TJBA - 8000708-37.2021.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 08:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000708-37.2021.8.05.0106 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ipirá Exequente: Elitania Machado Dos Santos Requerido: Roberto Carlos Celestino De Lima Advogado: Deivid Nunes Dessa (OAB:BA36283) Intimação: Proc. nº: 8000708-37.2021.8.05.0106 EXEQUENTE: ELITANIA MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: ROBERTO CARLOS CELESTINO DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Considerando que a exequente atingiu a maioridade, proceda o cartório à retificação do polo ativo desta demanda, para que passe a constar “ROBERTA EVELYN DOS SANTOS LIMA”, conforme petição de id 462344797.
Trata-se de impugnação apresentada por ROBERTO CARLOS CELESTINO DE LIMA em face de ROBERTA EVELYN DOS SANTOS LIMA.
Alega o executado, como preliminar, nulidade da citação e ilegitimidade ativa e, no mérito, dificuldades financeiras, em razão de estar desempregado; excesso na execução, sob o argumento de que pagou meses cobrados na execução, bem como afirma ter havido o pagamento parcial do débito, de maneira que acredita restar dívida no importe de R$ 4.419,96 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) (id 196492991).
Apresenta, por fim, proposta de parcelamento e requer a concessão de efeito suspensivo, sob a justificativa da sua atual situação financeira.
A exequente apresentou manifestação aos argumentos apresentados (id 219037552).
Foi expedido ofício ao Banco do Brasil, que encaminhou a este Juízo os extratos da conta bancária da genitora da exequente (id 423951759).
A exequente atualizou o débito, requerendo a condenação do executado ao pagamento de R$ 6.373,34 (seis mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos). É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, esclareço que não há que se falar em suspensão da execução de alimentos em razão da atual (in)capacidade financeira do réu.
Isto porque a alteração das condições financeiras do executado, por si só, não autoriza, automaticamente, a redução ou o não pagamento da pensão alimentícia, tendo em vista que não afeta, de pronto, a exigibilidade dos débitos alimentícios consolidados, razão pela qual indefiro o requerimento do executado nesse sentido.
De igual modo, rejeito o argumento de suposta nulidade da citação, considerando a possibilidade de citação através de aplicativo de mensagem (citação eletrônica), nos termos do art. 246 do CPC, desde que confirmada a identidade do interlocutor, o que efetivamente se deu, conforme se infere da certidão de id 193491683.
Acrescente-se que a comunicação ocorreu em 19 de abril de 2022, quando ainda se vivenciava os efeitos causados pela pandemia, razão pela qual se autorizou a realização de citação e intimação por meios diversos, com o fito de evitar a propagação do vírus e resguardar tanto os servidores quanto os jurisdicionados.
Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado, uma vez que, à época da propositura da ação, a genitora era parte legítima para representar os interesses da exequente em Juízo, levando em consideração que a menor não detinha capacidade processual.
Dito isso, passo a analisar o mérito da impugnação.
O executado, a bem da verdade, não rechaçou a existência da dívida.
De um lado, afirmou não ter condições de arcar com o pagamento dos alimentos no montante em que fixados, sobretudo em decorrência de dificuldades financeiras, tese que não tem cabimento nesta espécie de procedimento, cabendo-lhe, se assim quiser, ajuizar ação revisional de alimentos, a fim de demonstrar a alteração de suas possibilidades financeiras ou da necessidade de sua filha.
De outro, alegou excesso na execução por ter efetuado o pagamento do valor de 15.385,00 (quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais), entre janeiro de 2018 a janeiro de 2021, e ter depositado a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para adimplir o valor parcial do débito, remanescendo uma dívida de R$ 4.419,96 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), o que foi rechaçado pela exequente.
Tal valor, evidentemente, não é suficiente para quitar a dívida perseguida.
Conforme alertado pela exequente, observando os comprovantes de pagamento acostados aos autos, bem como os extratos bancários enviados pelo Banco do Brasil (id 423951772), tem-se um débito remanescente, na realidade, de R$6.373,34 (seis mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Dê-se prosseguimento à presente execução, com base no valor apresentado na petição de id 462344797 (R$6.373,34), da seguinte maneira: 1) Proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros do executado para a satisfação do crédito da parte exequente, haja vista a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Com a resposta do sistema: a) em caso de bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada, por seu advogado, para manifestar-se sobre a penhora on-line realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); b) não havendo impugnação, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos; c) em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores em vista da inocuidade da medida adotada. 2) Se negativo o resultado da medida de penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta RENAJUD, conforme requerido, para verificar a existência de veículos em nome do executado.
Com a resposta positiva, dê-se ciência à parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 3) Se negativa a pesquisa RENAJUD, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto de renda do executado via INFOJUD, juntando-a aos autos sob sigilo.
Se positivas as informações no que diz respeito à existência de bens imóveis em nome do executado, intime-se a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, para, prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. 4) Se negativa a pesquisa INFOJUD, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação de bens do executado.
Caso todas as determinações anteriores sejam infrutíferas, voltem-me os autos conclusos com urgência para análise dos demais pedidos contidos na petição de id 462344797.
Publique-se.
Ipirá, 14 de novembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:03
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:18
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:18
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 17:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 15:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:54
Expedição de intimação.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA 1488-5 - BAIXA GRANDE-BA em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:01
Juntada de Ofício
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11/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 09:55
Expedição de ofício.
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27/11/2023 13:41
Expedição de ofício.
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27/11/2023 13:41
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 14:16
Expedição de ofício.
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14/09/2023 11:28
Expedição de intimação.
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14/09/2023 11:28
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 11:05
Desentranhado o documento
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14/09/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 14:06
Expedição de intimação.
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10/08/2023 17:10
Expedição de intimação.
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10/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 20:31
Conclusos para despacho
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30/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 08:09
Expedição de intimação.
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25/05/2022 08:56
Expedição de intimação.
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16/05/2022 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CELESTINO DE LIMA em 13/05/2022 23:59.
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04/05/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 22:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/04/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2022 13:03
Expedição de citação.
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11/04/2022 13:04
Expedição de intimação.
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07/04/2022 06:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2022 08:25
Expedição de intimação.
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17/12/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:07
Juntada de devolução de carta precatória
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09/07/2021 16:14
Juntada de informação
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09/07/2021 16:04
Expedição de ofício.
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09/07/2021 09:15
Expedição de intimação.
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09/07/2021 09:15
Expedição de Ofício.
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03/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 16:05
Expedição de intimação.
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11/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 15:33
Juntada de Ofício
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04/05/2021 20:45
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 14:22
Expedição de citação.
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30/04/2021 14:22
Expedição de intimação.
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27/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 07:34
Conclusos para despacho
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25/04/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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