TJBA - 8090641-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8090641-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Jose Sousa Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Joaldo Silva Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Jorge Da Costa Soares Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8090641-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS JOSE SOUSA SILVA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO CARLOS JOSE SOUSA SILVA e outros (2), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Salvador-BA, 13 de maio de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/12/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS JOSE SOUSA SILVA - CPF: *51.***.*28-91 (AUTOR).
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11/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
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24/06/2021 12:12
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA SOARES em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 12:12
Decorrido prazo de JOALDO SILVA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 12:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOUSA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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11/06/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 18:25
Publicado Despacho em 28/05/2021.
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04/06/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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26/05/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 20:03
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:42
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA SOARES em 28/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 00:52
Decorrido prazo de JOALDO SILVA DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 00:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOUSA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 19:39
Publicado Despacho em 05/10/2020.
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16/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 15:14
Conclusos para despacho
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08/09/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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