TJBA - 8000850-08.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:05
Baixa Definitiva
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28/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:44
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 04:27
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000850-08.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Celilicia Vieira Machado Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377) Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Reu: Folha De Cheiro Industria De Aromatizantes Ltda Advogado: Lucas Da Silva Neiva (OAB:MG185787) Reu: Marcelo Delfino Vieira *20.***.*80-25 Advogado: Lucas Da Silva Neiva (OAB:MG185787) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000850-08.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CELILICIA VIEIRA MACHADO Advogado(s): HECTOR DE BRITO VIEIRA registrado(a) civilmente como HECTOR DE BRITO VIEIRA (OAB:BA43377), CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334) REU: FOLHA DE CHEIRO INDUSTRIA DE AROMATIZANTES LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DA SILVA NEIVA (OAB:MG185787) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que eventual requerimento de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta dos demandados, de modo que a oitiva de qualquer das partes, ao ver desta Magistrada, será desnecessária.
Superado esse ponto inicial, passo à análise da preliminar.
A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Vale ressaltar ainda, que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, assim como informado nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
Diante disso, rejeito tal preliminar.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde as empresas requeridas figuram como prestadoras de serviços, enquanto a parte autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n° 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte dos requeridos, falha na prestação de serviços com relação ao não cumprimento da entrega dos produtos adquiridos pela autora.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sua petição, informa que teve o seu direito de compra lesado, uma vez que as empresas requeridas não teriam cumprido com a sua obrigação de entregar o produto ofertado e posteriormente comprado pela requerente.
Desta forma, conforme podemos observar nos documentos juntados aos autos nos ID’s n° 187445937 e 187445948, é possível verificar que, de fato, houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelos requeridos, uma vez que, os mesmos não somente deixaram de estornar os valores da compra realizada pela requerente, como também teriam deixado de realizar a entrega dos produtos devidamente adquiridos pela mesma no endereço indicado.
Embora as requeridas argumentem sua boa-fé objetiva, ao tentar eximir-se da responsabilidade com o produto da cliente, apenas comprovam os fatos alegados na exordial, demonstrando a não realização da entrega da compra, sem ao menos buscar uma forma de tornar possível a conclusão de sua prestação de serviço.
Além disso, percebe-se facilmente a lesão moral para com o consumidor, uma vez que após simplesmente a entrega do produto não ter sido realizada, os requeridos não se certificaram de que o valor fosse inteiramente estornado para a cliente, ficando esta sem a sua restituição.
Assim, embora os requeridos, por sua vez, busquem alegar a sua boa-fé objetiva ao tentar eximir-se da responsabilidade com o produto do cliente, apenas comprovam os fatos alegados na exordial, demonstrando a não realização da entrega da compra, não realizando a conclusão de sua prestação de serviço.
Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte dos mesmos, uma vez que os requeridos foram os responsáveis pela prestação dos serviços.
Nesse sentido, eis ainda o entendimento jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – NÃO ENTREGA DE PRODUTO (GELADEIRA) – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS – AUSÊNCIA DE PRODUTO NO ESTOQUE - CANCELAMENTO DA COMPRA REALIZADO DE FORMA UNILATERAL – ESTORNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS- DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O fabricante e o fornecedor de produtos respondem de forma objetiva e solidária pelos danos suportados pelo consumidor em razão de falha na prestação do serviço decorrente de cancelamento unilateral de compra efetuada e não entrega do produto.
A ausência de entrega do produto adquirido, a ausência de solução administrativa, o cancelamento da compra de forma unilateral ensejam o reconhecimento de indenização por dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MT - RI: 10018204320178110007 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018)”.
Assim, resta caracterizada a ilicitude das ações das empresas, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados.
Desta forma, recaem perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse sentido, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade dos requeridos, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º […] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação ao dano material, entendo como devida a realização da restituição da quantia de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), paga pelos produtos, conforme demonstra o comprovante de débito presente no ID n° 187445937.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus FOLHA DE CHEIRO INDÚSTRIA DE AROMATIZANTES LTDA e MARCELO DELFINO VIEIRA – LUZES DA ARUANDA DEFUMADORES, DE FORMA SOLIDÁRIA, a indenizarem a autora CELILICIA VIEIRA MACHADO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a título de danos materiais, a restituição dos valores pagos pelo referido produto, quais sejam, as quantias de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais).
O rito correu pelo Juizado Especial Cível, sendo portanto, dispensados os recolhimentos de custas processuais (art. 54, da Lei nº. 9.099/95).
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
16/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:36
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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01/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:24
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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22/05/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 23:24
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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22/05/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 23:24
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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22/05/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 23:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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22/05/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 23:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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22/05/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 23:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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22/05/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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09/05/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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08/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 03:51
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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20/03/2023 22:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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11/01/2023 22:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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14/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:05
Juntada de carta
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25/08/2022 07:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 07:35
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 24/08/2022 23:59.
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21/08/2022 10:51
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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28/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:36
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 17:36
Expedição de intimação.
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04/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 21:42
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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