TJBA - 8017031-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:40
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
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04/06/2025 04:25
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83304078
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02/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:37
Decorrido prazo de MARIA NAZARE HORA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:37
Decorrido prazo de MONNICA MARIA ALMEIDA DAS NEVES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:37
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:37
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FALCAO MENEZES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:37
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 16:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8017031-42.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Nazare Hora Silva Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Impetrante: Monnica Maria Almeida Das Neves Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Renato Dos Santos De Almeida Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Impetrante: Maria Auxiliadora Falcao Menezes Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Superintendente Da Suprev Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017031-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA e outros (3) Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AUDITORES FISCAIS.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GRATIFICAÇÃO RECEBIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº 0002335-02.2008.805.0000.
INCIDÊNCIA DO ART. 38, CAPUT, DA LEI N.º 11.357/2009.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Impetrantes objetivam ordem mandamental para a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de aposentadoria, argumentando o direito adquirido à incorporação da gratificação. 2.
A Lei 11.357/2009, em seu art. 38, caput, estabelece que a incorporação da GCET aos proventos da aposentadoria depende do recebimento da gratificação por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados. 3.
No presente caso, foi devidamente comprovado que há Mandado de Segurança, de nº 0002335-02.2008.805.0000, transitado em julgado, que declarou que o benefício em comento deve incidir aos Auditores Fiscais do Estado da Bahia desde o ano de 2008, fator que evidencia a continuidade da condição de trabalho em horas extras para a referida classe. 4.
Entendendo-se como Mandado de Segurança preventivo, com a possibilidade de violação de direito líquido e certo dos impetrantes, concede-se a segurança para determinar a incorporação da GCET aos proventos de aposentadoria. 5.
Concessão da segurança requerida, determinando às autoridades coatoras que realizem a incorporação da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual recebido na aposentadoria, conforme previsto no art. 38, caput e §1º, da Lei Estadual n.º 11.357/2009, no valor equivalente a majoração de 50% (cinquenta por cento), totalizando-se 70% de GCET nos proventos de inatividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017031-42.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes MARIA NAZARÉ HORA SILVA E OUTROS e como Impetrados o Ilustríssimo Senhor SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. -
19/12/2024 01:46
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:35
Concedida a Segurança a MARIA AUXILIADORA FALCAO MENEZES - CPF: *81.***.*37-53 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 10:03
Concedida a Segurança a MARIA AUXILIADORA FALCAO MENEZES - CPF: *81.***.*37-53 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:50
Deliberado em sessão - julgado
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15/11/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:27
Incluído em pauta para 21/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/10/2024 10:18
Solicitado dia de julgamento
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25/07/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2024 08:42
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 01:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:44
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:58
Juntada de Petição de mandado
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16/04/2024 01:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPREV em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de mandado
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07/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de mandado
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27/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:03
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/03/2024 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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