TJBA - 8171597-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de MAURIZIA DE SOUZA NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:33
Baixa Definitiva
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04/02/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:11
Decorrido prazo de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 02:15
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
07/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8171597-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maurizia De Souza Nascimento Advogado: Lua Victor Leal De Lima Santana (OAB:BA77949) Reu: Rdc Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171597-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAURIZIA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA (OAB:BA77949) REU: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por MAURIZIA DE SOUZA NASCIMENTO contra RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito pela parte Acionada, relativo a débitos que não reconhece.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; III) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como indenização a título de danos morais; IV) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos sob ID 423299571 ao 423299584.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido liminar. (ID 423374675) Devidamente citada, a parte Acionada apresentou Contestação sob ID 446065975.
Não suscitou preliminares.
No mérito, narra que o contrato objeto da negativação foi firmado pela Parte Autora, mas não foram quitadas as faturas vencidas, o que acarretou a negativação do seu nome.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Documentos de ID 446065976 ao 446065993.
Réplica sob ID 458299386.
Intimados para manifestarem o interesse na produção de provas, a parte Acionante requer julgamento antecipado da lide; a parte Acionada requer designação de audiência.
Trata-se, contudo, de prova eminentemente jurídica ou que já se encontra provada por documentos.
Nesse contexto, indefiro o pleito de produção de prova oral, dando por encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Consta nos autos o pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC, ASCP, SERASA e BACEN, o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.
No mérito, verifica-se que a Requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço e apresenta documentos capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para lastrear seus argumentos em uma das excludentes da responsabilidade civil, sendo a autora integrante da relação jurídica travada entre as partes.
Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que esta negativação foi efetuada pelo falta de pagamento do débito contraído pela parte Autora.
A parte Autora é titular do Cartão de Crédito Trigg como consta em documento anexo à contestação, cuja numeração final é 7136, possuindo um débito no valor de R$999,90 A parte Ré, além de apresentar os extratos do referido contrato, apresentou os documentos pessoais da parte Autora e biometria facial, confirmando o argumento de que a relação jurídica foi celebrada entre as partes em 10.11.2021.
Nesta senda, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da Ré, pois não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte Autora, conforme contratação e cosumo.
Os argumentos trazidos pela parte Autora para demonstrar o desconhecimento da negativação não convencem este Juízo, pois os extratos demonstram a existência de movimentação de compras e algumas faturas não foram adimplidas no prazo, gerando multas e demais encargos.
A alegação de fraude está em contradição com o histórico de movimentação de compras e pagamentos retratados nos extratos acostados aos autos, pois é sabido que o fraudador utiliza os dados cadastrais da vítima, faz empréstimos e efetua compras sem pagar as faturas.
Também se nota que em sua réplica a parte Autora não impugnou os documentos juntados pela parte Ré, se limitando a reafirmar os fatos narrados na inicial e citando jurisprudência.
Não há provas convincentes dos fatos alegados pelo autor de que a Ré agiu com negligência na concessão dos seus serviços e a negativação do nome da parte Autora foi consequência de sua inadimplência.
A prova trazida aos autos não foi capaz de caracterizar a responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato do serviço, devido a falha no dever de cuidado ao se efetuar registro indevido em banco de dados.
A lei consumerista autoriza a negativação do nome do devedor se a dívida existe, está vencida e não está sendo questionada judicialmente, como é a hipótese, vez que na data da negativação não pendia qualquer ação para a discussão do contrato ou da dívida.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, CPC, restando revogada a ordem liminar, em todos os seus termos.
Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
10/12/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:20
Decorrido prazo de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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03/08/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:25
Expedição de carta via ar digital.
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25/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 21:24
Expedição de carta via ar digital.
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17/04/2024 21:23
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MAURIZIA DE SOUZA NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:51
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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21/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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18/12/2023 10:35
Expedição de carta via ar digital.
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07/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a MAURIZIA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *36.***.*61-30 (AUTOR).
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05/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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