TJBA - 0324890-29.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0324890-29.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Simone Barbosa Belo Advogado: Andrea Karine De Souza Pereira (OAB:BA30706) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0324890-29.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SIMONE BARBOSA BELO Advogado(s): ANDREA KARINE DE SOUZA PEREIRA (OAB:BA30706) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje. 1.
Relatório Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum ajuizado por SIMONE BARBOSA BELO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo obter indenização por danos materiais no valor de de R$ 8.586,75 (Oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) referentes ao prejuízos ocasionados em seu automóvel e danos morais.
Narra o Autor que " é proprietária do veículo VW/GOL 1.0, ano 2007, placa policial JRC 6068, conforme demonstra cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de veiculo expedido pelo DETRAN-BA, ocorre que no dia 15/05/2011 estacionou seu veículo na Rua Vila dos Guardas ao lado do muro do CECR - Centro Educacional Carneiro Ribeiro —- Escola Classe II, escola Estadual," quando o muro do estabelecimento desmoronou em cima do veículo, lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Assevera que a Defesa Civil teria visitado o local e atestado a irregularidade dos materiais utilizados na construção do muro, o que teria ocasionado o desmoronamento.
Aponta que registrou boletim de ocorrência e colacionou fotos do local, ID.57189124.
Sustenta que sofre prejuízos de ordem material, decorrentes das despesas relativas ao conserto do veículo avariado, e de ordem moral, pelos transtornos causados pelo ocorrido.
Juntou documentos para instruir sua pretensão.
Ao final pugnou pela procedência do feito.
Regularmente citado, o Estado da Bahia, apresentou contestação refutando as alegações exordiais.
Aduziu a ausência de direito, bem como requereu a denunciação da lide da Empresa CCE Construtora Ltda, suposta responsável pela obra de construção do muro.
Afirmou a ocorrência de força maior, derivadas de fortes chuvas que teriam ocorrido na data mencionada.
Ao final formulou os pedidos de praxe, pugnando pela improcedência do feito.
Réplica reiterativa.
Constituindo estes termos do relatório, passo a completar o ato sentencial, com o julgamento antecipado da lide posta. 2.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
Cumpre destacar que, muito embora haja divergências quanto à natureza da responsabilidade civil no desabamento ocorrido, se objetiva ou subjetiva, em casos de omissão, qualquer que seja a corrente doutrinária que se adote indica a responsabilidade civil do Estado de reparar os danos.
Os elementos dos autos, relativamente à apuração do fato que danificou o veículo do Autor, não foram impugnados pelo Estado da Bahia e os documentos acostados pelo Requerente dizem respeito ao fato ocorrido, confirmando o quanto alegado pelo Autor.
O Acionado,
por outro lado, não produziu prova em contrário, capaz de ilidir as assertivas constantes dos elementos trazidos pelo Autor, com a inicial.
Não sendo exagero dizer que o Estado da Bahia se limita a negar genericamente os fatos que fundam a pretensão indenizatória.
Faz-se mister a análise da responsabilidade civil do Ente Público, no particular, frente à teoria da responsabilidade objetiva decorrente da exegese do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e por se tratar de responsabilidade por ato omissivo.
Impende considerar que a responsabilidade por omissão do Estado decorre sempre de um ato ilícito, levando em conta a necessidade, para a configuração da omissão, de uma norma capaz de impor o comportamento positivo ao agente ou o dever de agir, o que faz evidenciar a necessidade de demonstração da culpa como elemento ensejador da responsabilidade.
Não há como se verificar o dever de agir do Estado sem o exame da culpa.
Os fatos narrados na inicial foram devidamente comprovados, revelando-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, como a prova da ocorrência do evento danoso, do nexo, da omissão e dos danos sofridos pelo Autor, daí o dever indenizatório.
O Professor SERGIO CAVALIERI FILHO define: Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...) Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento.
A responsabilidade lastreia-se na culpa in vigilando, já que decorrente do dever de garantir a segurança das pessoas que ali circulam e da própria manutenção do patrimônio público uma vez que os tributos pagos por estes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora e conservação da estrutura do bem, que gera presunção capaz de ser inibida por prova em contrário.
No caso em apreço, consoante consta nos autos, a Autora estacionou seu veículo em via pública, quando teve o seu carro atingido por escombros decorrentes do desabamento do muro de escola pública, o qual era dever do Estado de zelar pela conservação do patrimônio público e segurança da população.
