TJBA - 8074834-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 19:25
Não conhecido o recurso de ANTONIO JOSE NUNES - CPF: *04.***.*45-00 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 10:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NUNES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:37
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8074834-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Jose Nunes Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326) Agravado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074834-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO JOSE NUNES Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO MOOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOSE NUNES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, nos autos da Ação anulatória de reserva de cartão de crédito consignado nº. 8163820-07.2024.8.05.0001, deferiu parcialmente a gratuidade requerida pelo autor (ID.477319492, pje1), nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial, direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte. (...) Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora não tem condições de suportar, na totalidade, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.
Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais em 70% [...]” Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os valores das custas processuais (ID.74710928).
Sustenta que “ é contumaz em contribuir com parcelas mensais de empréstimos consignados, recebendo, assim, R$2.765, 54 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) de valor líquido de aposentadoria por tempo de contribuição.” Ressalta que os rendimentos mensais auferidos provêm unicamente de seu benefício previdenciário, não restando outra forma de sustento.
Nesse sentido argumenta que não possui condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, importante ressaltar que apesar de a parte agravada não ter sido intimada para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda, face à ausência de triangularização da relação processual de origem.
Com efeito, não há qualquer prejuízo à agravada neste caso, pois justamente por não ter participado do julgamento do agravo de instrumento, poderá provocar o juízo de primeiro grau ao ingressar no processo e se manifestar sobre o objeto tratado neste recurso, trazendo inclusive novos elementos para nortear uma nova decisão.
Registre-se que tem incidência no caso em tela, por analogia, o Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual dispõe que, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar da justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático, senão vejamos: 81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Dessa forma, desnecessário prorrogar-se a solução do presente recurso com o empreendimento de diligências para intimar a parte recorrida, pois contraria a solução célere e justa do processo, uma vez que não haverá qualquer prejuízo à agravada, tanto que a questão foi apreciada primeiramente pelo juízo a quo sem a necessidade de sua prévia oitiva.
No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca do direito da Agravante à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Registre-se, por oportuno, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da hipossuficiência econômica da parte, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes nos autos para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, observa-se que o valor atribuído à causa, de acordo com a petição inicial, foi de R$19.374,76 (dezenove mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos)- ID. 472368414 - autos de origem, de modo que o valor das custas iniciais seria de R$1.993,56(-), código 32120, considerando a tabela divulgada pelo TJBA referente ao ano de 2024, quando foi proposta a ação.
Verifica-se ainda que a Magistrada singular concedeu 70% de desconto sobre o valor das custas do processo, de modo que a taxa judiciária passou a ser R$598.06 (-) nos moldes da decisão de ID.477319492, PJE1.
Lado outro, da análise dos documentos colacionados aos autos principais, verifica-se que o Agravante é aposentado pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, auferindo renda mensal líquida de R$ 3.175,74 (-), após subtraídos os valores afetados com os empréstimos bancários - ID.74710930, pág. 19, PJE1.
De igual sorte, apesar de, por si só, não ser um óbice à concessão do benefício, o fato de o postulante estar assistido por advogado particular, em cotejo com os demais elementos dos autos, milita em desfavor da presunção de hipossuficiência alegada.
A corroborar, a jurisprudência firmada neste Tribunal de Justiça da Bahia delineia que o benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o magistrado não se convencer, com base nos elementos de prova constantes dos autos, de que se trata de hipótese de miserabilidade jurídica, podendo, nesses casos, oportunizar à parte desconto e parcelamento das custas, inclusive de ofício.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO. 1.
Com efeito, é cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC. 2.
No caso em tela, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, pois juntamente com as razões recursais, não apresentou nenhuma documentação. 3.
A documentação carreada junto a peça inaugural dos autos originários traz indício da capacidade de pagamento. 4.
Assim, ausente a comprovação de que a parte Agravante não possui, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 5.
Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 5º, do CPC permite que haja redução percentual das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça. 7.
Bem como, viabiliza-se o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036856-06.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, MARIA CONSUELO SILVA DOS SANTOS e BANCO PAN S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e, de ofício, conceder desconto de 50% (cinquenta por cento), vide art. 98, § 5º, do CPC, e conferir a possibilidade de parcelamento das despesas processuais em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, nos termos admitidos pelo § 6º, do art. 98, do CPC, inclusive as despesas relativas ao preparo do presente agravo.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa.
Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) (grifo nosso) Não obstante, conquanto não se vislumbre a presença dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita de forma integral, subsiste o direito ao acesso à justiça do Autor, garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, XXXV, CF.
Acrescente-se que o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil permite, além da redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, o parcelamento destas, a fim de garantir a efetividade do direito fundamental acima previsto.
Diante desse contexto, ex officio, autorizo que o pagamento das custas processuais, já reduzidas em 70% conforme decisão do Juízo singular para R$598,06,(-) possa ser realizado em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$199.35 (-), devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias), em conformidade com o Ato Conjunto no 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça, que assim prevê: Art. 1o A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 2o Evidenciada, nos autos, a falta de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas.
Art. 3o Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício. § 1o O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado. § 2o O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela. À propósito, a jurisprudência firmada neste Tribunal de Justiça da Bahia delineia que o benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o Magistrado não se convencer, com base nos elementos de prova constantes dos autos, de que se trata de hipótese de miserabilidade jurídica, podendo, nesses casos, oportunizar à parte desconto e parcelamento das custas, inclusive de ofício.
Colaciona-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, por entender que “as partes possuem capacidade econômica para arcar com as despesas do processo”. 2.
In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de fazer jus ao beneplácito da justiça gratuita. 3.
Dessa forma, o art. 98, § 6º do CPC prevê que, “conforme o caso, o Juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Autorizado o pagamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela em até 05 (cinco dias) após a publicação desta decisão. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8040289-86.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante LINO REIS DAMASCENO FILHO e Agravado M.
F.
A.
F.
D. e outros.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para autorizar o pagamento parcelado das custas processuais, pelas razões expostas no voto do relator. (TJ-BA - AI: 80402898620218050000 Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021; grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE.
CONCEDIDO DESCONTO E PARCELAMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015.
GARANTIDO O ACESSO DA AGRAVANTE À JUSTIÇA SEM GERAR ÔNUS INDEVIDO AO ESTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029969-40.2022.8.05.0000, figurando como agravante TUIZA SOUZA FREITAS e como agravados DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80299694020228050000 Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, autorizando que o valor das custas processuais seja pago de forma parcelada em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$199.35, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1018, § 1º, CPC/2015).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do Novo CPC.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR33 -
19/12/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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19/12/2024 04:54
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:40
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE NUNES - CPF: *04.***.*45-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/12/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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