TJBA - 8000677-79.2016.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:18
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDSON DE SANTANA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de CLAUDSON DE SANTANA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:14
Decorrido prazo de CLAUDSON DE SANTANA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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06/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000677-79.2016.8.05.0142 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Jeremoabo Autor: Claudson De Santana Silva Advogado: Paulo Eduardo Nascimento Da Cruz (OAB:BA56753) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000677-79.2016.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: CLAUDSON DE SANTANA SILVA Advogado(s): PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA56753) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Partes identificadas em epígrafe.
Houve decisão deste juizo indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas não foram quitadas. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o recolhimento das custas prévias é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito, tanto que a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Nesse sentido já decidiu o STJ: tendo em vista que a apelante não atendeu a determinação do magistrado de recolhimento das custas processuais, correta foi a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1.142.302/SP - RELATOR: MINISTRO Marco Aurélio BELLIZZE - Dje 02.02.2018). 3.
Observado o não recolhimento das custas processuais prévias complementares, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida cabível, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AC 0007083-31.2015.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 18/08/2020; DJES 05/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, ACERTADAMENTE, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS APÓS 30 (TRINTA) DIAS DO PROTOCOLO DO INCIDENTE.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] II.
No que pertine à matéria em voga, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.361.811/RS, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do Código do Processo Civil, assentou que: “1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” […] IV.
A rigor, o recolhimento das custas processuais prévias, inclusive no tocante aos Incidentes processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser objeto de estrita observância, sob pena de acarretar grave disfunção jurídico-processual, não se havendo falar, aqui, em excesso de formalismo ou exagerado apego à forma. […] (TJES; Ag-AI 0015097-72.2015.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 26/01/2016) Ademais, preceitua o art. 290 do CPC que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto e sem mais delongas, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jeremoabo/Ba, datado e assinado eletronicamente Paulo Eduardo de Menezes Moreira – Juiz -
14/12/2024 18:50
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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14/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:44
Expedição de sentença.
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10/12/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2021 02:07
Decorrido prazo de CLAUDSON DE SANTANA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 05:53
Publicado Decisão em 09/09/2020.
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05/09/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2020 01:50
Juntada de Certidão
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30/03/2020 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDSON DE SANTANA SILVA - CPF: *06.***.*03-13 (AUTOR).
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23/01/2020 13:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2020 12:59
Juntada de Certidão
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06/11/2019 00:24
Decorrido prazo de CLAUDSON DE SANTANA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 02:41
Publicado Despacho em 07/10/2019.
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07/10/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 09:53
Expedição de despacho.
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04/10/2019 09:52
Juntada de Certidão
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03/10/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2016 00:55
Conclusos para decisão
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16/05/2016 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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