TJBA - 0025920-32.1998.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500895398
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28/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500895398
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15/05/2025 23:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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16/02/2025 17:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de Iguacu Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de Eliana Maria Visco Mattos Cajaiba em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de Maria Conceição Souza de Andrade em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de Miriam Lúcia Meireles Barros em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:52
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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29/01/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0025920-32.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iguacu Factoring Sociedade De Fomento Mercantil Ltda Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933) Autor: Eliana Maria Visco Mattos Cajaiba Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933) Autor: Maria Conceição Souza De Andrade Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933) Autor: Miriam Lúcia Meireles Barros Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0025920-32.1998.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGUACU FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, ELIANA MARIA VISCO MATTOS CAJAIBA, MARIA CONCEIÇÃO SOUZA DE ANDRADE, MIRIAM LÚCIA MEIRELES BARROS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos os autos.
IGUAÇU FACTORING, SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra BANCO BOSTON S.A, igualmente qualificado nos autos.
A autora afirma que é titular de conta corrente mantida pelo Banco acionado, aberta em setembro de 1996.
Narra que, em 30 de julho de 1997, depositou na aludida conta o cheque nº012.060.0 emitido na mesma data por LITORAL RECAUCGUTAGEM LTDA, no valor de R$50.700,73 reais, em seu favor e contra o Banco Real S.A, agência de Lauro de Freitas.
Aponta que o dito cheque deveria ter sido compensado em 24 horas, o que efetivamente ocorreu, tendo sido essa informação confirmada pelo preposto do banco de nome João, pessoalmente na agência, no dia 01.08.1997.
No entanto, alega que no dia 04.08.1997 foi surpreendida com saldo negativo em conta, pois o cheque que havia sido liquidado foi devolvido pela alínea 21, não tendo sido cobrado juros, nem impostos, o que também evidencia mais uma manobra ilegal do acionado.
Narra que, apesar das tratativas administrativas, o Banco acionado se nega a excluir o lançamento feito a posteriori e a devolver a quantia descontada.
Adiante, também sustenta que, no dia 11.12.1997, depositou 18 cheques e que no 12.12.1997, até as 19:30 horas, não tinha qualquer informação de débito relativo às devoluções, quando igualmente foi surpreendida, no dia seguinte, com lançamentos efetuados retroativamente de todos esses títulos devolvidos, no total histórico de R$7.881,98 reais.
Aduz que a conduta do Banco resultou-lhe em danos, inclusive sobre outros atos negociais a esses cheques vinculados.
Nesse contexto, argui que faz jus à devolução da importância da conta subtraída, com juros e correção, no valor de R$57.221,06 reais, na forma de repetição de indébito, sem prejuízo de custas e honorários.
Junta documentos.
Despacho inaugural no ID 295933140, ocasião em que foi determinada a citação do Banco acionado.
Defesa apresentada no ID 295933145, na qual foi arguida, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência de ação.
No mérito, afirma que, em 30.07.1997, a autora depositou um cheque no valor de R$50.700,73 reais da praça de Lauro de Freitas, porém, no dia em que a autora aguardava a compensação do cheque, foi feriado na citada cidade, isto é, em 31.07.1997.
Informa que, mesmo ciente disso, a autora fez uso do valor, bem como destaca que não é verdade que lhe disseram que o cheque havia sido liquidado, tampouco compensado como alega, pois, além de ser feriado em Lauro de Freitas, o cheque estava sustado.
Ressalta que a autora age de má-fé, sendo evidência disso é que reconheceu a dívida através de depósitos posteriores realizados até que se completasse o valor sacado indevidamente, tendo ainda permanecido com a relação antes existentes, com a prática de depósito de múltiplos cheques sem fundos ou sustados.
Destaca também que a conta da autora não ficou negativa seja poque a autora buscou imediatamente realizar novos depósitos, seja porque houve o intuito colaborativo do Banco que estornou o débito, lançando o prejuízo como se fosse valor pendente a cobrar, somente realizando o débito em 08.08.1997, quando a conta estava efetivamente coberta.
