TJBA - 8000206-42.2023.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:36
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8000206-42.2023.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Elizabete Rodrigues De Oliveira Santos Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147-A) Apelante: Municipio De Boa Nova Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-42.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): APELADO: ELIZABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID.68288407) interposto por MUNICÍPIO DE BOA NOVA contra a sentença de ID.68288403, proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000206-42.2023.8.05.0199, ajuizada por ELIZABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido Autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE BOA NOVA-BA a efetuar, em favor de ELIZABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, o pagamento da complementação do salário pago a menor, referente ao mês de janeiro de 2022, conforme determina a Lei 11.738/2008, devidamente corrigido desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência, CONDENO também o Município Demandado ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, cujo percentual será fixado tão somente quando da Liquidação, em observância aos parâmetros estatuídos no § 4º, II, art. 85, do Código de Processo Civil.
Isento o Município réu de custas processuais, consoante previsão legal. [...] POÇÕES/BA, 15 de abril de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito" Irresignado, o Apelante alega a ocorrência de litigância de má fé, uma vez que “Omitiu sorrateiramente a autora que no mês de janeiro estava em gozo de férias, e que, obviamente, os vencimentos do mês de férias deve ser do meio anterior”.
Afirma que “para cumprimento do piso, basta tão somente que nenhum professor tenha salário base abaixo do valor referência”.
Aduz que “o Município de Boa Nova cumpriu integralmente o piso nacional do magistério, sendo o reajuste concedido em fevereiro uma concessão relativa ao plano de carreira, uma questão absolutamente decorrente de lei municipal”.
Assevera que “Não há base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC” e que “É cediço que a concessão de reajustes e aumentos salarias a servidores públicos deve obedecer ao princípio da reserva legal, ou seja, só pode ser concedido por lei, jamais por uma mera portaria ministerial”.
Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de ID.68288411. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente.
Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.
No caso em tela, da análise deste Recurso de Apelação, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, a tempestividade.
Isso porque compulsando os autos de origem, observa-se que o sistema registrou ciência do Apelante em 26/04/2024, conforme Decreto 439 de 2021.
Assim, contando-se a fluência do prazo a partir do primeiro dia útil subsequente o prazo iniciou-se em 29/04/2024.
Destarte, do marco temporal acima apontado conclui-se que o prazo final para interposição do recurso seria o dia 12/06/2024, tendo em vista a suspensão dos prazos nos dias 01, 30 e 31 de maio de 2024 neste Tribunal.
Não obstante, o presente recurso foi protocolado apenas no dia 25/06/2024 (ID.68288407) portanto, quando já expirado o prazo para a regular interposição.
Com efeito, é intempestivo o recurso quando a interposição é realizada após o decurso do prazo o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- E intempestiva a apelação cujas razões recursais foram protocolizadas depois de findo o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
II- Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000212281000001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) Neste diapasão, porque intempestivo, o não conhecimento do Recurso de Apelação é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a sua intempestividade, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR35/28) -
19/12/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:02
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA NOVA - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (APELANTE)
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28/08/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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