TJBA - 8002404-68.2024.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002404-68.2024.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Inventariante: Ana Paula Lovo Da Silva Advogado: Antonio Carlos De Queiroz (OAB:BA56909) Inventariante: Luis Fernando Lovo Da Silva Advogado: Antonio Carlos De Queiroz (OAB:BA56909) Inventariante: Paulo Henrique Lovo Da Silva Advogado: Antonio Carlos De Queiroz (OAB:BA56909) Requerido: Denilson Oliveira Quintiliano Requerido: Denison Oliveira Quintiliano Requerido: Daniela Oliveira Quintiliano Requerido: Daniele Dos Santos Quintiliano Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8002404-68.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ANA PAULA LOVO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ (OAB:BA56909) REQUERIDO: DENILSON OLIVEIRA QUINTILIANO e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Id n° 445888197, opostos pela parte autora, alegando, em síntese, suposta omissão na Decisão de Id nº 443076959. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra decisão judicial para: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No caso sub judice, não vislumbro o vício alegado, vez que reflete a análise deste Juízo e não evidencia ocorrência de omissão, contradição e erro material, a ponto de influir na alteração da decisão prolatada.
Se a intenção é rediscutir o mérito, esta não é a via adequada! O Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Vale ressaltar que os argumentos e documentos juntados pelas partes foram, devidamente, analisados pelo Juízo e entendo que os embargos de declaração não se prestam a mudar o entendimento do Juízo, existindo outro recurso pertinente.
Assim, entendo persistir a Decisão como tal lançada, por comungar dos seguintes entendimentos jurisprudenciais: “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito[...]” (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IN-DEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE omissão INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA - REEXAME DE MATÉRIA E QUESTÕES JÁ ANALISADAS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aquele que entender necessário para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão no julgado. 2 Não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder às questões suscitadas pelo Embargante nos exatos termos e forma requeridos, desde que no contexto do decisum venha a ser enfrentada toda a matéria indagada, ainda que de forma indireta ou implícita . 3 - Não houve omissão no julgamento, uma vez que restou demonstrada a razoabilidade no entendimento proferido pelo MM.
Juiz de Direito a quo, e os agravantes não apresentaram argumentos suficientes capazes de afastar o entendimento externado na decisão agravada. 4 - Resta nítida a tentativa dos Embargantes em voltar a discutir toda a matéria já decidida de forma clara, incontestável e em sua totalidade em momento específico, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 5 - Recurso não provido.” (TJ-ES - ED: 00203349120178080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 13/11/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017) (grifo nosso) Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos suprir omissão.
Mantenho a Decisão de Id nº 443076959, pelos seus próprios fundamentos.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios com incidência do art. 77 e §§, do CPC.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito.
Atendendo ao comando judicial a parte autora, emendou a inicial.
Assim, recebo a emenda.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PROCESSO DE INVENTÁRIO O STJ tem admitido o reconhecimento da união estável na ação de inventário, desde que existam elementos, nos autos, suficientes para comprová-la, a exemplo da escritura pública de união estável.
No caso dos autos, não há documentação suficiente para comprovar a convivência do casal, mesmo porque, o reconhecimento da união estável, nos moldes do artigo 1.723, do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais: publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família.
Considerando a falta de documentos incontestes juntados aos autos, o pedido de reconhecimento da união estável, não pode ser apreciado, na ação de inventário, por demandar extensa dilação probatória.
Assim, intime-se os inventariante para ingressar com ação própria.
DA LEGITIMIDADE As partes ingressaram com o pedido de abertura de Inventário em nome dos de cujus, SIRLENE LOVO DA SILVA e DANIEL MACIEL QUINTILIANO.
Entretanto, entendo que as partes devem comprovar ter legitimidade para requerer a abertura de inventário em nome do de cujus DANIEL MACIEL QUINTILIANO, considerando que, aparentemente, não estão inseridos no rol do art. 615 e 616 do CPC.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, tragam, aos autos, comprovação da legitimidade.
Contudo, por serem filhos da de cujus, SIRLENE, e terem trazido, aos autos, documentos de identificação que atestam a veracidade, dou andamento ao feito, quanto ao pedido de inventário de Sirlene.
DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE SIRLENE LOVO DA SILVA Com amparo no art. 617, II, do CPC, nomeio a requerente, ANA PAULA LÔVO DA SILVA, para o exercício do cargo de inventariante, que prestará o compromisso em 5 dias, na forma do parágrafo único, do art. 617, do CPC.
No prazo de 20 dias, contados da data em que prestar o compromisso, deverá o inventariante adotar as seguintes providências, sem as quais o inventário não poderá prosseguir: a) Apresentar as primeiras declarações, conforme artigo 620, do CPC.
Saliento que as primeiras declarações podem ser prestadas pessoalmente, ou através de advogado com poderes especiais para tanto, em observância ao artigo 618, inciso III, do CPC. b) Juntar aos autos títulos de propriedade de todos os bens arrolados nas primeiras declarações, inclusive certidão imobiliária atualizada de cada bem imóvel; c) Juntar aos autos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus, de acordo com o provimento nº 56/2016 do CNJ.
A referida certidão deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br". d) Juntar aos autos as Certidões Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal; DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após cumpridas as diligências acima, CITEM-SE e INTIMEM-SE, para os termos do inventário e partilha, as pessoas enumeradas no art. 626 do CPC, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A Fazenda Pública deve apresentar manifestação sobre os valores e podendo, se discordar, juntar prova de cadastro, também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 629 do CPC) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634 do CPC), manifestando-se expressamente.
Findo o prazo do art. 627 do CPC, sem impugnação, intime-se o oficial de justiça avaliador para avaliar os bens do espólio, conforme art. 630 do CPC.
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se os interessados para sobre ele manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, que ocorrerá em cartório.
Se concordes, lavre-se o termo de últimas declarações, sobre o qual devem as partes serem ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive o Ministério Público.
Após, proceder-se-á ao cálculo do tributo, oportunizando que todas as partes sejam ouvidas sobre ele, no prazo de 05 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório.
Em seguida, à Fazenda Pública.
Ademais, tendo em vista a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826/1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487/1989, determino que as partes providenciem, administrativamente, o pagamento dos tributos, devendo a serventia atentar para que não sejam expedidos quaisquer documentos até a comprovação de pagamento dos tributos e taxas cartoriais, como determina a Lei.
Deve, ainda, o inventariante, comprovar protocolo perante à Fazenda Pública Estadual e o SEI.
Oficie-se o INSS, através do endereço eletrônico disponível [email protected], solicitando informações sobre dependentes habilitados em nome do de cujus, no prazo de 20(vinte) dias.
Expeça-se uma cópia desta Decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, nomeando a Requerente, Sra.
ANA PAULA LÔVO DA SILVA, como Inventariante no presente feito do espólio de SIRLENE LOVO DA SILVA.
Analisadas as questões pertinentes e com o objetivo de assegurar o regular prosseguimento do feito, em observância ao devido processo legal, CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite (pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pelo de cujus ou pleiteada pelo requerente.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/termo de compromisso. À Secretaria, proceda com a retificação da classe judicial.
CUMPRA-SE.
Diligências necessárias.
Confiro ao presente, força de mandado judicial e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 16:58
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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26/11/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 18:02
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2024 18:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2024 07:58
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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18/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 14:59
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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01/04/2024 12:19
Declarada incompetência
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27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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