TJBA - 8002120-80.2024.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:52
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 19:46
Expedição de citação.
-
30/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 08:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002120-80.2024.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Araci Requerente: Jose Arthur Cordeiro Dos Reis Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002120-80.2024.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ARTHUR CORDEIRO DOS REIS Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Vistos etc.
Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Trata-se de pedido de tutela de urgência onde a parte autora alega que teve suspenso o direito de dirigir por infrações que desconhece.
A tutela de urgência, conforme do art. 300 do CPC, requer a existência da verossimilhança das alegações e urgência.
O art. 3º da Lei 12.153/2009 autoriza o juiz a deferir providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Na mesma toada, o art. 300 do CPC/2015, aplicável supletivamente ao presente rito, permite ao juiz, em cognição sumária, conceder tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, vislumbro os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência pretendida.
No caso em apreço, o requerente afirma que não foi regularmente notificado do processo de cassação de seu direito de dirigir, vindo a tomar conhecimento da suspensão de sua carteira quando da sua renovação junto à requerida, o que geraria a nulidade do processo administrativo.
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
No entanto, a suspensão de dirigir foi aplicada sem a participação do autor.
Ressalte-se que nos termos dos arts 5° da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.
Vejamos: Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Em suma, observa-se que a legislação de trânsito deixa clara a necessidade de que o autuado seja regularmente notificado de todas as etapas processuais antes da efetiva aplicação da penalidade, iniciando-se pela autuação e passando por todas as decisões dos órgãos administrativos, sendo certo que, não havendo alguma notificação, o procedimento restará viciado, eis que inviabilizado o exercício legítimo do contraditório pela parte prejudicada.
Não obstante, o TJDFT já se pronunciou sobre questão análoga: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INFRAÇOES DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA INSTAURAÇAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENALIDADE.
ARTIGOS 3º, 8º, 10 E 22 DA RESOLUÇÃO Nº 192/2005 - CONTRAN.
ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
Nos termos do artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa". 2.Depois de esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, com a manutenção da sanção, deverá ser instaurado o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, devendo ser expedida notificação ao infrator, conforme estabelece o artigo 10º da Resolução nº 182/05, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito. 3.Inexistente a prévia notificação a respeito da instauração do processo administrativo com a finalidade de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mostra-se configurada a nulidade do ato administrativo. 4.Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a data da infração de trânsito, sem que tenha sido regularmente notificado o infrator a respeito da instauração do processo administrativo, tem-se por prescrita a pretensão de aplicação da penalidade (...) TJ-PB - em 13/09/2022 Ementa: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA DIRIGIR.
IMPEDIMENTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO COMETIDA NA ÉPOCA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CIÊNCIA PELO CONDUTOR APENAS QUANDO DA RENOVAÇÃO DA CNH.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENT.
No presente caso, se trata de autor que, em tese, alega que deixou de ser notificado da penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe fora aplicada, o que faz com que, em cognição sumária, seja possível a concessão da tutela de urgência a fim de evitar que o requerente seja prejudicado pela aplicação de penalidade possivelmente irregular, até que, formalizado o contraditório, haja provas firmes em sentido oposto.
Presente o perigo de dano, considerando que o requerente necessita da CNH , para obter o sustento próprio ou realizar atividades outras nao menos essenciais, sem incorrer em novas infrações.
Por fim, registre-se que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, caso o DETRAN/BA demonstre a regularidade do procedimento administrativo em questão.
Seja concedida a Tutela de Urgência visando a suspensão da suspenção do direito de dirigir, da CNH, bem como a devida ; Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, com fulcro no art. 3º da Lei 12.153/2009 e art. 300 do CPC, para a sustar a suspenção do direito de dirigir, da CNH, até decisório deste Juízo em contrário, a mantendo-se ativa a habilitação do requerente, habilitando o autor no sistema do réu, devendo o DETRAN/BA providenciar as medidas administrativas/sistêmicas cabíveis para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a ser aplicada por este juízo, sem prejuízo do crime de desobediência, bem como do uso de qualquer uma das medidas específicas previstas nos art. 497 e 536 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Cite-se/intime-se o requerido para cumprimento da ordem e para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, devendo informar expressamente sobre o interesse na produção de provas em audiência.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado.
Deve o Detran concluir o processo de renovação da CNH no prazo de 60 dias .
Cumpra-se pelos meios cabíveis.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araci, 17 de dezembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 13:36
Expedição de citação.
-
17/12/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/12/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000206-42.2023.8.05.0199
Municipio de Boa Nova
Elizabete Rodrigues de Oliveira Santos
Advogado: Ivo Santos de Miranda Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 13:39
Processo nº 8000206-42.2023.8.05.0199
Elizabete Rodrigues de Oliveira Santos
0 Municipio de Boa Nova-Ba
Advogado: Ivo Santos de Miranda Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2023 16:11
Processo nº 0323035-15.2011.8.05.0001
Gloriete Maria da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Juracy Alves Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2011 13:25
Processo nº 8061520-67.2024.8.05.0000
Joilton Cardozo Alves
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Carollina Goncalves Motta de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 15:45
Processo nº 8188264-07.2024.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elismar Souza Ribeiro Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 09:43