TJBA - 8002803-97.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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21/07/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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06/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 01:49
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8002803-97.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: C.
A.
S.
D.
A.
Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Representante: Alexsandra Geralda Dos Santos Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002803-97.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: C.
A.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE: ALEXSANDRA GERALDA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, representado por sua genitora ALEXSANDRA GERALDA DOS SANTOS, em face de BANCO PAN, ambas qualificadas.
Em síntese, narra a autora que contraiu um empréstimo consignado com o banco réu, mas foi surpreendido com cobranças de uma taxa denominada “Reserva de Margem consignada (RMC)” da qual o autor não tem conhecimento.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 444414461).
Em sede de preliminar, aduziu falta de interesse de agir.
No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que as preliminares que o réu pode alegar antes de discutir o mérito estão enumeradas no artigo 337 do CPC, logo, as alegações que o réu trouxe em sua contestação que não se enquadram no rol apresentado na lei serão analisadas no mérito.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, visto que, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir do autor, respeitando o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Na medida em que, salvo melhor juízo, se apresenta desnecessária a produção de outros meios de prova, por se tratar de matéria de direito, neste momento declaro encerrada a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 I do CPC).
Concedo às partes litigantes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para oferecimento de suas respectivas alegações finais escritas.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, art. 357, § 1º do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
11/12/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
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20/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 16:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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10/08/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:57
Expedição de despacho.
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30/07/2024 09:57
Expedição de despacho.
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30/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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22/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:31
Expedição de despacho.
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12/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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