TJBA - 0177458-11.2008.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:26
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de Sergia Moreira da Conceicao em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de Petros Fundacao Petrobras de Seguridade Social em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIETA DA CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 23:17
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0177458-11.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Interessado: Antonieta Da Conceicao Advogado: Ladislau Reis De Souza Filho (OAB:BA11457) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124) Interessado: Sergia Moreira Da Conceicao Advogado: Kalinka Campos Silva Castro (OAB:BA887-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0177458-11.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Sergia Moreira da Conceicao Advogado(s): KALINKA CAMPOS SILVA CASTRO (OAB:BA887-B) INTERESSADO: Petros Fundacao Petrobras de Seguridade Social e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO (OAB:BA11457), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA SÉRGIA MOREIRA DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e ANTONIETA DA CONCEIÇÃO, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que conviveu em união estável com Manoel dos Anjos Silva até seu falecimento em 05/05/2002.
Aduz que recebe 50% do benefício de pensão por morte, sendo a outra metade paga à segunda ré, ex-esposa do falecido.
Sustenta que a segunda ré não faz jus ao benefício por já estar divorciada quando do óbito.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspender o pagamento à segunda ré e, no mérito, o cancelamento definitivo do benefício pago à ex-esposa, com a conversão integral do valor em seu favor.
A PETROS apresentou contestação arguindo preliminarmente prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade do pagamento do benefício, alegando que apenas suplementa a pensão por morte concedida pelo INSS, não tendo competência para excluir beneficiários.
A segunda ré, em sua contestação, sustentou a legalidade do benefício recebido, destacando sua condição de ex-esposa com direito a pensão reconhecido pelo INSS. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de prescrição, pois se trata de prestação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional mês a mês.
Igualmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva da PETROS, já que esta é responsável pelo pagamento da suplementação questionada.
No mérito, a ação é improcedente.
O cerne da questão reside em verificar se a PETROS agiu corretamente ao pagar metade da suplementação de pensão por morte à segunda ré, ex-esposa do falecido participante.
Da análise dos autos, constata-se que a segunda ré está inscrita como dependente do falecido junto ao INSS, recebendo regularmente sua cota-parte da pensão previdenciária.
Esta situação gera presunção de dependência econômica, não tendo a autora produzido prova capaz de ilidir tal presunção.
A PETROS, como entidade de previdência complementar, atua de forma acessória ao INSS, suplementando os benefícios concedidos pela previdência oficial.
Não cabe à fundação ré questionar ou modificar o rol de beneficiários estabelecido pelo INSS, sob pena de criar discrepância injustificada entre o benefício principal e sua suplementação.
Se a autora entende haver equívoco na concessão da pensão por morte pelo INSS à segunda ré, deve buscar a correção pela via adequada, em ação própria perante a Justiça Federal.
Somente após eventual exclusão da segunda ré do benefício previdenciário é que se poderia cogitar da cessação da respectiva suplementação.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou falha da PETROS ao manter o pagamento da suplementação de pensão à segunda ré nos mesmos moldes estabelecidos pelo INSS.
A conduta da fundação ré encontra respaldo em seu regulamento e na legislação aplicável à previdência complementar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Salvador (Ba), data da assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 34/2024) -
11/12/2024 06:44
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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08/06/2021 00:00
Publicação
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02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2021 00:00
Mero expediente
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04/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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04/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/07/2020 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Publicação
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21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2020 00:00
Mero expediente
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28/02/2019 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Publicação
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28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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30/01/2017 00:00
Recebimento
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24/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/11/2011 07:09
Publicado pelo dpj
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31/10/2011 14:36
Enviado para publicação no dpj
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14/10/2011 17:09
Ato ordinatório
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14/10/2011 16:57
Petição
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13/10/2011 10:42
Protocolo de Petição
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24/08/2011 20:46
Expedição de documento
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25/07/2011 00:15
Publicado pelo dpj
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22/07/2011 17:08
Enviado para publicação no dpj
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29/01/2011 11:54
Conclusão
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26/05/2010 10:20
Remessa
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30/11/2009 09:21
Conclusão
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30/11/2009 09:21
Petição
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24/11/2009 09:15
Recebimento
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19/11/2009 10:33
Entrega em carga/vista
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12/11/2009 00:18
Publicado pelo dpj
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11/11/2009 13:51
Enviado para publicação no dpj
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10/11/2009 10:39
Expedição de documento
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22/05/2009 15:36
Conclusão
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22/05/2009 15:35
Documento
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22/05/2009 15:20
Petição
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31/03/2009 15:44
Recebimento
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18/03/2009 15:43
Entrega em carga/vista
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17/03/2009 15:37
Petição
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17/03/2009 15:36
Documento
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18/02/2009 14:53
Mandado cumprido positivamente
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02/02/2009 10:43
Entrada na central de mandados
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02/02/2009 10:43
Entrada na central de mandados
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30/01/2009 12:17
Envio a central de mandados
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30/01/2009 10:35
Expedição de documento
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18/12/2008 22:52
Publicado pelo dpj
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18/12/2008 12:38
Enviado para publicação no dpj
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12/12/2008 16:55
Despacho do juiz
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10/12/2008 13:53
Conclusão
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28/11/2008 10:47
Processo autuado
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14/11/2008 15:41
Recebimento
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14/11/2008 08:34
Remessa
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13/11/2008 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2008
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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