TJBA - 8006546-24.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/05/2025 13:13
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GIVANDILSON BARBOSA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1989137837 EM 07/04/2025 10:28:13
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04/04/2025 05:20
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:44
Não conhecido o recurso de GIVANDILSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*86-22 (APELADO)
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18/03/2025 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2025 21:04
Juntada de Petição de P_CONTRARRAZÕES_1887925630 EM 17/03/2025 21:04:46
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11/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8006546-24.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Givandilson Barbosa Dos Santos Advogado: Carlos Alberto Da Silva Oliveira (OAB:BA51934-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006546-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: GIVANDILSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA51934-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 43384341), interposto por GIVANDILSON BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 41226120) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 34923857): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU.
ALEGATIVA DE NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NA LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/1999.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO LABORAL NÃO CARACTERIZADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, ELABORADO PELO EXPERT DO JUÍZO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67578700): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
TEMA REPETITIVO 1.044 DO STJ.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DO ESTADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 86, da Lei 8.213/91.
Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 71063692). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 86, da Lei 8.213/91: O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre a “(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”, admitiu o REsp n° 2.082.395/SP e o REsp n° 2.098.629/SP (Tema 1246) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do CPC/15.
No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 1246: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
No que concerne à suscitada contrariedade ao dispositivo de lei federal indicado como violado, observa-se da leitura do acórdão recorrido, que este Tribunal de Justiça entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário por incapacidade pleiteado, conforme se observa da transcrição a seguir (ID 34923856): [...] Noutro giro, constata-se que o Juiz primevo condenou o Ente previdenciário a efetuar o pagamento da verba acidentária apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária.
O cerne do inconformismo consiste em verificar se o Recorrido atende aos requisitos hábeis à concessão do auxílio acidentário pleiteado, bem como a definição do seu termo a quo.
Acerca do tema, cediço que a concessão de benefícios, por incapacidade laboral, está prevista nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Regulamentando a matéria, dispõe o art.104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (Grifou-se) Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e a inatividade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Lado outro, no tocante ao auxílio-acidente, cediço que os pressupostos para a sua concessão são o evento lesivo, decorrente de acidente de qualquer natureza e a presença de sequela definitiva, que reduza a capacidade laborativa do segurado ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, sendo que deve existir, nos autos, prova inequívoca.
Perlustrando-se os fólios, verifica-se que o Autor trabalhava como “Auxiliar de Produção”, e que, no dia 07/07/2014, sofreu acidente de trabalho enquanto operava uma máquina de processar alimentos, ocasião em que teve amputados o terceiro e o quarto dedos da mão direita (id: 29865912).
No caso sub oculi, não restaram demonstrados, de forma contundente, os pressupostos constantes dos dispositivos legais acima mencionados, pois o laudo técnico pericial, elaborado pelo Médico, Dr.
Alexandre Vasconcelos de Meireles – CRM 15.268 (id: 29865912), fora conclusivo acerca da inexistência de incapacidade do Apelado.
A título de ilustração, válida a transcrição da conclusão do referido Laudo: “(…) No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID 68.2 Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial).
Trata-se de autor de 36 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas habituais seguindo medidas preventivas e regulamentação da NR-17.” (sic).
Nesse contexto, apesar de comprovado o acidente de trabalho em que o Segurado sofreu amputação do 3º e 4º dedo da mão direita, restou atestado pela perícia médica que as sequelas definitivas não causaram redução da capacidade laborativa, inviabilizando, portanto, o recebimento de auxílio-acidente. (…) De tudo quanto asseverado, inelutável concluir que o fato de ser portador de moléstia, per si, não garante a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a efetiva demonstração da redução da capacidade para o trabalho.
Outrossim, ausente o indicativo de inaptidão laborativa, imprescindível a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. (destaquei) Desse modo, constatada a inadmissibilidade de interposição de Recurso Especial com o intento de reavaliar o preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, imperiosa incidência do art. 1030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC/15. 2.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica…” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3.
Da conclusão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 1246).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 12 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
19/12/2024 06:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:32
Negado seguimento a Recurso
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11/10/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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16/08/2024 11:33
Juntada de Informações judiciais
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16/08/2024 11:31
Baixa Definitiva
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16/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de GIVANDILSON BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 05:07
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e provido
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17/06/2024 18:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e provido
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10/06/2024 23:13
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 19:24
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:03
Incluído em pauta para 03/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/04/2024 17:42
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2023 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GIVANDILSON BARBOSA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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16/07/2023 03:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 02:47
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2023 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2023 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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