TJBA - 0032785-52.1990.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0032785-52.1990.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Arlinda Maria De Carvalho Advogado: Everaldo Alves Dos Santos (OAB:BA3828) Interessado: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0032785-52.1990.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ARLINDA MARIA DE CARVALHO INTERESSADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
ARLINDA MARIA DE CARVALHO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 04 de dezembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR041224 -
03/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
30/09/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
22/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
10/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/06/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 00:00
Mero expediente
-
26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Publicação
-
15/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/01/2021 00:00
Correção de Classe
-
11/01/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
09/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2012 00:00
Publicação
-
18/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2012 00:00
Mero expediente
-
12/07/2011 15:55
Conclusão
-
12/07/2011 15:53
Petição
-
28/01/2011 10:08
Protocolo de Petição
-
12/11/2010 16:05
Mero expediente
-
12/11/2010 00:52
Publicado pelo dpj
-
11/11/2010 17:48
Enviado para publicação no dpj
-
09/11/2010 11:36
Recebimento
-
28/07/2010 14:45
Conclusão
-
15/12/2009 08:24
Petição
-
24/11/2009 13:34
Protocolo de Petição
-
24/11/2009 13:31
Recebimento
-
16/11/2009 17:07
Entrega em carga/vista
-
04/11/2009 14:22
Conclusão
-
22/09/2009 15:12
Documento
-
25/08/2009 13:07
Expedição de documento
-
03/08/2009 08:37
Despacho do juiz
-
01/08/2009 00:29
Publicado pelo dpj
-
31/07/2009 17:49
Enviado para publicação no dpj
-
29/07/2009 15:17
Conclusão
-
03/10/2008 09:28
Conclusão
-
13/01/2006 16:26
Autos - conclusos
-
01/12/2005 08:53
Publicado no dpj
-
30/11/2005 20:37
Publicado pelo dpj
-
28/11/2005 15:47
Enviado para publicação no dpj
-
28/11/2005 15:47
Enviado para publicação no dpj
-
28/11/2005 15:47
Enviado para publicação no dpj
-
31/08/2005 14:21
Autos - conclusos
-
31/08/2005 14:20
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/06/2005 17:06
Carga advogado - autor
-
10/06/2005 12:19
Autos - conclusos
-
25/04/2005 17:12
Autos - conclusos
-
16/01/2001 09:16
Autos - remetidos ao t. j.
-
15/01/2001 08:43
Publicado no dpj
-
12/01/2001 17:25
Publicação no dpj
-
19/12/2000 17:07
Autos - conclusos
-
13/10/2000 08:34
Publicado no dpj
-
11/10/2000 10:33
Publicação no dpj
-
25/09/2000 15:36
Juntada peticao - reu
-
25/09/2000 15:35
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/09/2000 17:31
Carga advogado - reu
-
21/09/2000 16:23
Carga advogado - reu
-
21/09/2000 16:22
Juntada peticao - reu
-
19/09/2000 08:57
Publicado no dpj
-
18/09/2000 10:59
Publicação no dpj
-
23/08/2000 16:41
Juntada peticao - autor
-
23/08/2000 15:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/08/2000 17:35
Carga advogado - autor
-
11/08/2000 12:06
Publicado no dpj
-
10/08/2000 10:48
Publicação no dpj
-
07/08/2000 15:46
Juntada peticao - reu
-
07/08/2000 15:45
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/07/2000 17:44
Carga advogado - reu
-
25/07/2000 09:56
Publicado no dpj
-
07/01/1998 13:12
Autos - conclusos
-
06/01/1998 15:08
Publicado no dpj
-
05/01/1998 17:10
Publicação no dpj
-
22/12/1997 12:45
Autos - conclusos
-
22/12/1997 12:45
Juntada peticao - reu
-
02/12/1997 13:45
Publicado no dpj
-
01/12/1997 09:20
Publicação no dpj
-
19/11/1997 12:21
Autos - conclusos
-
30/09/1997 13:40
Autos - conclusos
-
01/07/1997 10:39
Publicado no dpj
-
30/06/1997 09:08
Publicação no dpj
-
12/06/1997 14:59
Autos - conclusos
-
12/06/1997 14:58
Juntada peticao - reu
-
04/06/1997 11:36
Publicação no dpj
-
12/05/1997 15:49
Mandado - juntado
-
18/04/1997 13:47
Publicado no dpj
-
17/04/1997 11:26
Publicação no dpj
-
09/04/1997 14:48
Audiencia - designada
-
07/04/1997 15:40
Autos - conclusos
-
07/04/1997 15:40
Juntada peticao - autor
-
24/03/1997 15:19
Mandado - juntado
-
11/03/1997 11:03
Mandado - entregue ao oficial
-
11/03/1997 11:03
Mandado - expedido
-
06/03/1997 15:52
Publicado no dpj
-
05/03/1997 10:44
Publicação no dpj
-
25/02/1997 14:36
Autos - conclusos
-
25/02/1997 14:36
Juntada peticao - autor
-
20/02/1997 13:26
Publicação no dpj
-
13/02/1997 15:10
Autos - conclusos
-
13/02/1997 15:10
Juntada peticao - autor
-
19/12/1996 17:04
Publicado no dpj
-
18/12/1996 10:55
Publicação no dpj
-
28/11/1996 11:32
Autos - conclusos
-
28/11/1996 11:32
Mandado - devolvido da c. mandados
-
28/11/1996 11:32
Publicado no dpj
-
27/11/1996 10:34
Publicação no dpj
-
25/11/1996 15:07
Mandado - entregue ao oficial
-
17/10/1996 16:22
Audiencia - designada
-
06/09/1996 15:59
Mandado - devolvido da c. mandados
-
06/09/1996 15:54
Mandado - devolvido da c. mandados
-
28/08/1996 16:36
Mandado - entregue a central de mandados
-
28/08/1996 16:36
Publicado no dpj
-
27/08/1996 10:38
Publicação no dpj
-
27/08/1996 10:37
Publicação no dpj
-
15/08/1996 09:23
Autos - conclusos
-
13/08/1996 16:36
Publicado no dpj
-
12/08/1996 09:46
Publicação no dpj
-
08/08/1996 16:17
Autos - conclusos
-
02/08/1996 17:40
Publicado no dpj
-
01/08/1996 10:53
Publicação no dpj
-
29/07/1996 13:36
Autos - conclusos
-
11/07/1996 11:19
Publicação no dpj
-
08/07/1996 13:37
Processo redistribuido
-
12/06/1996 09:27
Publicado no dpj
-
07/06/1996 17:29
Autos - conclusos
-
03/06/1996 15:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/06/1996 15:51
Carga advogado - autor
-
31/07/1995 14:27
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/05/1995 16:58
Carga advogado - autor
-
04/04/1995 17:05
Autos - conclusos
-
18/09/1990 09:54
Processo redistribuido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/1990
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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