TJBA - 8001679-65.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2025 11:36
Expedição de despacho.
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08/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:33
Expedição de intimação.
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29/04/2025 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:21
Expedição de intimação.
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02/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001679-65.2024.8.05.0187 Petição Cível Jurisdição: Paramirim Requerente: Yaskara De Magalhaes Teixeira Advogado: Yaskara De Magalhaes Teixeira (OAB:BA47977) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001679-65.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: YASKARA DE MAGALHAES TEIXEIRA Advogado(s): YASKARA DE MAGALHAES TEIXEIRA (OAB:BA47977) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios fundada na atuação de advogada como defensora dativa em processo penal.
Procedimento sujeito aos ditames da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, estando, desta forma, isento de custas na primeira instância, tendo em vista o disposto no art. 54 deste diploma legal.
Determino que o cartório verifique se a classe processual e o assunto estão corretamente cadastrados no sistema PJE, certificando-se nos autos.
Em caso negativo, proceda-se à devida correção, certificando-se.
A despeito da previsão de audiência preliminar de conciliação no rito da Lei nº 12.153/2009, a prática demonstra ser inócua a conciliação em casos como o presente, motivo pelo qual deixo de designá-la, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC c/c arts. 13 e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de discordância do valor pleiteado, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sendo imprescindível que a parte discordante indique em que consiste a divergência, apresentando planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se RPV (art. 535, § 3º, II, do CPC), dando-se vista às partes pelo prazo de 10 dias e suspendendo-se o prosseguimento do feito até o efetivo pagamento, que deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
No caso de impugnação parcial, fica desde logo autorizada a expedição de RPV da parcela incontroversa, nos termos do art. 535, § 4º do CPC.
Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso necessário.
Uma vez pago o RPV e expedido o alvará, se necessário, caberá à parte exequente manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao adimplemento integral do débito, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e ensejará a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ultrapassadas as etapas acima, certifique-se e façam conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atente-se para o fato de que a Fazenda Pública deverá será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga, remessa ou meio eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo a partir da intimação pessoal (art. 183, §1º, do CPC).
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:21
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 08:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/12/2024 08:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/12/2024 08:21
Proferido despacho
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10/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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