TJBA - 8000407-65.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:06
Decorrido prazo de EDITE ANA DE MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8000407-65.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Edite Ana De Miranda Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000407-65.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITE ANA DE MIRANDA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc...
EDITE ANA DE MIRANDA , devidamente qualificado nos autos do processo e intimada para juntar aos autos a peça da exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação conforme (ID 433744342).Vieram os autos conclusos Conforme despacho de id 433744342, a parte autora foi instada a realizar a juntada da exordial, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, No entanto, não se manifestou e não cumpriu com as determinações. É o sucinto relato.
Decido.
Nota-se que a parte autora não promoveu a determinação solicitada no prazo de 15 dias, apesar de devidamente intimada para juntar a peça da exordial.
Destaca-se a desnecessidade de intimação pessoal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2.
Este precedente da Corte Especial não exclui o firmado por este mesmo órgão julgador nos EREsp 264.895/PR, em dezembro de 2001, segundo o qual é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo previsto no art. 257 do CPC, quando o magistrado ainda não despachou nos autos, dando ensejo, daí, ao cancelamento da distribuição do feito.
Nessa hipótese, a decisão que cancela a distribuição é de natureza administrativa. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 17.501/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/11/2013).
Por essa razão, deve sofrer a consequência prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito, sem cobrança de custas, uma vez que ainda não iniciado o ofício jurisdicional.
Em relação a determinação da juntada da exordial, não houve o cumprimento das determinações despacho de id.433744342, o autor não cumpriu os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Isto posto, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e comunicações de estilo.
Sem custas.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
07/11/2024 08:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 21:15
Decorrido prazo de EDITE ANA DE MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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21/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:00
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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