TJBA - 0014694-93.2012.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 13:32
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:34
Decorrido prazo de LIDIA ANGELICA GUIMARAES OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0014694-93.2012.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lidia Angelica Guimaraes Oliveira Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658-A) Advogado: Weslei Bacelar Lima Vasconcelos (OAB:BA31817-A) Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:BA44043-A) Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014694-93.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA APELADO: LIDIA ANGELICA GUIMARAES OLIVEIRA Advogado(s):CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, WESLEI BACELAR LIMA VASCONCELOS, TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES ACORDÃO DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
LIMITES À COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, 1% (UM POR CENTO) AO ANO E MULTA CONTRATUAL, 10% (DEZ POR CENTO).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de cobrança, visando a manutenção da cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula de crédito rural inadimplido.
O contrato estabelece, em caso de inadimplência, a incidência de comissão de permanência ou de encargos financeiros pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, à luz do Decreto-Lei nº 167/1967 e da jurisprudência pacificada do STJ; e (ii) avaliar a legalidade dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 10%, considerando os limites estabelecidos pela legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 167/1967, que regula as cédulas de crédito rural, permite apenas a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano e multa de até 2%, em caso de inadimplência, não contemplando a comissão de permanência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, em razão do regramento específico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 167/1967, conforme Súmula 472 do STJ e precedentes correlatos.
Quanto à multa contratual de 10%, o STJ entende que tal percentual é aplicável para contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.298/1996, que reduziu o limite de multa para 2% nas relações consumeristas.
No caso, o contrato foi firmado antes da vigência da mencionada lei, sendo válida a cláusula de multa contratual de 10%.
Os juros moratórios de 1% ao ano também estão de acordo com o limite previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, não havendo ilegalidade na sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, na esteira do voto condutor.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 7 -
19/12/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:03
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0084-57 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 08:48
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0084-57 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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22/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 17:12
Solicitado dia de julgamento
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02/09/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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31/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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