TJBA - 8015372-75.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:33
Homologada a Transação
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07/05/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE DE JESUS SANTOS - CPF: *26.***.*80-07 (REQUERIDO).
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07/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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10/03/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/03/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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10/03/2025 13:42
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:54
Recebidos os autos.
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29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
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29/01/2025 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/03/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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25/01/2025 04:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a EURIPEDES BRITO CUNHA SOBRINHO - CPF: *48.***.*35-85 (REQUERENTE).
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19/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8015372-75.2024.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Euripedes Brito Cunha Sobrinho Advogado: Tuyra Bianca Araujo Hamburgo (OAB:BA74862) Requerido: Tatiane De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8015372-75.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:EURIPEDES BRITO CUNHA SOBRINHO RÉU: TATIANE DE JESUS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não juntou quaisquer documentos capazes de comprovar sua residência.
Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a indicação do domicílio é um dos requisitos da petição inicial, bem como que, conforme o art. 320 do mesmo diploma legal, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determino que a parte Autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, que demonstre onde se encontra domiciliada, e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Após, manifestando-se a parte ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as devida certificações, para o regular prosseguimento da marcha processual.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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