TJBA - 8000727-81.2016.8.05.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 14:50
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTRO ALVES em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:36
Decorrido prazo de JOSELENE FONSECA DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8000727-81.2016.8.05.0053 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joselene Fonseca De Jesus Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338-A) Apelante: Municipio De Castro Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-81.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): APELADO: JOSELENE FONSECA DE JESUS Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID.64115894) interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra sentença (ID.64115889), proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/Ba que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000727-81.2016.8.05.0053, ajuizada por JOSELENE FONSECA DE JESUS, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município requerido a pagar a parte autora as verbas rescisórias (13.º salário e férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, durante o período por ela trabalhado), em relação ao período de 14/02/2011 a 30/03/2016, em que exerceu a função de Assessor da Diretoria da Secretaria de Educação –CC7, referentes aos 13.ºs salários e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, todos devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, que devem ser apurados em liquidação de sentença, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A correção monetária, que deverá ser calculada pelo índice IPCA-E, incidirá desde o dia em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora, que devem ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, incidirão a partir da citação.
Considerando o ônus da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento das custas e despesas do presente processo, observando-se o previsto no art. 8º-B da lei estadual nº 7.753/2000, incluído pela lei nº 11.625/2009, e determino o ressarcimento, pelo Município réu, a autora, das custas processuais eventualmente antecipadas por ela nos presentes autos.
Outrossim, condeno o Município réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. [...] Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS JUIZ DE DIREITO” Nas suas razões recursais (ID.64115894), o Apelante aduz que “a autora não foi e tampouco poderia ter sido beneficiada pelo regime estatutário, ainda que fosse na categoria de cargo comissionado, sendo seu contrato nulo de pleno direito”.
Sustenta que “a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei”.
Argumenta que “ante o julgamento do RE 705140/RS (repercussão geral), a declaração de nulidade do contrato de trabalho exime o agente público do pagamento das verbas remuneratórias”.
Ao final, requer o provimento do recurso para que, nos termos do julgamento do RE 705140/RS (repercussão geral), seja declarada nula a contratação objurgada.
Foram apresentadas as Contrarrazões de ID.64115898 pela Apelada, na qual alega inovação recursal do Apelante ao trazer em suas razões recursais a alegação de nulidade da contratação, quando em sede de defesa arguiu apenas a prescrição e o devido pagamento das verbas pleiteadas.
Apesar de devidamente intimado (ID. 64306231) para se manifestar sobre preliminar de inovação recursal apresentada pela Apelada, transcorreu in albis o prazo do Apelante para manifestação, conforme Certidão de ID. 68933922. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação (ID.64115894) interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra sentença (ID.64115889), proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/Ba que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000727-81.2016.8.05.0053, ajuizada por JOSELENE FONSECA DE JESUS, julgou procedente em parte a demanda.
Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, para a parte Ré Apelante Municipal, motivo pelo qual o conheço.
Cinge-se a controvérsia acerca do (des) acerto do juízo a quo em condenar o Município de Castro Alves a pagar a Autora as verbas rescisórias, referentes ao 13º salário e às férias, integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, em relação ao período de 14/02/2011 a 30/03/2016, quando exerceu a função de Assessora da Diretoria da Secretaria de Educação - CC7.
Da análise dos autos, verifica-se a relação existente entre as partes e o período desta (ID’s. 4240965, 4240973, 4240980, 4240984 e 4240987, dos autos de origem).
Inicialmente, insta analisar a preliminar arguida pela Apelada referente a inovação recursal da parte Apelante.
Da leitura da Contestação (ID.64115716) apresentada pelo ente municipal, observa-se que este alega, em suma, a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 09/12/2011, bem como a suposta realização do pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora em sua Inicial.
Calha transcrever os fragmentos da Contestação, como forma de reforçar o quanto identificado acima: “Em razão disto, estão prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 09 de dezembro de 2011”. [...] FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO – INTEGRAL E PROPORCIONAL.
Conforme podemos observar nos contracheques anexos, ao final do contrato a parte autora recebia as parcelas rescisórias, quais sejam: férias acrescidas 1/3 e 13º salário proporcional ao tempo de contrato.
Assim, resta evidente o pagamento das verbas remuneratórias requeridas pela parte autora".
Por sua vez, em suas razões de apelação (ID.64115894) a parte ré alega a imposição da efetividade do princípio constitucional do concurso público como regra a todas as admissões da Administração Pública; aduz que "os contratados pelos entes municipais se submetem igualmente aos requisitos extraídos do artigo 37, IX, da CR/88, quais sejam, a determinabilidade temporal, a temporariedade e a excepcionalidade, sendo que, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe”.
Afirma, ainda, que “ante o julgamento do RE 705140/RS (repercussão geral), a declaração de nulidade do contrato de trabalho exime o agente público do pagamento das verbas remuneratórias”.
Por tais razões, pleiteia a reforma da sentença.
Desse modo, denota-se que a pretensão aduzida pela ré, apenas em seu recurso de Apelação, conforme destacado acima, se faz no sentido de se reconhecer a nulidade de contratação, por ausência de concurso público, o que implicaria na ausência de direito da parte autora às verbas rescisórias pleiteadas.
Nesse sentido, resta configurada, portanto, a indevida inovação recursal, de sorte a malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, assim como o duplo grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento do recurso da parte ré, por força da argumentação inovadora, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de improcedência do pedido para reconhecimento da abusividade do valor de cadastro.
Insurgência recursal do autor, fundada na abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e registro. 2.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Configurada.
Matéria não aduzida em primeiro grau.
Impossibilidade de análise do tema, sob pena de supressão de instância.
Inteligência do art. 1.014 do CPC/15. 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Reconhecimento, de ofício.
Violação dos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 80 do CPC/15.
Aplicação de multa processual fixada no percentual de 7% sobre o valor atribuído à causa. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008972-40.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 25/01/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ICMS – MULTA ACESSÓRIA – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS – INOVAÇÃO RECURSAL –PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A inovação recursal é o fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. (TJ-MT - AC: 00028732020198110003, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/04/2023) Por conseguinte, como demonstrado, levando em consideração que o Apelante apresentou em seu recurso alegações diversas daquelas trazidas em sua peça contestatória, o que resulta em clara inovação recursal, tem incidência a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Recurso de Apelação, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual com o pertinente arquivamento.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR35/28) -
19/12/2024 06:56
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:04
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASTRO ALVES - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (APELANTE)
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09/09/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTRO ALVES em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTRO ALVES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:33
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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