TJBA - 0520575-90.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 06:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:25
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:11
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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12/01/2025 05:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0520575-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Advogado: Elisangela Santana Conceicao (OAB:BA19269) Interessado: Ms Construcoes E Saneamento Ltda Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior (OAB:BA38746) Sentença: SENTENÇA Processo: 0520575-90.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTERESSADO: MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA Vistos etc...
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA., devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA, em face MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA, também individuada nos autos.
Alega, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços em 25/11/2013 com prazo de 270 dias para sua finalização, ocorre que o contrato se encerrou em julho de 2016 pelo decurso de prazo, entretanto a ré não concluiu a obra.
A autora pleiteia o pagamento de R$17.284,52 (Dezessete Mil Duzentos e Oitenta e Quatro Reais e Cinquenta e Dois Centavos) correspondente a multa contratual por inadimplemento.
A parte ré, devidamente citada não contestou a inicial, tornando-se revel como se constata nos IDs 386940551 e 468279561.
Decretada revelia no Despacho de ID 477727455 É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se o presente feito de uma Ação de Cobrança, através da qual busca a autora o pagamento da quantia de R$ 17.284,52 (Dezessete Mil Duzentos e Oitenta e Quatro reais e Cinquenta e Dois Centavos) em decorrência do descumprimento por parte da ré do contrato de prestação de serviços de transportes de valores estabelecido entre as partes.
DA REVELIA: No caso em tela, observa-se que a ré, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte ao chamamento judicial.
Tudo consoante certidão cartorária de IDs 386940551 e 468279561.
Essa situação é denominada de Revelia processual consistente na não apresentação tempestiva da contestação devidamente enquadrada no artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015 que dispõe o seguinte: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Diante da ausência de contestação, a decretação da revelia é obrigatória e seus efeitos, no caso em apreço, serão regularmente aplicados, pois o litígio versa sobre direitos patrimoniais, que são desta maneira, disponíveis, segundo inteligência a contrário sensu do art. 345 do CPC.
Com efeito, consoante anota THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28 ed., São Paulo: Saraiva, p. 287: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente - cf. art. 13, II).
A revelia é o efeito daí decorrente”.
Tal silêncio da requerida em relação aos fatos alegados pela empresa autora na inicial geram três consequências, sendo elas: Presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor; Julgamento antecipado do mérito; e Contagem dos prazos processuais com início diferenciado.
No que se refere ao primeiro efeito, entende-se que a ausência de qualquer alegação de defesa gera a presunção de que os fatos narrados na proemial são verdadeiros.
Inclusive, é dispensada a apresentação qualquer prova que confirme os fatos afirmados.
Ressalta-se, entretanto, que tal presunção encontra-se limitada às questões de fato, não sendo absoluta e sim relativa. É somente uma presunção material.
A existência da revelia não torna a parte autora vencedora da causa, nem implica procedência do pedido.
Caso a Magistrada entenda que prova carreada aos autos não é o suficiente para firmar convicção, é possível que se determine a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Tal constatação já se encontra pacifica na Jurisprudência.
Vejamos entendimento do ministro Raul Araújo no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 204908-RJ, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro de 2014: Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Importante mencionar que no que se refere a este caderno digital, não é o caso de que seja determinada a dilação probatória.
Isto porque, o arcabouço probatório constante é o suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca do quanto aduzido na petição inicial.
Assim, no caso dos autos em apreço, é possível afirmar que a parte requerida se encaixa perfeitamente nos moldes da legislação vigente no que se refere à revelia, conforme o quanto já explicitado acima.
Desta forma, resta decretada a revelia no Despacho de ID 477727455.
DO MÉRITO: Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, atendendo ao disposto no art. 355, caput e inciso II do CPC, passo à análise do mérito da causa.
Quanto a este, tem-se que o mesmo se restringe à discussão acerca do descumprimento da relação jurídica entabulada, quando o descumprimento do contrato 460003706/13 gera a obrigação de pagamento da multa contratual entabulada sobre suposto inadimplemento.
Tais obrigações podem ser facilmente encontradas no documento juntado no ID 243832228, 243832241 devidamente assinado por ambas as partes.
Importante mencionar ainda que a empresa requerida fora devidamente notificada acerca da obrigação que deveria ser cumprida, conforme notificação extrajudicial de id 243832209.
Além do mais, citada se habilitou nos autos, porém já havia decorrido o prazo para que apresentasse sua defesa conforme destacado no despacho de ID 477727455.
Desta forma, não resta outra alternativa a este Juízo a não ser CONDENAR a parte ré, MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA ao pagamento de R$ 17.284,52 (Dezessete Mil Duzentos e Oitenta e Quatro reais e Cinquenta e Dois Centavos), valor atualizado até a data da distribuição da ação.
DA CONCLUSÃO: Em ocorrendo a revelia deve-se proceder ao julgamento antecipado do feito, atendendo ao disposto no art. 355, II do CPC, notadamente por encontrar a revelia respaldo nas demais provas do feito, notadamente a documental.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO postulado pela Autora, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 17.284,52 (Dezessete Mil Duzentos e Oitenta e Quatro reais e Cinquenta e Dois Centavos), tal valor deve ser atualizado pelo IGPM, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento.
Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento..
CONDENO ainda a parte ré nas custas processuais.
Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno a requerida a arcar com os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14 -
17/12/2024 10:00
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 17:17
Decretada a revelia
-
10/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:07
Expedição de despacho.
-
09/12/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:06
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:36
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
07/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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30/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:04
Expedição de despacho.
-
11/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:26
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:26
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:51
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:28
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
23/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
19/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:30
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 23:14
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 22:03
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 21:36
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:15
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:04
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:49
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:20
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:01
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:59
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:49
Expedição de carta via ar digital.
-
24/04/2023 06:47
Expedição de carta via ar digital.
-
21/10/2022 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
21/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
05/10/2022 14:08
Comunicação eletrônica
-
05/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
01/10/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/10/2021 00:00
Publicação
-
21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 00:00
Mero expediente
-
18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 00:00
Mero expediente
-
18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
17/07/2021 00:00
Publicação
-
15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 00:00
Mero expediente
-
14/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2021 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/09/2019 00:00
Publicação
-
20/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 00:00
Mero expediente
-
16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
24/07/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
24/07/2019 00:00
Audiência Designada
-
18/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2019 00:00
Mero expediente
-
05/06/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
05/06/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PARTE
-
04/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
27/04/2019 00:00
Petição
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/04/2019 00:00
Mero expediente
-
17/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
16/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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