TJBA - 8064764-40.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:59
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 10:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8064764-40.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Tobias Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064764-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE TOBIAS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente de trânsito, que lhe causou invalidez permanente e total.
Por esta razão, pede o pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, que, segundo seu entendimento, deveria ser paga no valor de R$9.450,00, acrescida de correção monetária e juros.
O réu apresentou defesa alegando preliminares.
No mérito, sustentou que a indenização foi paga de acordo com o grau da incapacidade do autor.
Defendeu ainda a constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente e a necessidade de gradação da lesão.
A parte autora se manifestou em réplica.
Foi constatado, por meio de perícia médica, que o autor possui invalidez parcial incompleta de membro inferior esquerdo, de natureza leve, quantificada em 25%.
Em relação ao laudo, as partes se manifestaram.
Em que pese a impugnação da seguradora, resta demonstrado o nexo causal e a incapacidade, que foi graduada pelo perito.
De acordo com a legislação, o cálculo da indenização faz-se da seguinte forma: teto x percentual de enquadramento x percentual da perda apurado = valor da indenização.
Na hipótese, as lesões sofridas pelo autor foram demonstradas pela perícia médica realizada por este Juízo, classificando-os especificamente como: 1) invalidez parcial incompleta de membro inferior esquerdo (70%), de natureza leve (25%), o que corresponde a R$13.500,00 x 70% x 25% = R$2.362,50.
Assim, considerando que não houve pagamento administrativo, é devida ao autor a quantia em sua integralidade.
A respeito do termo inicial da correção monetária, pronunciou-se o STJ, em sede de Recurso Repetitivo.
Não obstante tenha reconhecido ser iníquo a manutenção dos valores expressos em lei sem correção monetária, entendeu que a atualização do valor não pode ocorrer a partir da vigência da MP 340/2006, haja vista o Julgamento do STF da ADI 4.350/DF, que não reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.482/07, originada da MP 340/2006.
Neste julgamento foi recomendado ao Congresso Nacional que procedesse à atualização do valor da indenização, tendo em vista a evidente defasagem da moeda, mas não foi reconhecido o direito à correção a partir da vigência da Medida Provisória: "Antes de encerrar, gostaria de sugerir que o colegiado desta Segunda Seção, honrando a tradição humanista que conferiu a esta Corte Superior o carinhoso epíteto de "Tribunal da Cidadania", tome a iniciativa de encaminhar ao Poder Legislativo cópia destes autos, chamando a atenção para a iniquidade que vem sendo praticada contra as vítimas de acidentes de trânsito e suas famílias, em face da ausência de previsão legal de incidência de correção monetária sobre os valores das indenizações do seguro DPVAT.
Sugere-se a remessa de todo o material produzido na audiência pública ao Poder Legislativo para que possa servir de subsídio na elaboração de um Projeto-de-Lei que regule a atualização do valor das indenizações do seguro DPVAT.
Ante o exposto, para os fins do art. 543-C do CPC, proponho a consolidação da seguinte tese: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
No caso concreto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para fixar como termo a quo da correção monetária a data do evento danoso".
Transcrevo a ementa do julgado referido: REsp 1483620 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0245497-6 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador S2 -SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 27/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 02/06/2015 Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula 580 do STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser aplicados a partir da citação, nos termos do enunciado da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Neste sentido: RECURSO REPETITIVO Tema 197 Processo REsp 1120615 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0104208-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2009 Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido.
Em face dos motivos expostos, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$2.362,50, valor esse que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso e ser acrescido de juros de mora a partir da data de citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.
Expeça-se alvará ao perito.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE TOBIAS DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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08/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:08
Decorrido prazo de JOSE TOBIAS DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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22/03/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:54
Juntada de informação
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13/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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28/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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25/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 18:19
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE TOBIAS DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 15:04
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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09/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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24/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 18:59
Conclusos para despacho
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15/07/2020 11:24
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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15/07/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
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02/07/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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