TJBA - 8001402-69.2021.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:10
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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12/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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12/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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12/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8001402-69.2021.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Apelado: Therezinha Nascimento Dos Santos Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056-A) Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417-A) Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-69.2021.8.05.0182 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: THEREZINHA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s):JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E CONEXÃO REJEITADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição bancária contra sentença que, em ação de natureza consumerista, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando o cancelamento do contrato de seguro objeto da lide, condenando as rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do banco apelante, sob o argumento de que seria mero administrador da conta da autora;(ii) preliminar de ausência de pretensão resistida e de conexão com outros processos;(iii) no mérito, a inexistência de irregularidade em sua conduta e, por conseguinte, de responsabilidade civil; (iv) a impossibilidade de restituição em dobro; (v) inexistência de danos morais ou necessidade de redução do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitam-se as preliminares suscitadas. (i) Ilegitimidade passiva: A relação de consumo e a responsabilidade objetiva do banco na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) tornam inequívoca sua legitimidade passiva.
O banco, ao operacionalizar os descontos indevidos, não se desvencilhou do dever de segurança em operações financeiras. (ii) Pretensão resistida: O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e a demonstração nos autos de tentativa administrativa frustrada refutam a alegação. (iii) Conexão: Ausência de identidade de causa de pedir e objeto entre os processos em análise, conforme art. 55 do CPC.
No mérito, restou configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de autorização para os descontos realizados na conta de pessoa idosa e analfabeta, caracterizando hipervulnerabilidade.
Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não havendo engano justificável, a jurisprudência consolidada permite a devolução em dobro em casos de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.
Os danos morais configuram-se diante do reiterado prejuízo causado à apelada.
O valor arbitrado de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "Instituições financeiras são objetivamente responsáveis por falhas em serviços prestados a consumidores, nos termos do CDC." 5. "A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança contrária à boa-fé objetiva se mantiver sem justificativa." 6. "Descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral indenizável, especialmente em caso de consumidores hipervulneráveis." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 11.10.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001402-69.2021.8.05.0182, sendo Apelante Banco Bradesco S/A e Apelada Therezinha Nascimento dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
07/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 21:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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25/10/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/09/2022 23:59.
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15/12/2022 22:08
Decorrido prazo de THEREZINHA NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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14/12/2022 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2022 23:59.
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05/12/2022 19:18
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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09/09/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 09:45
Expedição de citação.
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02/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:30
Juntada de ata da audiência
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02/02/2022 18:06
Juntada de Petição de procuração
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02/02/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2021 11:43
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 12:31
Expedição de citação.
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15/12/2021 12:01
Expedição de intimação.
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15/12/2021 11:26
Expedição de Carta.
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15/12/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 11:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/02/2022 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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14/12/2021 07:49
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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