Assim, argui que, se houve algum prejuízo, este foi do próprio Banco que o absorveu porque na ocasião não havia percebido a má-fé da empresa autora.
Salienta, ademais, que não agiu fazendo lançamentos com data retroativa e que a devolução de cheques é isenta de CPMF e o IOC não foi debitado porque a conta não ficou negativa.
Adiante, aponta que, após a primeira manobra narrada, a autora tenta pela segunda vez depositar vários cheques com problemas, os quais foram devolvidos, salientando que os títulos encontram-se à disposição.
Acrescenta que uma parte deles foi depositada no dia 09.12.1997 e a outra no dia 10.12.1997 e, conforme as datas, foram devolvidos nos prazos pre
vistos.
Assim, sustenta que não cometeu qualquer ilícito e combate os pleitos formulados.
Acosta documentos.
Na mesma ocasião, o Banco acionado apresenta reconvenção, porém, intimado para promover o recolhimento das custas (ID 295933522), não o faz no prazo legal.
No ID 295933527, é ordenado o cancelamento da distribuição da reconvenção, ensejando a oposição de embargos de declaração e depois apelação pelo réu.
Acórdão mantendo a decisão recorrida, ID 295933548 e ss.
Com o retorno dos autos, a parte autora requer a designação de audiência de conciliação, ID 295933557, o que é deferido no ID 295933559.
Tentativa de conciliação frustrada, ID 295933562.
Inquiridas acerca do interesse em produzir provas (ID 295933571), a parte autora pugna pela realização de perícia técnica (ID 295933573), ao passo que o Banco requer a produção de prova oral, ID 295933579.
Após anos de paralisação do processo, nova audiência ocorre em 2014, ocasião em que é requerida a substituição do representante da parte autora, como também o polo passivo da lide pelo Banco Itaú.
No ID 295933601 a parte autora formaliza o pedido de substituição do polo ativo pelas sócias ali indicadas.
Substituição dos sócios deferida no ID 295935428, mesma ocasião em que a parte ré é intimada para informar acerca da substituição do acionado pelo banco Itaú, bem como para reiterarem eventuais provas a serem produzidas.
Petição da autora, ID 295935809, seguida de petição do réu, ID 295935831, reiterando anterior pleito de provas.
Decisão no ID 295936780 e ss, reiterando a intimação da parte ré para que se manifeste sobre a sucessão do Banco Boston pelo Itaú, bem como determinando a juntada de dossiê da parte autora, incluindo ficha cadastral, desde a abertura, até o encerramento da conta, no prazo de 10 (dez) dias, sendo postergada a análise acerca dos demais pedidos de prova.
Nova intimação direcionada ao Banco acionado, ID 295940808, sem documentos apresentados.
Após manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, no ID 295942453 é determinada a qualificação do acionado, providência realizada no ID 295942827.
Substituição do polo passivo deferida no ID 295942856, com determinação de citação do Banco Itaú para integração à lide.
Manifestação do Banco Itaú no ID 295943497, onde argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reitera a improcedência da pretensão da autora.
Réplica apresentada no ID 295944158, seguindo-se decisão afastando a preliminar arguida e determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 295944438).
Manifestação do banco acionado, ID 295944826, pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora reitera o pleito de realização de prova pericial, ID 295944858.
Intimada para esclarecer a pertinência da prova, a parte autora o faz no ID 295945332.
Prova pericial indeferida no ID 295945679, ocasião em que é anunciado o julgamento antecipado da lide.
Adiante, no ID 295945691, o banco acionado chama a atenção para a situação de baixada da empresa autora.
Intimada, a requerente manifesta-se no ID 295946512, onde informa que a empresa foi sucedida pelas sócias ali indicadas.
Nova petição da parte autora, ID 295948102, seguido de novo despacho anunciando o julgamento do processo, ID 295949513.
No ID 295950188, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento, após o que os autos ficaram no aguardo do seu julgamento.
Após o trânsito em julgado do agravo e sem reforma da decisão recorrida, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória, nos estritos termos do art. 355, I, do CPC, inclusive porque assim foi decidido nos autos, sem que tal entendimento fosse reformado pelas instâncias superiores.
