
10/09/2022 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
-
10/09/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
07/09/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 05:24
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
17/05/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 05:37
Decorrido prazo de JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 16:05
Decorrido prazo de CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 16:05
Decorrido prazo de ALOISIO SAMPAIO PEREIRA em 23/07/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 16:05
Decorrido prazo de JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/12/2020 19:23
Decorrido prazo de ALOISIO SAMPAIO PEREIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 20:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 11:35
Expedição de despacho via Sistema.
-
19/06/2020 12:02
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
19/06/2020 12:02
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
19/06/2020 12:02
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
19/06/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 18:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2020.
-
12/05/2020 13:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2020 11:29
Decorrido prazo de ALOISIO SAMPAIO PEREIRA em 18/02/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 11:17
Decorrido prazo de JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA em 18/02/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 22:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 08:06
Decorrido prazo de CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 08:06
Decorrido prazo de ALOISIO SAMPAIO PEREIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 08:06
Decorrido prazo de JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:52
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/01/2020 04:24
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
25/01/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 02:15
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
25/01/2020 02:15
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 07:26
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
21/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
21/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
21/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
21/01/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:08
Decorrido prazo de CRISTAL PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:08
Decorrido prazo de ALOISIO SAMPAIO PEREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:08
Decorrido prazo de JUSSARA ROCHA MARTINS PEREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 00:04
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
20/09/2019 16:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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