TJBA - 8000494-23.2018.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:03
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2948316 / BA (2025/0192659-3) autuado em 28/05/2025
-
27/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82821279
-
24/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82821279
-
22/05/2025 10:24
Outras Decisões
-
16/05/2025 17:32
Conclusos #Não preenchido#
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 18:23
Decorrido prazo de VANIA TERTULIANO DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/03/2025 07:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 20:25
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 12:35
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de VANIA TERTULIANO DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8000494-23.2018.8.05.0277 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Vania Tertuliano De Carvalho Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Embargante: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000494-23.2018.8.05.0277.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI EMBARGADO: VANIA TERTULIANO DE CARVALHO Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, JULIANA DOS REIS HABR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE QUESTÃO DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
ALEGADA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO AO TEMA 485 DO STF.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia na correção de questão discursiva de concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há: (i) omissão quanto ao tema 485 do STF; e (ii) julgamento extra petita na determinação de perícia técnica III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão fundamentou adequadamente a excepcionalidade da intervenção judicial no caso concreto, demonstrando o erro flagrante na correção da prova que justifica a realização de perícia em alinhamento com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 4.
Verificada apenas omissão quanto à menção expressa ao Tema 485 do STF, que admite intervenção judicial em casos excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade em questões de concurso público.
Medida despicienda, pois o julgado foi proferido na mesma linha do sobredito precedente obrigatório. 5.
Não configura julgamento extra petita a determinação de perícia técnica, conferindo solução menos abrangente, pelo princípio da congruência, em estrita consonância com a postulação objeto do apelo, considerando, ademais, que houve pedido expresso na inicial e que o Judiciário pode determinar provas de ofício quando necessárias à instrução do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, 370 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1379596, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/09/2023; Tema 485/STF.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000494-23.2018.8.05.0277.1, em que é Embargante FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e Embargada VANIA TERTULIANO DE CARVALHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
19/12/2024 02:43
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:06
Juntada de certidão
-
17/12/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 14:06
Deliberado em sessão - julgado
-
27/11/2024 17:46
Incluído em pauta para 16/12/2024 09:00:00 Sessão Extraordinária MANHA - 1ª CÍVEL.
-
27/11/2024 16:27
Solicitado dia de julgamento
-
10/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:48
Decorrido prazo de VANIA TERTULIANO DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2024 15:01
Juntada de certidão
-
15/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2024 07:53
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:31
Juntada de certidão
-
08/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:22
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000368-30.2017.8.05.0237
Municipio de Sao Goncalo dos Campos
Municipio de Sao Goncalo dos Campos
Advogado: Leonardo Brito dos Santos Cabral
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2022 17:10
Processo nº 8000368-30.2017.8.05.0237
Joseide de Araujo Felix
Municipio de Sao Goncalo dos Campos
Advogado: Leonardo Brito dos Santos Cabral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2017 16:57
Processo nº 8167178-14.2023.8.05.0001
Juizo de Direito da 12ª Vara Civel do Fo...
Joao Raimundo da Silva Souza
Advogado: Stephanie Diegues Aloy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 17:01
Processo nº 8000494-23.2018.8.05.0277
Vania Tertuliano de Carvalho
Fundacao Carlos Chagas
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2018 12:01
Processo nº 8086977-69.2022.8.05.0001
Genildo Silva da Luz
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 11:59