Trata-se de ação de cobrança intentada pela empresa autora, na qual alega vício de serviço por parte do banco acionado, o qual teria compensado um cheque depositado no importe de R$50.700,73 reais, no dia 01.08.1997, agindo depois de forma contraditória, ao efetuar lançamento de devolução e débito no dia 04.08, com data retroativa a 01.08 daquele ano.
Com efeito, a análise dos documentos juntados e a partir das alegações contidas nas peças de defesa, nota-se que não se revela controverso o depósito do cheque mencionado no dia 30.07.1997, vide lançamento existente no extrato apresentado no ID 295932877, “30---------deposito de cheques---------R$65.475,23”, não sendo igualmente controverso que o título possuía praça na cidade de Lauro de Freitas, onde foi feriado no dia 31.07.1997, conforme demonstrado pelo acionado, vide documento juntado no ID 295933510.
Assim, o cheque deveria ter sido compensado no dia 01.08.1997, porém, em que pese a autora tenha afirmado que ele o foi, não junta provas a respeito de sua assertiva.
Os extratos apresentados com a inicial pela requerente não demonstram a efetiva compensação do cheque no dia 01.08.1997, pelo contrário, o documento ID 295932876 revela lançamento de devolução de cheques depositados no importe de R$53.606,27 reais, justamente nesta data de 01.08.1997.
Destaque-se, ainda, que o extrato ID 295932877 indica que, após o depósito de cheques no dia 30.07.1994, em 31.07 havia uma expectativa de crédito de R$61.789,46 reais (vide parte final do documento), o que, todavia, não se confirmou no dia seguinte, haja vista a devolução de cheques, que totalizara, R$53.606,27 reais, aqui incluído o título no valor de R$50.700,73 ora discutido.
Tal informação também é corroborada pelo documento ID 295933386, o qual corresponde à relação de cheques depositados e devolvidos pela câmara de compensação em 01.08.1997, na qual consta o cheque 012060, no valor de R$50.700,73.
Diga-se, por fim, que a parte autora também não comprova que um funcionário do réu, de nome João, teria lhe confirmado a compensação em 01.08.1997, não tendo sequer pugnado pela produção de prova oral no intuito de demonstrar suas assertivas.
De outra banda, nota-se que o banco acionado agiu de forma colaborativa com o cliente, promovendo o estorno do débito no mesmo dia do lançamento (01.08.1997, ID 295932876), só vindo a relançá-lo em 08.08.1997, quando a conta já possuía saldo suficiente, com o objetivo de isentar a autora de encargos que naturalmente seriam lançados, o que de fato ocorreu.
Assim, os elementos reunidos nos autos não demonstram que a autora tenha sofrido qualquer prejuízo, seja porque não há prova de que o Banco emitiu a informação de compensação do cheque e, em momento ulterior, apresentou comportamento contraditório, seja porque a higidez do crédito sequer foi questionada.
No que toca aos fatos ocorridos no dia 11.12.1997, a requerente alega que depositou 18 cheques e que no 12.12.1997, até as 19:30 horas, não havia qualquer informação de débito relativo às devoluções, quando igualmente foi surpreendida, no dia seguinte, com lançamentos efetuados retroativamente de todos esses títulos devolvidos, no total histórico de R$7.881,98 reais.
De fato, os documentos apresentados nos autos pela autora demonstram a existência de extratos do dia 12.12.1997, ID 295932898, 295932898 e 295932896, o último deles extraído às 17:40 horas, os quais demonstram a existência de saldo positivo em conta, referente ao dia 11.12.1997, no importe de R$32.623,64 reais, evidenciando ao cliente que os processamentos daquele dia já haviam sido realizados.
A despeito disso, os extratos juntados no ID 295933114 e 295933118, emitidos naquele mesmo dia 12.12.1997, às 20:51 horas, já apontava o lançamento retroativo de cheques devolvidos em 11.12.1997, reduzindo o saldo daquele dia para R$26.103,31 reais, causando insegurança e insatisfação ao consumidor.
