TJBA - 8074272-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:26
Decorrido prazo de ALDINEIA DOS SANTOS MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:26
Decorrido prazo de SAMPAIO COMERCIAL DE ALIMENTO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:29
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:46
Desentranhado o documento
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13/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8074272-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aldineia Dos Santos Moreira Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559-A) Agravado: Sampaio Comercial De Alimento Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074272-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALDINEIA DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559-A) AGRAVADO: SAMPAIO COMERCIAL DE ALIMENTO LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDINEIA DOS SANTOS MOREIRA contra decisão do MM Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de nº. 8031595-91.2022.8.05.0001, concedeu parcialmente o pleito de Justiça Gratuita requerida pela Autora ora Agravante, nos seguintes termos: (ID. 457777849, pje1) “ [...] Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC. [...]” Irresignada, em suas razões recursais (ID 74538536), a Agravante argui que "o M.M. juízo concedeu a justiça gratuita de forma integral à Agravante na decisão de Id 186314906 e posteriormente, mais de um ano depois, resolveu “voltar atrás” e conceder a justiça gratuita de forma parcial, decisão esta que não foi nem minimamente plausível".
Assevera que "não possui nem mesmo condição de arcar com as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento".
Pugne pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada para ser concedido o benefício da gratuidade na sua integralidade. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, registre-se que tem incidência no caso em tela, por analogia, o Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual dispõe que, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar da justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático, senão vejamos: Enunciado 81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Dessa forma, desnecessário prorrogar-se a solução do presente recurso com o empreendimento de diligências para intimar a Recorrida para contrarrazões, pois contraria a solução célere e justa do processo, uma vez que não lhe acarretará qualquer prejuízo, tanto que a questão foi apreciada primeiramente pelo Juízo a quo sem a necessidade de sua prévia oitiva.
Em relação ao caso dos autos, como sabido, o benefício da gratuidade da justiça foi instituído no Ordenamento Jurídico Pátrio pela Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Note-se que o referido dispositivo constitucional dispôs que o benefício somente deve ser deferido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto. É sabido que não se vincula a concessão da gratuidade da justiça à pobreza da parte postulante, mas às dificuldades financeiras sofridas no momento do requerimento, o que torna indispensável, a comprovação da impossibilidade de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Da análise dos autos, foram juntados documentos que comprovam a ausência de declaração de Imposto de Renda por parte da agravante, evidenciando que sua renda mensal encontra-se abaixo do limite estabelecido pela Receita Federal, qual seja, dois salários mínimos. (IDs. 74538537, 74538538 e 74538539).
Os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito acostados aos autos (IDs 74538552 e 74538553) apontam reduzida movimentação financeira por parte da recorrente, o que, quando analisado em conjunto com a declaração de isenção do Imposto de Renda, corrobora a alegação de hipossuficiência financeira por ele apresentada. É importante ressaltar que o Juízo a quo, em decisão de ID. 186314906, pje1, reconheceu a hipossuficiência da agravante e concedeu a gratuidade de justiça de forma integral.
Em decisão posterior, decidiu restringir a gratuidade de justiça, concedendo-a apenas de forma parcial (ID. 457777849, pje1), entretanto, não emerge dos autos que a parte autora tenha melhorado sua condição financeira, mantendo-se hipossuficiente.
Sobre o tema, o Código Processual Civil prevê que o benefício da gratuidade deve abarcar os serviços extrajudiciais, assim compreendidos os de notas e registros.
Vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".
Em situações análogas à presente, os Tribunais vêm reafirmando a remansosa jurisprudência nesse sentido: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - DESPESAS CARTORÁRIAS PARA FINS DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTE ACOBERTADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXTENSÃO DA BENESSE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMG. - Na esteira do entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal, a gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado. (TJ-MG - AC: 11883609320228130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO CARTORIO EXTRAJUDICIAL.
CERTIDÕES CARTORÁRIAS.
CABIMENTO.
Segundo prevê o inciso IX, do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".
Portanto, se houve o deferimento do pedido de justiça gratuita a parte, referido benefício estende-se aos cartórios extrajudiciais. (TJ-MG - AI: 10000205127244001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) Assim, comprovada a impossibilidade do agravante de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, deve ser o benefício da gratuidade concedido de forma integral. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão a quo, para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma integral, pelos fatos e fundamentos retro expostos.
Oficie-se ao Juiz da causa para fins de cumprimento imediato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Salvador/BA, 09 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31/34) -
19/12/2024 04:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:19
Conhecido o recurso de ALDINEIA DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *27.***.*03-15 (AGRAVANTE) e provido
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09/12/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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