Esse vem sendo o entendimento dos Tribunais Superiores pátrios: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE MENOR EM QUADRA POLIESPORTIVA DO MUNICÍPIO.
CHOQUE ELÉTRICO ADVINDO DE CONTATO COM FIAÇÃO ELÉTRICA EXPOSTA EM REFLETORES QUE ILUMINAVAM A QUADRA.
NECESSIDADE DE REPAROS ELÉTRICOS EVIDENCIADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA "FALTA DE SERVIÇO".
DANO MORAL REFLEXO.
GENITOR DA VÍTIMA.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1% (UM POR CENTO), A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL 2002 C/C ART. 161, § 1º, CTN, ATÉ 29/06/2009.
A PARTIR DE 30/06/2009 DEVE OBSERVAR TAXA DE JUROS APLICÁVEL À POUPANÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO A QUO E AD QUEM PARA PERCEPÇÃO DO PENSIONAMENTO.
ENTRE 14 (QUATORZE) E 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DO MENOR.
IDADE PRODUTIVA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço".
Evidencia-se a ausência objetiva de serviço afeto ao Município, referente à realização de reparações nas instalações elétricas de quadra poliesportiva do Município, responsável pelo evento danoso causado, de modo reflexo, ao autor, na qualidade de pai do menor, em tenra idade 5 (cinco) anos, que veio a óbito por eletropressão após contato com fiação elétrica exposta em refletores que iluminavam a referida quadra.
Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (dano, nexo, e culpa administrativa), o dever de indenizar é medida imperativa.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados os direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
As circunstâncias fáticas dos autos são capazes de atentar contra direitos da personalidade do autor, na qualidade de pai da vítima, e autoriza o reconhecimento do dano moral, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte do filho).
A morte de um ente querido, especialmente do filho menor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada a demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete.
Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection).
O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis.
Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
O falecimento prematuro e imprevisível do filho do autor, com apenas 5 (cinco) anos de idade, enseja profundo abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte.
Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação peculiar da perda de um ente familiar querido (filho), a dor, o preito de saudade e o conforto espiritual, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais).
Ao cálculo da verba devida a título de danos morais, devem incidir a partir do evento danoso, ocorrido em 18.10.2005, os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com lastro na conjugação do art. 406 do Código Civil de 2002, com o artigo 161, § 1º do CTN, a qual vigorará até 29/06/2009, devendo a partir de 30/06/2009 ser observada a taxa de juros aplicável à poupança, com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a qual conferiu nova redação ao art. 1º F da lei 9494/97, até o adimplemento da obrigação, ou até edição superveniente de nova norma alteradora da taxa de juros.
Quanto ao dano material, em se tratando de família de baixa renda é devido aos pais o pensionamento pela morte de filho menor, desde os 14 (quatorze) até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, em Reexame necessário, apenas para determinar quanto ao cálculo da verba devida a título de danos morais, a observância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange aos juros de mora, aplicando-se a taxa de juros aplicável à poupança. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000103-42.2007.8.05.0197, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/10/2015 ). (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA.
QUEDA DE CAMINHÃO NO RIACHO EM VIRTUDE DO DESABAMENTO DE PONTE DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO NA PARTE ESTRUTURAL E DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil dos entes públicos e das concessionárias de serviço público, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna (Art. 37, § 6º).
Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a queda do seu caminhão no riacho por conta da falta de manutenção na parte estrutural da ponde de madeira que veio a desabar, bem como pela ausência de sinalização adequada no local, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pelo Município.
Não há dano moral a ser reparado no caso de acidente de trânsito apenas com danos materiais. (TJ-SC - AC: 03001439820148240027 Ibirama 0300143-98.2014.8.24.0027, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 23/10/2018, Terceira Câmara de Direito Público). (Grifos acrescidos).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE.
DESABAMENTO DE PONTE.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO.
OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. 1.
Na responsabilidade estatal por omissão, ou "faute du service" imperiosa a prova da culpa do Poder Público, evidenciada, no caso concreto, através da modalidade 'negligência'. 2.
Comprovação da culpa anônima e do nexo causal entre a omissão de sinalização, a falta de manutenção adequada da ponte e o evento danoso.
Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil pela "faute du sevice", exsurge o dever de indenizar os danos materiais causados no caminhão do autor, que realizava serviço de transporte de mercadorias (12.600 quilogramas de soja). 3.
Excluída, no entanto, indenização pelos danos materiais com relação à mercadoria perdida, uma vez não comprovado no bojo dos autos o efetivo prejuízo.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 30015385020138260279 SP 3001538-50.2013.8.26.0279, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 06/06/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2016). (Grifos acrescidos).
