TJBA - 8069754-74.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:15
Expedição de intimação.
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14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:59
Expedição de sentença.
-
07/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:12
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8069754-74.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Municipio De Salvador Autor: Odair Antonio Sousa Santos Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8069754-74.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR ANTONIO SOUSA SANTOS REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Observa-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 100,00.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, ante o que prevê o art. 2º, §4°, da Lei 12.053/2009 ("no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."), o que é reconhecido em consolidado entendimento jurisprudencial de Tribunal Superior, e se firma quando à causa for atribuído valor igual ou inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, da Lei 12.053/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública): "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido." [STJ, REsp 1806888/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019] Além disso, a despeito de ter a demanda como causa de pedir a participação do autor em um concurso público, o que se pleiteia é apenas sua nomeação.
A isso se deve acrescentar que, em ações sobre o tema, de qualquer sorte, os direitos envolvidos, se considerados sob a perspectiva do conjunto de candidatos participantes, consistem em direitos individuais homogêneos, visto que perfeitamente divisíveis.
Leciona a esse respeito Daniel Amorim Assumpção Neves: “Diferente dos direitos difusos e coletivos, o direito individual homogêneo não é um direito transindividual, visto que seu titular não é a coletividade nem uma comunidade, mas sim os indivíduos. É, na lição da melhor doutrina, a soma de direitos individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de semelhança, ou de homogeneidade.
Justamente por não ser transindividual, o objeto do direito individual homogêneo não é indivisível, como ocorre no direito difuso e coletivo, sendo divisível e decomponível entre cada um dos indivíduos.
Como não existe a incindibilidade natural dos direitos transindividuais, o direito individual homogêneo é apenas a soma de direitos individuais, que fundados em uma tese geral podem ser tratados conjuntamente como se fossem um só em um processo coletivo.” [Manual de Processo Coletivo - Vol. Único.
Ed.
Juspodium, 4ª ed. p. 168] [grifei] Não versando a demanda sobre direitos transindividuais, nada impede que seu processamento se dê no Juizado Especial.
Vale ressaltar ainda que a menor ou maior complexidade da causa também não interfere na definição do Juízo competente, sendo irrelevante para que se avalie sua adequação ao rito do Juizado Especial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. [AgInt no AREsp 572.051/RS, 1ª Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019] Cumpre de qualquer sorte destacar que as demandas individuais envolvendo concurso público têm seu mérito usualmente julgado antecipadamente, visto que envolvem apenas contraposição de teses jurídicas, jamais controvérsia fática.
Assim sendo, o desfecho dessas ações normalmente se dá a partir de mero exame de documentos e análise de teses jurídicas, não havendo necessidade de produção de qualquer prova revestida de complexidade.
Também importa registrar que não se tem notícia de nenhum precedente judicial vinculante que tenha albergado a tese que demandas tais seriam incompatíveis com o rito e com as regras que dispõem sobre a competência dos Juizados Especiais.
Ausente, pois, qualquer razão que justifique o afastamento de regra cogente, de ordem pública, que é aquela que dispõe ser absolutamente incompetente o Juízo Comum para processar demandas de expressão econômica igual ou inferior a 60 salários mínimos, inviável é que permaneçam os autos neste Juízo.
Isto posto, ante a incompetência deste Juízo, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 1° de março de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
16/12/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:05
Juntada de informação
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18/03/2024 17:19
Juntada de informação
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13/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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09/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 12:25
Declarada incompetência
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20/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 07:01
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO SOUSA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/04/2022 23:59.
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04/05/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:44
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO SOUSA SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:10
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
12/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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04/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 21:36
Expedição de despacho.
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31/03/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 03:53
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO SOUSA SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:59
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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31/01/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 06:53
Declarada incompetência
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07/12/2021 18:09
Conclusos para despacho
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10/11/2021 05:31
Decorrido prazo de ODAIR ANTONIO SOUSA SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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18/10/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2021 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2021 13:55 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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29/07/2020 09:31
Expedição de citação via Sistema.
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17/07/2020 17:16
Audiência conciliação designada para 10/06/2021 13:55.
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17/07/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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