TJBA - 8000368-30.2017.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:03
Decorrido prazo de LEONARDO BRITO DOS SANTOS CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:13
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:50
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000368-30.2017.8.05.0237 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Impetrante: Joseide De Araujo Felix Advogado: Leonardo Brito Dos Santos Cabral (OAB:BA41141) Advogado: Michael Andrei Miranda De Almeida (OAB:BA49246) Impetrado: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000368-30.2017.8.05.0237 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Acumulação de Proventos] IMPETRANTE: JOSEIDE DE ARAUJO FELIX IMPETRADO: MUNÍCIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSEIDE DE ARAUJO FELIX em face de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS-BA, ambos qualificados na inicial.
O executado foi intimado para pagar o débito (id. 424036502) e apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando excesso de execução (id. 435533313).
A exequente antes mesmo de ser intimada se manifestou pela manutenção dos cálculos apresentados (id. 463146052). É O RELATÓRIO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
O artigo 525 do Código de Processo Civil disciplina que, na impugnação, o executado poderá alegar excesso de execução, contudo deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena da impugnação ser liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, o impugnante deixou de cumprir a norma supracitada, limitando-se a alegar suposto excesso de execução, sem consignar expressamente as eventuais irregularidades do cálculo.
Com efeito, o impugnante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nem mesmo mencionou qual o valor entende corretamente devido, limitando-se a afirmar que não é devido o valor de R$ 195.902,96 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e dois reais e noventa e seis centavos).
Assim, considerando a insurgência apenas genérica sobre o tema excesso de execução, forçoso rejeitar a presente Impugnação, pois o excesso de execução foi o seu único fundamento.
Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais já decidiram: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - ART. 739-A § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. 01.
O não cumprimento da determinação contida no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, consistente na indicação, na inicial, do valor que o embargante entende devido e apresentação da memória de cálculo, enseja a rejeição liminar dos embargos à execução, sem possibilidade de emenda.
Entendimento conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o princípio da celeridade e efetividade processual, possibilitando que a execução prossiga pelo valor que se mostra incontroverso. 02.
Os honorários advocatícios foram fixados mediante apreciação equitativa, em consideração ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte embargada, à simplicidade da causa e à rápida tramitação da demanda, sendo incabível a sua majoração.
Recursos não providos. (TJ- MS - APL: 08004891320158120052 MS 0800489-13.2015.8.12.0052, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 15/03/2016, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2016).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido o valor consignado nas planilhas de cálculos (id. 422562545 e 422562546) em favor da exequente JOSEIDE DE ARAUJO FELIX.
Em razão da sucumbência CONDENO o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais estes arbitrados em 10,00 % sobre o valor impugnado.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. É o que dispõe o art. 534, § 2º do novo CPC.
Assim, com o trânsito em julgado: 1) Em seguida, expeça-se ao e.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório do exequente e do seu advogado, em razão da condenação em honorários de sucumbência (10,00 % sobre o valor impugnado), obedecendo ao quanto preceitua o art. 535, §3º, II, do CPC/15 e o art. 5º, caput e §1º da Resolução n. 115/2010 do CNJ, modificada pelas Resoluções n. 123/2010 e 145/2012..
Com a comprovação do depósito judicial dos valores devidos da exequente e dos seus advogados (precatórios) deverão ser depositados nas respectivas contas bancárias a serem informadas nos autos, com a respectiva expedição de alvará e/ou transferência via SISCONDJ.
Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 4 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
17/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:07
Expedição de intimação.
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05/12/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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15/09/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO BRITO DOS SANTOS CABRAL em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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25/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:04
Expedição de citação.
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13/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:23
Expedição de intimação.
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11/12/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 23:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/06/2022 16:53
Expedição de intimação.
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09/06/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2022 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO BRITO DOS SANTOS CABRAL em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/12/2021 11:59
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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20/12/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 16:13
Expedição de intimação.
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17/12/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 10:32
Decorrido prazo de LEONARDO BRITO DOS SANTOS CABRAL em 03/09/2021 23:59.
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04/10/2021 20:12
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2021 16:51
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2021 15:07
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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15/08/2021 15:06
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:58
Expedição de intimação.
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10/08/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 23:28
Concedida em parte a Segurança a JOSEIDE DE ARAUJO FELIX - CPF: *30.***.*40-87 (IMPETRANTE).
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23/05/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 10:26
Decorrido prazo de O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PELA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA. em 26/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 19:30
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 12:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/08/2020 11:26
Juntada de Certidão
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26/07/2020 08:45
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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14/07/2020 11:47
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/07/2020 16:45
Expedição de intimação via Sistema.
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08/07/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 00:44
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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07/04/2020 18:47
Conclusos para despacho
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07/04/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 18:47
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/03/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2019 04:29
Decorrido prazo de MUNÍCIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS em 09/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2018 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2018 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2018.
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21/07/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2018 15:25
Expedição de intimação.
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19/07/2018 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2018 14:24
Conclusos para decisão
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10/07/2018 14:24
Conclusos para decisão
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05/04/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2018 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2018.
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28/03/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 16:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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