Constatado o nexo causal entre o dano suportado e a omissão estatal, impõe-se o dever de indenizar. 2.1 Dos Danos Materiais Os lucros cessantes e os danos emergentes são regulamentados pelo art. 402 do Código Civil (CC), que assim dispõe: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A parte final do dispositivo acima transcrito traz o conceito de danos emergentes e lucros cessantes.
Por danos emergentes entende-se o que a vítima do ato danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que deixou de perceber, em razão da sua ocorrência. É o que a doutrina intitula de perda do lucro esperado.
Entretanto, a reparação de emergentes se refere aos danos materiais efetivamente sofridos.
Para a sua caracterização, há necessidade de real comprovação, não bastando argumentar que existiram; deve-se prová-los.
O art. 403 do CC assim dispõe: Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Resta patente a comprovação do fato e do dano moral.
Quanto aos danos materiais, com efeito, o Autor traz aos autos comprovantes dos danos materiais sofridos que envolveram o conserto do automóvel após o ocorrido.
Evidente, portanto, que o Autor possui direito de ser indenizado pelos danos materiais sofridos, devidamente comprovados nos autos, o qual o somatório se perfaz em R$ 8.586,75 (Oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos). 2.2.
DO DANO MORAL Nos dizeres do Professor Inocêncio Galvão Telles, no dano moral "Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação." Com efeito, consoante disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, para caracterizar-se a responsabilidade civil faz-se necessário a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade existente entre os dois.
Ou seja, para haver necessidade do pagamento de indenização por danos morais é preciso que estejam presentes para sua responsabilização civil: que o dano exista e lhe possa ser imputado.
Contudo, existe, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de presumir-se o dano moral, in re ipsa.
Essa presunção é levantada pela dimensão do fato caracterizador, que não necessita de demonstração, por meio de provas nos autos, da sua extensão na esfera dos direitos da personalidade, uma vez que impossível não se pressupor a existência do dano moral, na medida em que fora concretizado o ato ilícito, seja por ação ou omissão.
Vê-se no caso que, o dano moral é caracterizado por uma lesão à dignidade da pessoa humana, o que vale dizer, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os princípios lógicos da liberdade, integridade, igualdade e solidariedade, levando-se a configuração do dano moral, in re ipsa, posto que a conduta ilícita praticada pela parte Ré tem o poder de ocasionar abalos físicos e psicológicos.
Deste modo, restando configurados os pressupostos da responsabilidade civil, deve-se impor ao pagamento de indenização por danos morais, in re ipsa, sendo a fixação do montante adstrito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se com o condão inibitório e pedagógico ao agente que praticou o ato ilícito, contudo sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima, mas também que não sejam irrisórios para o ofensor.
Em função dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando os fatos narrados no processo, tem-se por justo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo Pelo que expendeu retro e mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INCOATIVO, para condenar o Estado da Bahia a pagar ao Autor, a título de danos materiais, pelos comprovados gastos no transporte e o prejuízo do conserto do seu automóvel, no valor de R$ 8.586,75 (Oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) e no ressarcimento dos danos morais suportados, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao pagamento do valor indenizatório ainda deverá ser acrescido: a) juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir do ato danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça; b) correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, consoante súmula 362 do STJ, e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021; c) honorários advocatícios, na razão de 20%, calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art 85, §3º, I, do CPC Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, intime-se, por meio de Ato Ordinatório, o Recorrido para apresentar às contrarrazões.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
P.R.I.Cumpra-se.
Salvador, 04 de novembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
29/06/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 09:11
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA BELO em 04/03/2021 23:59.
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12/02/2021 04:02
Publicado Despacho em 09/02/2021.
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08/02/2021 11:25
Expedição de despacho via Sistema.
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08/02/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 14:28
Conclusos para despacho
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07/12/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 20:27
Devolvidos os autos
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06/05/2020 11:06
Conclusos para despacho
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17/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/01/2020 00:00
Recebimento
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22/09/2015 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Recebimento
-
15/08/2014 00:00
Petição
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12/12/2012 00:00
Recebimento
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23/11/2012 00:00
Recebimento
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05/11/2012 00:00
Petição
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27/06/2012 00:00
Recebimento
-
24/04/2012 00:00
Mandado
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16/04/2012 00:00
Mandado
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21/03/2012 00:00
Mero expediente
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09/01/2012 00:00
Recebimento
-
06/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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