TJBA - 8000355-76.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:38
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000355-76.2022.8.05.0230 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Estevão Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Samara Gomes De Oliveira Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8000355-76.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - BA42597 REU: SAMARA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 [] § SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SAMARA GOMES DE OLIVEIRA, também qualificado in folio, alegando, em síntese, ter firmado com o Requerido contrato de alienação fiduciária em garantia tendo como objeto o veículo descrito na peça vestibular.
Alegou, ainda, que o Requerido não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem oferecido em garantia.
Foi concedida a medida liminar de busca e apreensão pleiteada (ID 186250920), devidamente cumprida conforme certidão (ID 199374713) e seu respectivo auto (ID 199374717).
Regularmente citado, apresentou contestação, sem purgar a mora (ID 203218182).
Réplica (ID 212425436).
Decisão determinando o levantamento do sigilo ou segredo de justiça inserido nos autos (ID 364978970), devolvendo à parte acionada os prazos previstos na decisão que concedeu a liminar (ID 364978970).
O demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 401947616). É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verificado a presença dos pressupostos necessários para concessão da gratuidade de justiça ao réu, defiro.
Passo a análise do mérito.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que é o autor, de fato, credor do requerido no contrato de consórcio do veículo descrito na exordial.
Além disso, comprovado também está que o requerido foi devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial dirigida ao endereço fornecido no contrato formalizado entre as partes.
Pois bem.
Apesar de citado e intimado, o demandado ofereceu contestação, porém não quitou o débito.
A legislação aplicada ao caso, Decreto Lei 911/69, prevê expressamente em seu art. 3º, § 2º, que a restituição do bem ao devedor fiduciante depende do pagamento da “integralidade” da dívida no prazo de 5 dias após a efetivação da medida liminar de busca, o que não ocorreu no caso.
Ressalte-se que, ainda pela legislação, a integralidade da dívida refere-se a todas as parcelas do consórcio e não só àquelas em atraso, uma vez que o art. 2º, §3º autoriza a cobrança de todas as parcelas vincendas em caso de mora de apenas uma das vencidas.
Sobre o tema, é oportuna a jurisprudência que se colhe: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DE MORA.
PAGAMENTO A MENOR.
NÃO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS.
COM OBJETIVO DE PURGAR A MORA, O DEPÓSITO JUDICIAL A SER EFETUADO DEVE ABRANGER TODAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO, INCLUINDO AQUELAS VENCIDAS AO LONGO DO CURSO DO PROCESSO.
HAVENDO O PAGAMENTO A MENOR DAS PARCELAS VENCIDAS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 3º DO DEC.
LEI 911/69, NÃO SURTEM OS EFEITOS LEGAIS NO TOCANTE À PURGA DA MORA, O QUE MOTIVA A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APL 682711420088070001 DF 0068271-14.2008.807.0001.
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. 6ª Turma Cível). (grifo nosso) Em pedidos com tais, a matéria de defesa é restrita, devendo-se demonstrar somente se pagou ou se há inadimplência incontroversa, não podendo a parte ré, em sede de contestação, alegar matéria se não, a de rol taxativo.
A contestação não vale de pedido revisional.
Se há mora, a defesa possível que desfaz o direito à busca e apreensão pelo proprietário é apenas a prova do pagamento.
Portanto, resta prejudicada qualquer defesa / reconvenção / alegação apresentada.
Nesse sentido, não havendo prova do pagamento, de rigor a procedência do pedido.
Em sendo assim, e com fundamento no art. 66 da Lei nº 4728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, confirmando a antecipação de tutela concedida in limine, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, declaro resolvido o contrato entre as partes, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face à gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2 -
06/11/2024 11:57
Expedição de despacho.
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06/11/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:37
Expedição de despacho.
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23/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:45
Juntada de Acórdão
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20/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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13/08/2023 11:53
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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13/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2023
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09/08/2023 16:03
Expedição de despacho.
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09/08/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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29/07/2023 03:48
Decorrido prazo de SAMARA GOMES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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27/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2023 23:59.
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12/06/2023 18:28
Decorrido prazo de SAMARA GOMES DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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12/06/2023 18:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2023 23:59.
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20/04/2023 19:03
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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20/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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13/03/2023 14:06
Juntada de Informações
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13/03/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 17:48
Expedição de despacho.
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09/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:49
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 09:45
Decorrido prazo de SAMARA GOMES DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:51
Juntada de decisão
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20/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:34
Expedição de citação.
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17/03/2022 10:47
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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