Apesar disso, a parte autora não logrou êxito em provar a ocorrência de prejuízo financeiro em decorrência deste fato, o que poderia ter sido realizado com a juntada de evidências de que liberou aos seus devedores as respectivas quantias.
Destaque-se, ademais, que o documento ID 295932875 não se presta para a prova do alegado, visto que, além de produzido de forma unilateral, sequer foi entregue ao banco.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor reformado da causa (ID 295933560), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
SALVADOR,10 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
10/12/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 03:05
Decorrido prazo de Iguacu Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:05
Decorrido prazo de Eliana Maria Visco Mattos Cajaiba em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:05
Decorrido prazo de Maria Conceição Souza de Andrade em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:05
Decorrido prazo de Miriam Lúcia Meireles Barros em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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07/09/2024 16:09
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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07/09/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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06/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:21
Juntada de informação
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19/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:32
Decorrido prazo de Eliana Maria Visco Mattos Cajaiba em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:32
Decorrido prazo de Maria Conceição Souza de Andrade em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:32
Decorrido prazo de Miriam Lúcia Meireles Barros em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:28
Decorrido prazo de Eliana Maria Visco Mattos Cajaiba em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:28
Decorrido prazo de Maria Conceição Souza de Andrade em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:28
Decorrido prazo de Miriam Lúcia Meireles Barros em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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25/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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13/08/2023 13:42
Decorrido prazo de Iguacu Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 13:42
Decorrido prazo de Eliana Maria Visco Mattos Cajaiba em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 13:42
Decorrido prazo de Maria Conceição Souza de Andrade em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 13:42
Decorrido prazo de Miriam Lúcia Meireles Barros em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 13:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:30
Decorrido prazo de Iguacu Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:30
Decorrido prazo de Eliana Maria Visco Mattos Cajaiba em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:30
Decorrido prazo de Maria Conceição Souza de Andrade em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:30
Decorrido prazo de Miriam Lúcia Meireles Barros em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:29
Decorrido prazo de Iguacu Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:29
Decorrido prazo de Eliana Maria Visco Mattos Cajaiba em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:29
Decorrido prazo de Maria Conceição Souza de Andrade em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:29
Decorrido prazo de Miriam Lúcia Meireles Barros em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de Iguacu Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de Eliana Maria Visco Mattos Cajaiba em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de Maria Conceição Souza de Andrade em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de Miriam Lúcia Meireles Barros em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:45
Decorrido prazo de Iguacu Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:45
Decorrido prazo de Eliana Maria Visco Mattos Cajaiba em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:45
Decorrido prazo de Maria Conceição Souza de Andrade em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:45
Decorrido prazo de Miriam Lúcia Meireles Barros em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:45
Decorrido prazo de Iguacu Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:45
Decorrido prazo de Eliana Maria Visco Mattos Cajaiba em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:45
Decorrido prazo de Maria Conceição Souza de Andrade em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:45
Decorrido prazo de Miriam Lúcia Meireles Barros em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:55
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/05/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
11/08/2022 00:00
Publicação
-
09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Liminar
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
