TJBA - 0000569-53.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0000569-53.2016.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Marcos Jose De Souza Silva Advogado: Carlos Cesar Cabrini (OAB:BA19989) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000569-53.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS JOSE DE SOUZA SILVA Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI registrado(a) civilmente como CARLOS CESAR CABRINI (OAB:BA19989) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado MARCOS JOSÉ DE SOUZA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos Arts. 306, caput, c/c Art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997) por decorrência de crime perpetrado, em tese, no dia 30/03/2016 (ID 186145104).
A denúncia foi recebida no dia 12/01/2017 (ID 186145230), estando o feito pendente de julgamento até o presente momento.
No ID 476268543, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva da pena a ser futuramente aplicada com relação aos delitos tipificados nos Arts. 306 e 309 do CTB - Lei 9.503/1997, em termos que pugnou pela extinção da punibilidade do agente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DO CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR - ART. 309, LEI 9.503/1997.
O crime de de condução de veículo automotor sem a devida permissão para dirigir (Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997) está sujeito a uma pena máxima de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, na forma do Art. 109, V, do Código Penal brasileiro.
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, sem que tenha sobrevindo qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime tipificado no Art. 309 o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997 em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II - DO CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - ART. 306, LEI 9.503/1997.
No caso em apreço, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena em concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
In casu, a denúncia foi recebida na data de 12 de janeiro de 2017 e até o presente momento não foi proferido julgamento.
Nesse mister, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao réu com relação aos delitos em referência não será superior a 02 (dois) anos de detenção, considerando-se que, muito embora pena máxima em abstrato para os crime de condução de veículo automor com capacidade psicomotora alterada seja de 03 (três) anos de detenção, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia não justificariam a fixação da pena em patamar superior, porém em patamar muito mais próximo da pena mínima, estabelecida no preceito secundário em 06 (seis) meses.
Nesse mesmo diapasão, ponderou o Ministério Público em manifestação encartada ao ID 476268543, fl. 04, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Ocorre que é irrefutável a necessidade da existência de uma série de fatores seguros para que se possa fixar a pena no máximo legal, sendo perfeitamente previsível que, ao final deste processo, em caso de eventual sentença condenatória, a pena aplicada para o crime praticado pelo acusado não ultrapasse o patamar de 2 (dois) anos, e que, ao proferir tal sentença, este Juízo se veja obrigado a declarar extinta a punibilidade do acusado, em razão do advento da prescrição retroativa, o que se afigura inevitável no caso em apreço, uma vez que já decorreram quase 06 (seis) anos entre a data de recebimento da denúncia e a celebração do acordo de suspensão condicional do processo, somada ao período entre o fim da referida suspensão e o presente momento. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que ao final a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço no caso, de ofício, a perda superveniente do interesse processual (justa causa), a repercutir na extinção do feito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: A) Em relação ao crime tipificado no Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS JOSÉ DE SOUZA SILVA pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, V, ambos do CP; e B) Em relação ao crime tipificado no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC/15 c/c art. 3º, CPP, em relação ao acusado MARCOS JOSÉ DE SOUZA SILVA.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito -
25/07/2022 20:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/06/2022 14:41
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
16/05/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 11:01
Comunicação eletrônica
-
12/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
15/03/2022 20:33
Devolvidos os autos
-
18/08/2021 11:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
18/08/2021 10:57
DOCUMENTO
-
06/08/2019 11:04
DOCUMENTO
-
28/05/2019 17:20
PETIÇÃO
-
20/05/2019 17:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/11/2018 15:38
DOCUMENTO
-
31/10/2018 14:33
DOCUMENTO
-
31/10/2018 13:40
MANDADO
-
31/10/2018 13:39
MANDADO
-
30/10/2018 09:09
RECEBIMENTO
-
24/10/2018 11:49
MANDADO
-
24/10/2018 11:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/10/2018 18:20
DOCUMENTO
-
20/06/2018 16:57
PETIÇÃO
-
20/06/2018 15:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/06/2018 14:39
RECEBIMENTO
-
19/06/2018 18:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/06/2017 15:52
RECEBIMENTO
-
12/01/2017 12:12
DENÚNCIA
-
05/05/2016 10:48
CONCLUSÃO
-
12/04/2016 12:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010031-85.2024.8.05.0001
Camila Sueira de Jesus Galdencio
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2024 15:24
Processo nº 0000360-50.2014.8.05.0188
Luiz Paulo Rodrigues dos Santos
Municipio de Paratinga
Advogado: Mauro Magalhaes de Moura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 17:48
Processo nº 0000360-50.2014.8.05.0188
Luiz Paulo Rodrigues dos Santos
Municipio de Paratinga
Advogado: Antonio Edmilson Cruz Carinhanha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2014 10:18
Processo nº 8001402-69.2021.8.05.0182
Therezinha Nascimento dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristina Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2021 15:53
Processo nº 8079043-60.2022.8.05.0001
Iouu Tecnologia e Servicos Financeiros -...
Danielle Luciano de Jesus Garcia
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2022 12:03