TJBA - 0063004-13.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 12:49
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 10:27
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DE BURGOS SOARES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0063004-13.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Regina Santana De Burgos Soares Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:BA29317-A) Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Mariana Lopes Cerqueira (OAB:BA34760-A) Advogado: Alins Rabello Souza (OAB:BA29754-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063004-13.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: REGINA SANTANA DE BURGOS SOARES Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM (OAB:BA29317-A) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIANA LOPES CERQUEIRA (OAB:BA34760-A), ALINS RABELLO SOUZA (OAB:BA29754-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por REGINA SANTANA DE BURGOS SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de nº 0063004-13.2011.8.05.0001 movida contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o Magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, II, do CPC (ID. 71548728), nesses termos: [...] Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts.6º, 8º, 485, II, §§1º e 7º do Código de Processo Civil, restando revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória [...] Irresignada, a Apelante aduz que a sentença merece ser anulada porque o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no Art. 485,II do NCPC, sob o fundamento de abandono de causa do autor, todavia, sem intimá-lo pessoalmente, conforme determina a Lei (ID.71548737).
Assim, requer que a sentença seja anulada, determinando o retorno dos autos para que siga com sua tramitação legal.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões ao recurso, deixando exaurir o prazo sem qualquer manifestação (ID.71548771). É o que importa relatar.
Decido.
No mérito, observa-se que o Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo com base no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, ao concluir que a Autora teria negligenciado o regular andamento da ação.
Concluiu o Magistrado sentenciante que (ID.71548731) “considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art.485,§ 1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação- art. 485,§ 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior”.
Como é cediço, em conformidade com o disposto no inciso II e III do art. 485 do CPC, o Juiz poderá extinguir a demanda sem resolução do mérito, contudo, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso II e III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos.
De fato, no caso em tela, não consta dos autos intimação da Autora para pronunciar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Dessa forma, assiste razão à Apelante, de sorte que evidencia-se a violação ao § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, questão, inclusive, que pode ser examinada de ofício em virtude do efeito translativo da apelação, tratando-se de um error in procedendo.
No caso em análise, verifica-se que o Juízo de origem deixou de realizar a intimação pessoal da Autora, conforme exigido pela Lei, para que esta pudesse se manifestar regularmente sobre a suposta negligência no andamento do processo.
Tal omissão torna imperiosa a anulação da sentença impugnada, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), como demonstrado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual.
Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ.
III - Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte.
Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora.
Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte.
Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça.
Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada.
APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014305-12.2007.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelado Florisvaldo Ribeiro dos Santos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00143051220078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022).
Para além do exposto, compulsando os autos não identifica-se o requerimento do réu no sentido da extinção da ação, de sorte que a atuação ex officio do juiz, neste particular, violou o art. 485, § 6º do CPC e a súmula 240 do STJ, consoante se extrai a seguir, in verbis: Art. 485 [....]. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Neste sentido também aponta a Jurisprudência desta Egrégia Corte Baiana: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual.
Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ.
III - Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022)[grifos acrescidos] Destarte, diante dos fundamentos mencionados, imperiosa se torna a desconstituição do decisum recorrido, por error in procedendo, ante a violação do § 1º do art. 485 do CPC, bem como da súmula n. 240 do STJ. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando monocraticamente o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para anular a sentença apelada, em face da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, pelas razões anteriormente expendidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 09 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR33) -
19/12/2024 05:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:19
Conhecido o recurso de REGINA SANTANA DE BURGOS SOARES - CPF: *10.***.*32-87 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 22:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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