04/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2022 00:00
Publicação
-
21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 00:00
Petição
-
23/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Petição
-
18/04/2022 00:00
Mero expediente
-
11/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2022 00:00
Petição
-
08/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Mero expediente
-
22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2022 00:00
Petição
-
18/03/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
25/02/2022 00:00
Publicação
-
24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 00:00
Mero expediente
-
17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Petição
-
24/11/2021 00:00
Publicação
-
23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/09/2021 00:00
Petição
-
21/09/2021 00:00
Petição
-
27/08/2021 00:00
Mandado
-
27/08/2021 00:00
Mandado
-
24/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 00:00
Petição
-
15/02/2021 00:00
Publicação
-
12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2020 00:00
Petição
-
17/10/2020 00:00
Publicação
-
15/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 00:00
Mero expediente
-
20/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2020 00:00
Petição
-
16/07/2020 00:00
Petição
-
13/07/2020 00:00
Publicação
-
10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 00:00
Mero expediente
-
08/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2020 00:00
Documento
-
10/03/2020 00:00
Publicação
-
09/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 00:00
Mero expediente
-
06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/06/2019 00:00
Publicação
-
10/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 00:00
Mero expediente
-
28/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2019 00:00
Publicação
-
24/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Correção de Classe
-
30/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
03/02/2016 00:00
Petição
-
13/11/2015 00:00
Publicação
-
12/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
02/06/2015 00:00
Petição
-
13/05/2015 00:00
Publicação
-
12/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2014 00:00
Petição
-
30/06/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/06/2014 00:00
Petição
-
26/06/2014 00:00
Petição
-
21/05/2014 00:00
Publicação
-
20/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2014 00:00
Mero expediente
-
19/05/2014 00:00
Audiência Designada
-
22/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2013 00:00
Petição
-
14/12/2012 00:00
Publicação
-
13/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2012 00:00
Mero expediente
-
24/08/2012 00:00
Remessa
-
21/08/2012 00:00
Remessa
-
16/08/2012 00:00
Remessa
-
16/08/2012 00:00
Recebimento
-
14/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
01/08/2012 00:00
Remessa
-
08/09/2011 17:17
Remessa
-
18/05/2011 12:43
Recebimento
-
13/05/2011 14:19
Remessa
-
28/09/2010 09:23
Protocolo de Petição
-
20/09/2010 14:10
Mero expediente
-
20/09/2010 01:36
Publicado pelo dpj
-
17/09/2010 16:33
Enviado para publicação no dpj
-
19/07/2010 14:45
Conclusão
-
05/07/2010 17:58
Recebimento
-
05/07/2010 17:50
Protocolo de Petição
-
30/06/2010 17:32
Entrega em carga/vista
-
16/06/2010 17:09
Recebimento
-
07/05/2010 23:58
Publicado pelo dpj
-
06/05/2010 13:36
Enviado para publicação no dpj
-
28/04/2010 13:09
Recebimento
-
24/09/2009 12:23
Concluso para Sentença
-
12/08/2009 16:17
Conclusão
-
20/05/2009 15:21
Concluso para Sentença
-
23/09/2008 13:39
Autos - conclusos p/ sentenca
-
12/09/2008 09:37
Autos - conclusos p/ sentenca
-
09/09/2008 12:55
Autos - conclusos p/ sentenca
-
08/09/2008 13:42
Concluso ao juiz
-
29/08/2008 14:33
Autos - conclusos
-
02/06/2008 14:26
Autos - conclusos
-
08/07/2005 11:55
Publicado no dpj
-
07/06/2005 13:25
Autos - conclusos
-
05/05/2005 10:27
Publicado no dpj
-
29/04/2005 14:49
Para publicação dpj
-
14/04/2005 12:36
Autos - conclusos
-
07/01/2005 11:14
Publicado no dpj
-
05/01/2005 17:00
Para publicação dpj
-
04/01/2005 17:19
Autos - conclusos
-
06/12/2004 17:22
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/06/1999 10:07
Autos - remetidos ao t. j.
-
02/06/1999 15:07
Autos - conclusos
-
26/05/1999 16:51
Carga advogado - autor
-
25/05/1999 14:44
Apelacao - recebida
-
18/05/1999 16:23
Autos - conclusos
-
28/04/1999 17:12
Embargos - rejeitados
-
22/04/1999 15:01
Autos - conclusos
-
20/04/1999 14:55
Autos - conclusos
-
19/04/1999 15:50
Autos - devolvidos ao cartorio
-
13/04/1999 14:03
Carga advogado - autor
-
09/04/1999 14:37
Autos - conclusos
-
08/04/1999 14:31
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/03/1999 15:00
Autos - conclusos
-
16/03/1999 16:36
Autos - conclusos
-
02/03/1999 14:49
Autos - conclusos
-
03/06/1998 14:39
Processo autuado
-
03/06/1998 14:39
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/06/1998 14:39
Carga advogado - autor
-
07/05/1998 11:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/1998
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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