TJBA - 8001972-35.2024.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/05/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, #Não preenchido#.
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28/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/05/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, #Não preenchido#.
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31/03/2025 20:51
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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02/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8001972-35.2024.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iaçu Autor: Marinalva Ferreira Dos Santos Advogado: Bruno Pereira Da Silva Conceicao (OAB:BA70921) Reu: Banco Itaucard S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001972-35.2024.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO (OAB:BA70921) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): DESPACHO Em atenção à Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, que estabelece boas práticas para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, verifico a presença dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros do normativo acima destacado, quais sejam: a) ajuizamento de demandas com causa de pedir idênticas; b) requerimento de dispensa de audiência de conciliação; c) procuração e declaração de hipossuficiência com baixa qualidade de digitalização, entre outros.
Nesse sentido, adoto a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo a determinar que a parte autora, em 15 dias: 1.
Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; 2.
Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir; 3.
Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito[1] ; 4.
Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; 5.
Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar. 1 Enunciado do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM): É indispensável a juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação do empréstimo questionado, sendo que não atendida a ordem judicial de emenda, impõem-se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil; 6.
Junte endereço válido (mês atual) para viabilizar a citação da parte requerida.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados.
Destarte, deve constar na procuração a finalidade específica de representar o Outorgante na ação em comento (número da ação), referente aos contratos impugnados, evitando-se, assim, a utilização da referida procuração em casos futuros, por ser genérica.
Por fim, ressalto que os critérios estabelecidos revelam-se adequados e proporcionais, conforme orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que podem ser observados no julgado do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005001-53.2024.2.00.0000, assegurando a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condução do processo.
Cumprida a diligência, volvam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo supra, sem atendimento à ordem, volvam os autos conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários.
A cópia do presente servirá como mandado.
Cumpra-se.
Iaçu-BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito [1] Enunciado do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM): É indispensável a juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação do empréstimo questionado, sendo que não atendida a ordem judicial de emenda, impõem-se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. -
17/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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