TJBA - 8006205-40.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 05:52
Decorrido prazo de ADSON RODRIGUES DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006205-40.2023.8.05.0113 Impugnação De Crédito Jurisdição: Itabuna Impugnante: Adson Rodrigues De Jesus Advogado: Sadia Consuelo Candido Pitanga De Melo (OAB:BA43401) Advogado: Priscila Dayane Pitanga De Melo (OAB:BA40603) Impugnado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8006205-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA IMPUGNANTE: ADSON RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO (OAB:BA43401), PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO (OAB:BA40603) IMPUGNADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA ADSON RODRIGUES DE JESUS ajuizou ação de impugnação de crédito em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de questionar a autenticidade das assinaturas apostas em Cédula de Crédito Bancário nº 015625443, bem como os encargos dela decorrentes.
Alega a parte autora que, embora seja proprietário da Empresa SPEED REFRIGERAÇÃO e tenha firmado empréstimo anterior de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com o banco requerido, não reconhece o contrato objeto da execução, no valor de R$ 181.481,93 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Em suas palavras, "ao verificar o contrato - Cédula de Crédito Bancário nº 015625443, denominada de Renegociação Ligth, onde figura como avalista de sua empresa, percebeu de que as assinaturas constantes das folhas do contrato são totalmente divergentes uma da outra e não as reconhece como sua".
Para reforçar sua alegação, argumenta que nunca foi notificado pelo banco acerca da dívida cobrada e que registrou Boletim de Ocorrência em desfavor do impugnado.
Sustenta ainda que os encargos contratuais são abusivos, especialmente quanto à capitalização de juros e taxa de juros acima da média de mercado.
Por fim, requer seja declarada a nulidade do título executivo por falsidade da assinatura, bem como, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais.
A parte embargada foi citada, contudo, não apresentou impugnação.
Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, na qual se determinou a realização de prova pericial grafotécnica.
O laudo foi juntado aos autos.
O Banco Bradesco S/A alegou que o instrumento de crédito foi devidamente assinado pelo impugnante, sendo o banco instituição séria e regulada pelo Banco Central.
O embargante, embora regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se que, mesmo ausente impugnação da embargada, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo em vista que o título executivo extrajudicial em que se funda a execução goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, III do CPC.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 015625443 são autênticas e se os encargos dela decorrentes são legais.
Em outras palavras, se o título executivo que embasa a execução é válido e exigível.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que, em se tratando de contratos bancários em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061.
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a assinatura questionada é falsa.
O expert assim concluiu: "a assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é uma FALSIFICAÇÃO.
O que este Perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do Autor não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu".
O perito ainda acrescentou que "a Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR".
A conclusão pericial não foi derruída por contraprova produzida pela parte acionada, que se limitou a alegar que é instituição séria e regulada pelo Banco Central, argumento insuficiente para afastar a conclusão técnica do expert.
Em resumo, conclui-se que: (a) o título executivo que embasa a execução contém assinatura falsa, conforme prova pericial conclusiva; (b) a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório; (c) o contrato é nulo por vício de consentimento, ante a ausência de manifestação de vontade válida do embargante.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 015625443, ante a falsidade da assinatura nela aposta, e, por conseguinte, extinguir a execução que tramita sob o nº 8009296752022.805.0113.
Por força da sucumbência, condeno o impugnado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 8009296 -75.2022.8.05.0113.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
17/12/2024 06:41
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:35
Decorrido prazo de ADSON RODRIGUES DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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14/07/2024 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
14/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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07/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:39
Juntada de acesso aos autos
-
30/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 20:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 19:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
30/12/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ADSON RODRIGUES DE JESUS em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ADSON RODRIGUES DE JESUS em 10/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:25
Decorrido prazo de ADSON RODRIGUES DE JESUS em 10/08/2023 23:59.
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18/10/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 03:58
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
18/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:10
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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29/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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16/09/2023 17:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 05:15
Decorrido prazo de ADSON RODRIGUES DE JESUS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ADSON RODRIGUES DE JESUS em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:36
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 14:47
Declarada incompetência
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19/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 23:37
Conclusos para despacho
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13/07/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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