TJBA - 8008595-74.2022.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 14:38
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/02/2025 10:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8008595-74.2022.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Gustavo Da Silva Cruz (OAB:AL9500-A) Apelado: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008595-74.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB:AL9500-A) APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, ID n. 75129095, interposta pelo exequente MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, julgou extinto o processo.
Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 75129094, ao qual aduzo que o MM.
Juiz a quo julgou o processo extinto, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas.
Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.”.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em breve resumo, a decisão apelada deve ser reformada, pois ajuizada a execução em dezembro/2022 para cobrança de crédito tributário constituído e proferido despacho inicial não houve qualquer tentativa de citação.
Assim, não operou-se qualquer desídia por parte do apelante, mas sim ineficiência do Poder Judiciário, tendo incidência a Súmula 106 do STJ.
Salientou que, igualmente, não se perfez o abandono por parte do apelante, uma vez que o Magistrado de piso considerou como suporte ensejador do comando em discordância um ato ordinatório, cujo bojo sequer mencionaria a possibilidade de extinção do feito, bem como não deteria qualquer competência processual para assim o fazê-lo.
Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja anulada a sentença recorrida, prosseguindo-se o feito executivo na origem.
Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância Superior e, distribuídos à 2ª Câmara Cível, ID n. 75133527, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o que no cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.
O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
De logo, há de se pontuar debulha-se do caderno processual que, após a intimação pessoal do exequente para diligenciar o prosseguimento do feito e solicitar as diligências processuais cabíveis, nos termos do despacho com cominação da pena de extinção, (ID n. 75129091 e consulta à aba de expedientes do PJE – 1º Grau), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, III, do CPC, por entender que o exequente ficou inerte após ter sido intimado para dar prosseguimento ao feito (ID n. 75129094).
Sobre a questão, assim disciplina a Lei Adjetiva Pátria em seu art. 485, III, do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Sucede que o próprio art. 485, em seu § 1º, do predito Codex condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III à prévia intimação para diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias.
In verbis: “Art. 485. [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Dito isto, extrai-se de minudente verificação do caderno processual que se perfez a válida intimação pessoal do exequente para diligenciar o feito no prazo de 15 (quinze) dias – art. 183, caput e § 1º, do CPC-, com a advertência da possibilidade de extinção, por consequência, inexiste violação à norma do art. 485, § 1º, do Código de Ritos Pátrio, consoante despacho do ID n. 75129091 e consulta à aba de expedientes.
Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO , CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido.” (REsp 1738705/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018).
Grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - ADVERTÊNCIA - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - CASSAÇÃO.
A extinção da execução fiscal por abandono, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, exige a prévia intimação pessoal do Exequente, com a advertência de que sua inércia ensejará a extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10000210412151001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021).
Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono (artigo 485, inciso III, do CPC/15), exige que a parte Autora seja intimada, pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo conferido, acarretará a extinção do feito, situação não verificada no caso em comento.
Error in procedendo evidenciado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelo (CPC): 04244629820138090126 PIRENÓPOLIS, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020).
Grifos acrescidos.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
Execução fiscal extinta sem resolução de mérito por abandono.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença porque proferida em sintonia com o artigo 489 do Código de Processo Civil, contendo suficiente fundamentação.
A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do Autor, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a falta de intimação pessoal do representante legal do Exequente impede a extinção do processo, tanto pela regra processual civil como pela disciplina da Lei de Execução Fiscal.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00852466620188190021, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa se torna confirmação da sentença guerreada.
Em arremate, não há de se olvidar a possibilidade de renovação do ajuizamento da presente Ação de Execução Fiscal ainda não tragada pela prescrição.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com a remessa dos autos ao juízo a quo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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