TJBA - 0329005-25.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0329005-25.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Filirent Brasil Ltda - Me Executado: Manuel Fernandes Filipe Executado: Paulo Manuel Ramos Dos Santos Exequente: Fundo De Recuperação De Ativos Fidcnp Advogado: Vanessa Christina Sepulcre Schneider (OAB:SP254208) Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930) Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0329005-25.2013.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FIDCNP EXECUTADO: FILIRENT BRASIL LTDA - ME, MANUEL FERNANDES FILIPE, PAULO MANUEL RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FIDCNP em face de EXECUTADO: FILIRENT BRASIL LTDA - ME, MANUEL FERNANDES FILIPE, PAULO MANUEL RAMOS DOS SANTOS, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda permaneceu paralisada de 2013 até 2022.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
A parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e apresentou manifestação.
Ademais, vê-se dos autos que o exequente não diligenciou a citação de todos os executados.
A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte.
Observa-se que de de 2013 até 2022 transcorreu mais de seis anos.
Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros cinco além, verifica-se que ocorreu a prescrição.
O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Posto isto reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
11/12/2024 12:35
Baixa Definitiva
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11/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:38
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:14
Decorrido prazo de Fundo de Recuperação de Ativos FIDCNP em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:26
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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24/06/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:07
Decorrido prazo de Fundo de Recuperação de Ativos FIDCNP em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2021 00:00
Petição
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27/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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20/10/2021 00:00
Publicação
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18/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2021 00:00
Mero expediente
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29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/12/2020 00:00
Publicação
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10/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/12/2020 00:00
Documento
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06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2019 00:00
Publicação
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04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2019 00:00
Mero expediente
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19/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/11/2018 00:00
Publicação
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13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2018 00:00
Mero expediente
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13/11/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2016 00:00
Petição
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13/04/2016 00:00
Petição
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05/11/2015 00:00
Petição
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05/11/2015 00:00
Petição
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28/11/2013 00:00
Publicação
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25/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2013 00:00
Petição
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01/10/2013 00:00
Petição
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30/04/2013 00:00
Publicação
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26/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
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26/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
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26/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
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26/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2013 00:00
Mero expediente
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23/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2013 00:00
Documento
-
22/04/2013 00:00
Documento
-
22/04/2013 00:00
Documento
-
15/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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