TJBA - 8000372-91.2023.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 13:33
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:34
Decorrido prazo de MARIA MEIRE BARRETO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:34
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8000372-91.2023.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Meire Barreto Silva Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A) Apelado: Josefa Da Silva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000372-91.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA MEIRE BARRETO SILVA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES APELADO: JOSEFA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA DE HERANÇA.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por Maria Meire Barreto Silva contra sentença que extinguiu ação anulatória de sentença homologatória de partilha, sob fundamento de prescrição, e aplicou multa por litigância de má-fé à apelante.
O recurso pleiteia a anulação da sentença homologatória, a exclusão da multa processual e o afastamento da prescrição.
II.
Questão em discussão (i) A validade do ato de partilha de bens e a regularidade da sentença homologatória em face de suposta coação; (ii) A aplicabilidade do prazo prescricional para ações de cunho sucessório, considerando a vigência dos Códigos Civis de 1916 e 2002; (iii) A configuração ou não da litigância de má-fé da parte apelante.
III.
Razões de decidir 1.
O prazo prescricional aplicável, considerando a natureza do direito pleiteado e a vigência do Código Civil de 1916, é de 20 anos.
Transcorrido o prazo entre a homologação (2001) e o ajuizamento da ação (2023), a prescrição foi corretamente declarada. 2.
A ausência de elementos probatórios que sustentem a alegada coação afasta a nulidade do ato homologado. 3.
Para caracterizar a litigância de má-fé, conforme o CPC, é necessário dolo ou má-fé, o que não se verifica na conduta da apelante, sendo legítima a sua tentativa de discutir o direito em juízo.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: “1. É aplicável o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para ações anulatórias de sentença homologatória proferidas antes de 2002. 2.
A ausência de dolo ou má-fé concreta exclui a penalidade de litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; - CC/2002, art. 205; - CPC, arts. 79, 80, 81.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000372-91.2023.8.05.0258, em que figuram como apelante MARIA MEIRE BARRETO SILVA e como apelada JOSEFA DA SILVA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:04
Conhecido o recurso de MARIA MEIRE BARRETO SILVA - CPF: *01.***.*31-73 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 08:48
Conhecido o recurso de MARIA MEIRE BARRETO SILVA - CPF: *01.***.*31-73 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 17:13
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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